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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fong/Fax DRA MUNICIP)
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Proc. nº; 493 — PL 0% LOL)
6 mal OB aero AL PROJETO DE LEIN.º 0236 (2jzz=—“-— "Sm
Dispõe sobre a instalação de
Aparelho Bloqueador de Ar na
tubulação após os hidrômetros
no sistema de abastecimento
de água residencial ou
comercial nos imóveis de
Montenegro.
Art. 1.º, Esta Lei dispõe sobre o uso de Aparelho Bloqueador de Ar
na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos imóveis de
Montenegro.
Art. 2º, Fica assegurado aos usuários do serviço de abastecimento de
água, no âmbito do Município de Montenegro, o direito à aquisição e instalação de
Aparelho Bloqueador de Ar, em cada unidade independente servida por ligação
de água.
8º 1.º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser
instalado após o hidrômetro individual ou coletivo.
gº 20 É facultado ao consumidor proceder à instalação do
Bloqueador de Ar, correndo por sua conta a despesa de aquisição do
equipamento.
Art. 3º, Sem prejuízo do direito do consumidor em adquirir e instalar o
equipamento, a concessionária de água que atende o Município de Montenegro,
poderá através da adoção de critérios próprios, fornecer e instalar sem ônus, o
Aparelho Bloqueador de Ar aos seus consumidores.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei são considerados consumidores
todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais, industriais, prestadores de
serviços, bem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta e
organizações sociais sem fins lucrativos.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro
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92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
Art. 4º, O teor dessa Lei será de ampla divulgação ao consumidor por
meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários
destinado ao consumidor da concessão,
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 10 de agosto de 2022.
b
Vereador Paulo Azeredo
PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
| CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: Li
Resultado da votação: Volos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS|'» 41 à 0Ê qm LL
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Solicito à Vossa Excelência, nos termos regimentais, que seja
encaminhado o seguinte Projeto de Lei, o qual dispõe sobre o uso de aparelho
bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos
imóveis de Montenegro, com o objetivo de garantir ao consumidor o direito de ter
instalado o equipamento bloqueador de ar na tubulação do sistema de
abastecimento de água.
Os bloqueadores de ar são dispositivos que se destinam a bloquear o
ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser
colocados após os hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar seja calculado
na conta mensal de água do consumidor, além de preservar a vida útil dos
hidrômetros que giram em alta velocidade por conta do ar expelido na tubulação.
Ao pagar a conta de água, o consumidor paga também pelo ar que
passa pelo cano. Segundo estudos, este ar é pago como água e pode significar
cerca de 40% a mais da contagem dos metros cúbicos e, consequentemente, maior
valor na conta de água.
O presente projeto de lei tem como objetivo amparar o consumidor,
buscando o equilíbrio entre a quantidade de água consumida pelos cidadãos e o
valor pago, sem que haja influência de outros fatores.
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 10 de agosto de 2022.
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À j ae . ZA
Vereador Paulo Azeredo
PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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