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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaDispõe sobre a instalação de Aparelho Bloqueador de Ar na tubulação após os hidrômetros no sistema de abastecimento de água residencial ou comercial nos imóveis de Montenegro.
native_id17387

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-08-15 Determina arquivamento — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-08-12 Parecer contrário — Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2022-08-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-08-11 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11.08.2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fong/Fax DRA MUNICIP) 
E-mail: camaratimontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegrd. SAB: MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº; 493 — PL 0% LOL) 
6 mal OB aero AL PROJETO DE LEIN.º 0236 (2jzz=—“-— "Sm 
 
 
Dispõe sobre a instalação de 
Aparelho Bloqueador de Ar na 
tubulação após os hidrômetros 
no sistema de abastecimento 
de água residencial ou 
comercial nos imóveis de 
Montenegro. 
Art. 1.º, Esta Lei dispõe sobre o uso de Aparelho Bloqueador de Ar 
na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos imóveis de 
Montenegro. 
Art. 2º, Fica assegurado aos usuários do serviço de abastecimento de 
água, no âmbito do Município de Montenegro, o direito à aquisição e instalação de 
Aparelho Bloqueador de Ar, em cada unidade independente servida por ligação 
de água. 
8º 1.º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser 
instalado após o hidrômetro individual ou coletivo. 
gº 20 É facultado ao consumidor proceder à instalação do 
Bloqueador de Ar, correndo por sua conta a despesa de aquisição do 
equipamento. 
Art. 3º, Sem prejuízo do direito do consumidor em adquirir e instalar o 
equipamento, a concessionária de água que atende o Município de Montenegro, 
poderá através da adoção de critérios próprios, fornecer e instalar sem ônus, o 
Aparelho Bloqueador de Ar aos seus consumidores. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei são considerados consumidores 
todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais, industriais, prestadores de 
serviços, bem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta e 
organizações sociais sem fins lucrativos. 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro 
E-mail: 
de Moraes, 
 camaraQmontenegro.rs.leg.br 
1.515 — Montenegro/RS 
— 
— 
site: 
CEP 
www.montenegro.rs.leg.br 
92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
Art. 4º, O teor dessa Lei será de ampla divulgação ao consumidor por 
meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários 
destinado ao consumidor da concessão, 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 10 de agosto de 2022. 
 
b 
Vereador Paulo Azeredo 
PDT 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
| CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Discutido e votado em: Li 
Resultado da votação: Volos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra. 
 
 
“DOE ÓRGÃOS, Do SANGUE: SALVE VIDAS”
o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS|'» 41 à 0Ê qm LL 
 
 
 
 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Solicito à Vossa Excelência, nos termos regimentais, que seja 
encaminhado o seguinte Projeto de Lei, o qual dispõe sobre o uso de aparelho 
bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos 
imóveis de Montenegro, com o objetivo de garantir ao consumidor o direito de ter 
instalado o equipamento bloqueador de ar na tubulação do sistema de 
abastecimento de água. 
Os bloqueadores de ar são dispositivos que se destinam a bloquear o 
ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser 
colocados após os hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar seja calculado 
na conta mensal de água do consumidor, além de preservar a vida útil dos 
hidrômetros que giram em alta velocidade por conta do ar expelido na tubulação. 
Ao pagar a conta de água, o consumidor paga também pelo ar que 
passa pelo cano. Segundo estudos, este ar é pago como água e pode significar 
cerca de 40% a mais da contagem dos metros cúbicos e, consequentemente, maior 
valor na conta de água. 
O presente projeto de lei tem como objetivo amparar o consumidor, 
buscando o equilíbrio entre a quantidade de água consumida pelos cidadãos e o 
valor pago, sem que haja influência de outros fatores. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 10 de agosto de 2022. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro 
E-mail: 
de Moraes, 
 camaraQimontenegro.rs.leg.br 
1.515 — Montenegro/RS 
— 
— 
site: 
CEP 
www.montenegro.rs.leg.br 
92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
 
À j ae . ZA 
Vereador Paulo Azeredo 
PDT 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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