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materia nº 2/2022

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaMensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 061/2022, que altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes a Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
native_id17535

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-23 Arquivada — Apensada ao seu respectivo processo legislativo, no qual passará a tramitar.
2022-09-22 Em tramitação — Após leitura no Expediente, para juntada da Mensagem Retificativa ao seu respectivo processo legislativo.
2022-09-22 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 22.09.2022.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
 
Ofício n.º 101/2022-GP-AAL Montenegro, 15 de setembro de 2022. 
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei n.º G%AB2RA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc, nº: V 46 - PG 61 [ZoL2) 
im dd de 09 de 20. dede Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Em atendimento ao Ofício n.º 315/2022/CM, que trata do Projeto de Lei 
do Executivo de n.º 061/2022, encaminhamos as seguintes alterações, sugeridas pela 
consultoria da DPM, conforme Informação 1998/2022. 
e Item a)- A nomenclatura foi alterada para valores, sendo que quando servidor 
ativo o mesmo perceberá gratificação e, quando inativo jeton, conforme o 
inciso VIII do artigo 36-D; 
e Item b) — a utilização dos valores para atender ao artigo 36-D, serão 
suportados por dotação da Secretaria Municipal de Administração, conforme 
inciso X do artigo 36-D, conforme classificação da natureza da despesa do 
TCE/RS; 
e Item c) Conforme nova classificação, por se tratar de despesa de Outros 
Serviços de Terceiros — Pessoa Física, não há a necessidade de impacto 
orçamentário — financeiro; e, 
e Item d) As regras de transição estão dispostas no art. 4º e seus parágrafos. 
Além destas alterações sugeridas, incluímos também a criação do 
Comitê de Investimentos, bem como as suas atribuições. 
Diante da inércia de retorno da deliberação do atual Conselho 
Administrativo do RPPS, desde reunião realizada em 27 de julho de 2022, até a 
presente data, para utilização dos recursos da Taxa Administrativa do RPPS para 
atender ao art. 36-D, esclarecemos que as medidas tomadas em relação ao item b), 
alterando o suporte dos valores da Taxa Administrativa do RPPS, para a Secretaria de 
Administração, se deu no sentido de agilizar o andamento do Projeto de Lei em trâmite 
no Legislativo visando o atendimento a Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, do 
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que 
estabeleceu novos parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de 
recursos e membros dos Conselhos e Comitês dos Regimes Próprios de Previdência 
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos 
mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como 
os prazos necessários para a manutenção do CRP. 
Isto posto, o PL n.º 61/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 
 CÁLIARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
jOTOGOLO DE RECEBIMENTO 
Pui! e SAS SUS sra 
[ny (00, as tloLLas aaa piada 
 
 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
PROJETO DE LEI N.º 61, DE 23 DE JUNHO DE 2022. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
| Proc, nº: AM 6 Es PIEX 061 og] 
| Em dd de 29 . de 20 dud 
Altera, acrescenta e revoga 
dispositivos atinentes a Lei n.º 
4.434, de 2006, que 
reestrutura o Regime Próprio 
de Previdência Social dos 
Servidores Efetivos do 
Município de Montenegro. 
 
