PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 96, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar, temporária e
administrativamente, 01 (um)
Arquiteto, para atuar na SMOP.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente, 01 (um) Arquiteto, para atuar na SMOP, na forma dos
artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de
1990.
Art. 2º O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a
partir da assinatura do contrato, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único,
da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional
aprovado em concurso público, o que vier primeiro.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das
Especificações do Cargo, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores
Municipais.
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a
realização de processo seletivo simplificado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 20 de outubro de 2022.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/DB1E-B6D1-2E0B-5D9F e informe o código DB1E-B6D1-2E0B-5D9F
Ofício n.º 105/2022-GP-ALL Montenegro, 20 de outubro de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 96/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um)
Arquiteto, para atuar na SMOP, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, sendo o prazo da contratação
de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, conforme artigos 234
e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a
nomeação do profissional aprovado em concurso público, o que vier primeiro.
Justificamos a necessidade da contratação temporária diante da
vacância do cargo, tendo em vista a exoneração de servidora em 30/09/2022.
Salientamos que a contratação é de extrema necessidade, tendo em vista que a
SMOP conta hoje com apenas 02 arquitetos. Devido à crescente demanda de
projetos, comissões e fiscalizações, torna-se inviável atender toda as
solicitações encaminhadas à Secretaria, bem como reduzir o número de
profissionais. A contratação será realizada através de processo seletivo
simplificado, obedecendo as especificações do cargo anexas ao Plano de
Carreira dos Servidores Municipais.
Nesse sentido, certos da compreensão da necessidade que a
situação impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação
do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, a fim de atender às
necessidades da Administração Pública.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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