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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaDispõe sobre a instalação de Aparelho Bloqueador de Ar na tubulação após os hidrômetros no sistema de abastecimento de água residencial ou comercial nos imóveis de Montenegro.
native_id17402

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-15 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-09-13 Determina arquivamento — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-09-13 Em tramitação — O proponente foi cientificado da Informação nº 2.752/2022, da Borba, Pause & Perin – Advogados, que opina pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, pois a matéria de que trata é considerada privativa do Executivo, razão pela qual, por ter sido proposto pelo Legislativo, está maculado de inconstitucionalidade formal.
2022-09-12 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-09-12 Em tramitação — Parecer opina que o presente Projeto de Lei está apto a ser encaminhado à CGP.
2022-09-12 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Após juntada da Informação, para parecer.
2022-09-09 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 2.752/2022 da Borba, Pause e Perin – Advogados.
2022-08-24 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2022-08-19 Em tramitação — Despacho jurídico solicita que o presente Projeto de Lei seja encaminhado à assessoria jurídica terceirizada para parecer.
2022-08-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-08-18 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18/08/2022.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQOmontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br 
 
PROJETO DE LEIN.º OMR /2022 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: 2383 É (di) 031 12 2. NR 69 2% Dispõe sobré” a-instalação ide 
Aparelho Bloqueador de Ar na 
tubulação após os hidrômetros 
no sistema de abastecimento 
de água residencial ou 
comercial nos imóveis de 
Montenegro. 
 
 
Art. 1,9, Esta Lei dispõe sobre o uso de Aparelho Bloqueador de Ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos imóveis de Montenegro. 
Art, 2º. Fica assegurado aos usuários do serviço de abastecimento de água, no âmbito do Município de Montenegro, o direito à aquisição e instalação de Aparelho Bloqueador de Ar, em cada unidade independente servida por ligação de água. 
8º 1.º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado após o hidrômetro individual ou coletivo. 
8º 2.0 É facultado ao consumidor proceder à instalação do Bloqueador de Ar, correndo por sua conta a despesa de aquisição do equipamento. 
Art. 3º, Sem prejuízo do direito do consumidor em adquirir e instalar o equipamento, a concessionária de água que atende o Município de Montenegro, poderá através da adoção de critérios próprios, fornecer e instalar sem ônus, O Aparelho Bloqueador de Ar aos seus consumidores. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta e organizações sociais sem fins lucrativos. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camara(omontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.lea,br 
 
Art. 4º, O teor dessa Lei será de ampla divulgação ao consumidor por 
meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitárias 
destinado ao consumidor da concessão. 
Art, 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 10 de agosto de 2022. 
 
 
ed / Vereador P 
PDT 
MÁ Srcaddo 
a Laé Azeredo 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
 
CÂMARA MUNICIPAL vs MONT Lo 
Discutida e votado em: E! 
Resultado da votação: ua a Rn = 
 
Abstenções 
Presidente Votos contra. 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camarafimontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
CÂMA VIA dl TERNO 1a «9 
Exmo. Sr. Presidente; | Proc. 1º SA est 
Senhores Vereadores: E ag Fr 
i o — 
E 
 
de DT dede 
Solicito à Vossa Excelência, nos termos regimentais, que seja 
encaminhado o seguinte Projeto de Lei, o qual dispõe sobre o uso de aparelho 
bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos 
imóveis de Montenegro, com o objetivo de garantir ao consumidor o direito de ter 
instalado o equipamento bloqueador de ar na tubulação do sistema de 
abastecimento de água. 
Os bloqueadores de ar são dispositivos que se destinam a bloquear o 
ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser 
colocados após os hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar seja calculado 
na conta mensal de água do consumidor, além de preservar a vida útil dos 
hidrômetros que giram em alta velocidade por conta do ar expelido na tubulação. 
Ão pagar a conta de água, o consumidor paga também pelo ar que 
passa pelo cano. Segundo estudos, este ar é pago como água e pode significar 
cerca de 40% a mais da contagem dos metros cúbicos e, consequentemente, maior 
valor na conta de água. 
O presente projeto de lei tem como objetivo amparar o consumidor, 
buscando o equilíbrio entre a quantidade de água consumida pelos cidadãos e o 
valor pago, sem que haja influência de outros fatores. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 10 de agosto de 2022. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS —- CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www,montenegro.rs.lea.br 
 
SR 
Vereador Paulo Azeredo 
PDT 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
' " Por Tênca Gesiuar EMA xo 
 
 
 
 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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