 
Art. 1º Altera o título do Capítulo IV, a redação do caput do artigo 19, 
dos parágrafos1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 19, do caput do artigo 21, dos incisos |, II, II 
e IV, do artigo 21, dos incisos Ill, V e VIII do artigo 24, do caput do artigo 27, do inciso 
|, do artigo 27, do inciso |, do artigo 35, da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de 
Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
CAPÍTULO IV 
DA UNIDADE GESTORA 
Art. 19. Compõe a Unidade Gestora do FAP, a seguinte estrutura: 
8 1º As atividades dos membros da Unidade Gestora FAP deverão, 
obrigatoriamente, ser exercidas por servidores estatutários efetivos, ativos ou inativos 
do Município de Montenegro, contribuintes dos Fundos. 
8 2º O exercício das funções de membro da Unidade Gestora do FAP 
será remunerado sendo considerado serviço efetivo e relevante, para todos os efeitos 
legais. 8 3º Os membros da Unidade Gestora do FAP responderão civil, 
penal, e administrativamente pela violação desta lei. 
8 5º O mandato de conselheiro terá duração de 4 (quatro) anos, 
permitida uma recondução através de eleição. 
$ 6º A presidência dos Conselhos será exercida por um de seus 
membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de 
eleição por seus pares. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3849-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 21. O Conselho de Administração será composto por membros 
titulares, com 01 (um) suplente, respectivamente, selecionados da seguinte forma: 
|— 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos; 
Il — 01 (um) representante eleito pelos servidores inativos; 
WI - 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; 
IV — 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo; 
Art. 24.... 
HI — decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, aprovando ou 
alterando o Regimento do próprio conselho, bem como eleger seu Presidente; 
V — analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo 
quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos, cabendo a aprovação da Política 
de Investimentos sugerida pelo Comitê de Investimentos; 
vil — dar ampla publicidade aos filiados do RPPS de todas as decisões 
do Conselho; 
Art. 27. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e igual 
número de suplentes, da seguinte forma: 
| - 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos e inativos; 
Art. 35... 
| — fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo 
para tal fim, requisitar assessoria, perícias ou auditorias, examinar a escrituração e 
respectiva documentação; 
Art. 2º Acrescenta o inciso Ill e o parágrafo 7º ao artigo 19, o parágrafo 
9º ao artigo 21, os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 24, os incisos VII, VIII, IX, X, XI, 
XII, XIII, XIV, e XV ao artigo 35, acrescenta no Capítulo IV, a Seção Ill, Do Comitê de 
Investimentos e o artigo 36-A, a Subseção |, Das Atribuições do Comitê de 
Investimentos e o artigo 36-B, a Seção IV, Do Processo de Escolha dos 
Representantes e o artigo 36-C, a Seção V, Da Remuneração Pela Atividade de 
Conselheiro e Membro de Comitê de Investimentos e o artigo 36-D, na Lei n.º 4.434, 
de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Efetivos do Município de Montenegro, os quais vigorarão com a seguinte redação: 
An. 19... 
|Il — Comitê de Investimentos. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 7º Os integrantes do Comitê de Investimentos desempenharão 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo que para preservar o 
conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos e do Comitê de 
Investimentos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição 
ocorra de forma intercalada e não integral. 
Ar. 21... 
$ 9º Na hipótese de inexistência de eleitos conforme inciso Il, a 
respectiva vaga será preenchida por representante eleito dos servidores ativos. 
Art. 24 ... 
XIII - aprovar regimento do Comitê de Investimentos; 
XIV - autorizar a aceitação de doações; 
XY - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; 
XvI - autorizar o Presidente do Conselho Administrativo a adquirir, 
alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do RPPS, bem 
como prestar quaisquer outras garantias. 
Ar. 35... 
VII - eleger o seu presidente; 
VIII - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; 
IX - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS; 
X - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS; 
XI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; 
XII - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os 
resultados dos exames procedidos; 
XIII - remeter ao Conselho Administração parecer sobre as contas 
anuais do RPPS, bem como dos balancetes; 
XIV - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. 
