ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQOmontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEIN.º OMR /2022
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: 2383 É (di) 031 12 2. NR 69 2% Dispõe sobré” a-instalação ide
Aparelho Bloqueador de Ar na
tubulação após os hidrômetros
no sistema de abastecimento
de água residencial ou
comercial nos imóveis de
Montenegro.
Art. 1,9, Esta Lei dispõe sobre o uso de Aparelho Bloqueador de Ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos imóveis de Montenegro.
Art, 2º. Fica assegurado aos usuários do serviço de abastecimento de água, no âmbito do Município de Montenegro, o direito à aquisição e instalação de Aparelho Bloqueador de Ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.
8º 1.º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado após o hidrômetro individual ou coletivo.
8º 2.0 É facultado ao consumidor proceder à instalação do Bloqueador de Ar, correndo por sua conta a despesa de aquisição do equipamento.
Art. 3º, Sem prejuízo do direito do consumidor em adquirir e instalar o equipamento, a concessionária de água que atende o Município de Montenegro, poderá através da adoção de critérios próprios, fornecer e instalar sem ônus, O Aparelho Bloqueador de Ar aos seus consumidores.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta e organizações sociais sem fins lucrativos.
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Art. 4º, O teor dessa Lei será de ampla divulgação ao consumidor por
meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitárias
destinado ao consumidor da concessão.
Art, 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 10 de agosto de 2022.
ed / Vereador P
PDT
MÁ Srcaddo
a Laé Azeredo
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
CÂMARA MUNICIPAL vs MONT Lo
Discutida e votado em: E!
Resultado da votação: ua a Rn =
Abstenções
Presidente Votos contra.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CÂMA VIA dl TERNO 1a «9
Exmo. Sr. Presidente; | Proc. 1º SA est
Senhores Vereadores: E ag Fr
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de DT dede
Solicito à Vossa Excelência, nos termos regimentais, que seja
encaminhado o seguinte Projeto de Lei, o qual dispõe sobre o uso de aparelho
bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial nos
imóveis de Montenegro, com o objetivo de garantir ao consumidor o direito de ter
instalado o equipamento bloqueador de ar na tubulação do sistema de
abastecimento de água.
Os bloqueadores de ar são dispositivos que se destinam a bloquear o
ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser
colocados após os hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar seja calculado
na conta mensal de água do consumidor, além de preservar a vida útil dos
hidrômetros que giram em alta velocidade por conta do ar expelido na tubulação.
Ão pagar a conta de água, o consumidor paga também pelo ar que
passa pelo cano. Segundo estudos, este ar é pago como água e pode significar
cerca de 40% a mais da contagem dos metros cúbicos e, consequentemente, maior
valor na conta de água.
O presente projeto de lei tem como objetivo amparar o consumidor,
buscando o equilíbrio entre a quantidade de água consumida pelos cidadãos e o
valor pago, sem que haja influência de outros fatores.
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 10 de agosto de 2022.
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SR
Vereador Paulo Azeredo
PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
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PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
' " Por Tênca Gesiuar EMA xo
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