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PROJETO DE LEI N.º 83, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com a
mobilidade reduzida relativamente às
edificações e aos logradouros de uso
público; Cria a Comissão Permanente de
Acessibilidade - CPA.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida relativamente às edificações e aos logradouros de uso público, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei n.º 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Plano Diretor e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA com a
função de auxiliar na elaboração de políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes
sobre o espaço construído da cidade, bem como aspectos relacionados com a circulação e o
transporte, remoção de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, acesso às edificações e
acessibilidade em geral para as pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade
reduzida.
Art. 3º A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA será composta por
6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, sendo eles:
|- 03 (três) membros de órgãos municipais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
c) 01 (um) representante da Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas:
Il - 03 (três) membros de entidades da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes da Associação dos Arquitetos e Engenheiros de
Montenegro - AEMO, sendo um arquiteto e um engenheiro civil;
b) 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos e
Ostomizados - ASSDEFO.
Art. 4º Para fins desta lei classificam-se as edificações e os logradouros de
uso público nas seguintes categorias:
| - categoria |:
a) sedes de Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração
direta e indireta;
c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas;
d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;
e) instituições financeiras e bancárias;
f) terminais aeroviários, rodoviários e ferroviários;
9) cartórios e tabelionatos;
Il - categoria Il:
a) consultórios médicos;
b) estádios, ginásios, cinemas, clubes e teatros;
c) parques e praças;
d) auditórios para convenções, congressos e conferências;
e) bares e restaurantes;
1) hotéis, motéis, flats, apart hotéis, pousadas, pensionatos, asilos e albergues;
9) sindicatos e associações profissionais;
h) igrejas, templos e cemitérios;
|) vias estruturais, conforme Anexo | da Lei Complementar nº 5882/2014:
|) demais estabelecimentos de uso público não referidos no inciso | deste artigo.
II — categoria Ill:
a) vias conectoras, conforme Anexo | da Lei Complementar nº 5882/2014:
IV — categoria IV:
a) vias locais, conforme Anexo | da Lei Complementar nº 5882/2014;
Art. 5º Todos os estabelecimentos relacionados nos incisos Il e Il do art. 4º
desta deverão adaptar-se às leis e normas vigentes relativas à acessibilidade, salvo no caso
de impossibilidade comprovada através de Laudo Técnico e Plano de Realização, com a
anuência da Comissão Permanente de Acessibilidade.
$ 1º O Laudo Técnico e o Plano de Realização deverão ser apresentados e
atestados por profissional devidamente habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo -
CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e deverá conter, no mínimo,
os seguintes itens:
| - caracterização do conjunto de espaços em questão e suas
impossibildades de adequação às disposições das normas brasileiras pertinentes à
acessibilidade;
Il - caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos
a serem implementados;
Il - fundamentação teórica e referencial bibliográfico quanto aos enfoques e
abordagens adotados.
8 2º Nos casos em que for comprovada a impossibilidade de realizar as
adaptações necessárias, deverão ser observados os seguintes critérios:
| - estabelecimento que tenha área de atendimento de até 30m? poderá estar
isento unicamente da instalação de rampa fixa e sanitário adaptado completo;
|| - estabelecimento que tenha área de atendimento entre 30 e 100m? poderá
estar isento unicamente da instalação de sanitário adaptado completo.
8 3º Para efeitos desta Lei, considera-se área de atendimento toda a área
onde há circulação de clientes no estabelecimento.
Art. 6º Compete a profissional habilitado junto ao Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, pertencente
ao quadro de funcionários do Município, analisar os Laudos Técnicos e os Planos de
Realização com poderes para aprová-los ou não.
Art. 7º Em qualquer hipótese deverão ser asseguradas as condições
mínimas de acessibilidade, de forma que, diante da impossibilidade de adequação física nos
termos da legislação federal, deverão ser adotadas soluções de configurações físico-espacial
alternativas.
Art. 8º Os proprietários das edificações e seus respectivos passeios públicos,
relacionadas no inciso | do art. 4º, terão prazo de 18 (dezoito) meses para proceder às
adequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade comprovada através de Laudo Técnico, o prazo para proceder às adequações necessárias passa a contar após concluída a análise do respectivo laudo.
Art. 9º Os proprietários das edificações e seus respectivos passeios públicos, relacionadas no inciso Il do art. 4.º, terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para proceder às adequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 10. Os proprietários dos imóveis situados nos logradouros relacionados no inciso Ill do art. 4.º, terão prazo de 36 (trinta e seis) meses para proceder às adequações
necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 11. Os proprietários dos imóveis situados nos logradouros relacionados
no inciso IV do art. 4.º, terão prazo de 48 (quarenta e oito) meses para proceder às adequações
necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 12. O não cumprimento das obrigações decorrentes das leis e normas
vigentes relativas à acessibilidade sujeita os proprietários do imóvel e do estabelecimento,
solidariamente, as seguintes penalidades:
| - notificação prévia para que no prazo de 60 (sessenta) dias executem as
obras e serviços necessários;
Il - decorrido o prazo do inciso | deste artigo, aplicar-se-á multa de 300
(trezentas) URM's — Unidades de Referência Municipal;
III - não realizadas as obras e serviços no prazo de 60 (sessenta) dias após
a aplicação da multa, será cassado o alvará de funcionamento.
Art. 13. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código de Obras.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 deagado de 2022. =” 7
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| Resultado da votação: Volos a Lavar
Presidente Votos contra lente Votoscontra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 92/2022-GP-AAL Montenegro,
11 de agosto de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 83/2022 Bene mb ] Ab -PlckodS/ PD)
Excelentíssimo Senhor Presidente: Em
MM à OS gm dd
Encaminho o projeto de lei anexo que visa dispor sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida relativamente às edificações e aos logradouros de uso público, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei n.º 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Plano Diretor e demais normas aplicáveis,
criando a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA com a função de auxiliar na elaboração de políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes sobre o espaço construído da cidade, bem como aspectos relacionados com a circulação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, acesso às edificações e acessibilidade em geral para as pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida.
Justifico o presente projeto de lei a fim de possibilitar a concretude da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida,
visando a assegurar as condições mínimas de acessibilidade, adotando-se soluções
de configurações físico-espacial, fixando sanções para o descumprimento das
medidas de acessibilidade.
Veja-se que o projeto de lei vai ao encontro da inclusão social,
imprimindo esforços para implementação do Conselho Permanente de Acessibilidade,
objetivando efetivar a normatização em relação as pessoas portadoras de deficiência
ou com a mobilidade reduzida, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, |
bem como aplicando sanções pelo descumprimento normativo.
Dessa forma, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 8580/2018.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por: And rá Seguir
Em: MM “OM 14 isNe :OO
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
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