XV- compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as 
reuniões do Conselho. 
Seção III 
Do Comitê de Investimentos 
Art. 36-A. O Comitê de Investimentos é o órgão colegiado do RPPS 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(QOmontenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
que tem por atribuição específica participar do processo decisório de formulação e 
execução da Política de Investimentos, devendo cumprir em todos os aspectos o 
estabelecido em normativos aplicáveis as RPPS, sendo que sua atuação deve ser 
disciplinada em regimento interno, aprovado peloConselho Administrativo, e seus 
membros devem atender aos requisitos de qualificação, padrões éticos de conduta e 
autonomia nas decisões. 
8 1º O Comitê de Investimentos deve se reunir com periodicidade 
mínima mensal, para deliberar sobre as alocações dos recursos financeiros, 
observados os limites estabelecidos nas Resoluções do Conselho Monetário 
Nacional e na Política de Investimentos, e para apresentação dos resultados 
financeiros, avaliação da conjuntura econômica e do desempenho da carteira de 
investimentos. 
8 2º Em suas reuniões, o Comitê de Investimentos deverá avaliar e 
tomar suas decisôesembasadas nos seguintes aspectos: 
a) análise da conjuntura econômica, cenários e perspectivas do 
mercado financeiro; objetivos e diretrizes que orientam a gestão do fundo; 
b) cenário macroeconômico que pautam as projeções financeiras, 
tendo em vista os limites de enquadramento para aplicação por segmento e 
modalidade; 
c) evolução da execução do orçamento do RPPS; 
d) dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com 
visão de curto e longo prazo; 
e) definição das estratégias de alocação, resultados esperados 
das projeções financeiras, limites mínimos e máximos de enquadramento e 
estratégias de investimento para cada segmento de aplicação financeira; 
f) gestão de investimentos, considerando sua estrutura, 
propostas de aprimoramento, critérios de credenciamento para escolha das 
instituições financeiras e dos produtos financeiros onde os recursos do RPPS serão 
aplicados. 
8 3º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros 
de servidores ativos e inativos, vinculados ao RPPS, composto por 01 (um) integrante 
do Conselho Administrativo, 01 (um) Gestor Financeiro e 01 (um) Servidor designado, 
através da Resolução do Conselho, sendo suas indicações condicionadas ao 
atendimento aos pré-requisitos legais a sua designação. 
8 4º A forma e as condições para designação do Gestor Financeiro se 
estabelecida através de legislação específica. 
8 5º Todos os membros do Comitê de Investimentos, deverão ter sido 
aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de 
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. 
8 6º Para comprimento do disposto no 8 7º do art. 19 desta Lei, o 
mandato do primeiro Comitê de Investimentos, designado a contar da aprovação desta 
Lei, terá, excepcionalmente, a duração de 02(dois) anos). 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx, Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Subseção | 
Das Atribuições do Comitê de Investimentos 
Art. 36-B. São atribuições do Comitê de Investimentos: 
| acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e 
avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para 
aprovação pelo Conselho de Administração; 
] avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo 
Gestor Financeiro ou pelo Conselho Administrativo e acompanhar mensalmente o 
enquadramento das aplicações de acordo com a política de investimentos; 
HI avaliar mensalmente as operações relativas aos investimentos, 
de ofício ou quando provocado pelo Gestor Financeiro, pelo Conselho Administrativo, 
pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal. 
IV fiscalizar mensalmente as aplicações dos recursos, para 
verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de 
Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes; 
V publicar mensalmente relatório de investimentos com a 
composição da carteira do RPPS e suas rentabilidades junto ao Portal de 
Transparência. 
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos serão 
registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Deliberativo para fins de 
aprovação, as matérias de sua competência. 
Seção IV 
Do Processo de Escolha dos Representantes 
Art. 36-C. O processo de escolha dos representantes dos Conselhos de 
Administração e Fiscal dar-se-á da seguinte forma: 
| — pelo menos 6 (seis) meses antes do término do mandato dos atuais 
Conselheiros, o Presidente convocará as eleições, que deverá ser operacionalizada 
por Comissão designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo; 
Il —- a Comissão designada deverá obrigatoriamente: 
a) encaminhar memorando circular por todas as Secretarias 
convocando os servidores interessados em concorrer a representante dos Conselhos 
de Administração e Fiscal a manifestarem oficialmente sua opção; 
b) efetuar a avaliação dos nomes frente aos pré-requisitos mínimos 
de provimento estabelecido na legislação municipal e federal; 
c) divulgar edital homologando a nominata de candidatos aptos a 
concorrerem, separadamente por Conselho, dando início a processo eleitoral; 
d) assegurar o período mínimo de 60 (sessenta) dias após a 
homologação da nominata de candidatos aptos a concorrer, para a exposição das 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
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suas propostas junto ao funcionalismo, garantindo também, que o resultado do pleito 
possa ser homologado antes da vigência do mandato dos atuais conselheiros; 
e) estabelecer dia, horário, formato e demais condições da eleição, 
dentro do que estabelece esta Lei. 
Seção V 
Da Remuneração pela atividade de Conselheiro e Membro de Comitê de 
Investimentos 
Art. 36-D. Pela efetiva atividade de Conselheiro dos Órgãos de 
Administração e Fiscalização e suas respectivas presidências, bem como de membro 
do Comitê de Investimentos, s servidores farão jus aos seguintes valores: 
| — pela atividade de conselheiro e de membro do Comitê de 
Investimentos, exceto o Gestor Financeiro, ao valor correspondente a R$ 240,00 
(duzentos e quarenta reais) por reunião ordinária mensal e de R$ 80,00 (oitenta reais) 
por reunião extraordinária. 
Il - fica estipulado o máximo de 02 (duas) reuniões extraordinárias, 
compreendido o período entre o 1º e o último dia do mês. 
ll — os valores do Caput serão concedidos aos membros titulares do 
Conselho Municipal de Administração e Fiscalização, ou seus suplentes, quando em 
substituição, em reunião devidamente registrada em ata. 
IV - o presidente do Conselho de Administração fará jus ao valor de R$ 
720,00 (setecentos e vinte reais). 
V - o presidente do Conselho Fiscal fará jus ao valor de R$ 540,00 
(quinhentos e quarenta reais). 
VI - não serão pagos os valores aos presidentes do Conselho de 
Administração e do Conselho Fiscal por reunião extraordinária, sendo indispensável à 
participação. 
VII — os valores previstos neste artigo serão atualizados na mesma data 
e percentual concedidos aos servidores municipais ativos. 
VII — quando o Conselheiro for servidor ativo o pagamento se dará em 
forma de Gratificação em folha de pagamento e, quando for servidor inativo o 
pagamento se dará em forma de Jeton a ser pago através de crédito bancário, 
mediante prévia e expressa ratificação pelo Secretário Municipal de Administração. 
IX — os valores previstos nos incisos |, IV e Y poderão ser pagos 
cumulativamente com outras Gratificações, Funções Gratificadas e Adicionais. 
X - os valores previstos neste artigo correrão por conta da dotação 
orçamentária 03.01.04.122.0100.2301.3.3.90.36.00.00.00.00. 
Art. 3º Fica revogado o inciso V, do artigo 21, Lei n.º 4.434, de 2006, 
que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do 
Município de Montenegro. 
Art. 4º Os Conselheiros com mandato em vigor na data de publicação 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
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E-mail: gabinete(QQmontenegro.rs.gov.br
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“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
desta Lei, terão o prazo de 15 dias para demonstrar interesse na manutenção dos 
seus mandatos dentro dos seus respectivos Conselhos, sendo condicionada a 
comprovação de que possuem os pré-requisitos estabelecidos na legislação federal 
para ocupar a vaga. 
8 1º Havendo mais interessados do que o número estabelecido nos 
artigos 21 e 27 terão preferência àqueles que tiverem mais tempo de serviço público 
prestado ao Município de Montenegro. 
8 2º Na ocorrência do 8 1º, o mandato terá duração pelo tempo 
remanescente entre a primeira indicação e os prazos do 8 5º do art. 19, conforme o 
caso. 
8 3º Havendo menos interessados do que o estabelecido em qualquer 
dos artigos 21 e 27, deverá ser procedida nova eleição. 
Art. 5º Será autorizado, para a melhoria da qualificação dos 
Conselheiros, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio de 
cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma 
de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para 
fins de atendimento do previsto nos artigos 21, 27 e 36-A. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Atenciosamente, a 
 
 
O ZANATTA 
refeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor Ea Fi 
Vereador Talis Ferreira Ê 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Presidente | sas 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
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E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br

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