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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
native_id17680

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-28 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.984/2022, de 21 de dezembro de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-12-09 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 599/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-12-08 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (07x0), com emenda modificativa da CGP, à Secretaria para encaminhamento.
2022-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 08.12.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-12-06 Parecer favorável com emenda — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação. Apresentou emenda modificativa ao artigo 2º, bem como ao seu § 2º, do presente Projeto de Lei.
2022-12-06 Reunião Realizada — Reunião realizada com integrantes da municipalidade.
2022-11-29 Reunião Agendada — Expedido Ofício nº 563/2022/CM, convidando Executivo Municipal (SMEC e SMHAD), para reunião da CGP, dia 06.12, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2022-11-17 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — A CGP deliberou que o presente Projeto de Lei ficará aguardando alterações em sua redação a fim de acolher demandas e realizar aperfeiçoamentos. Ficou agendada reunião da Comissão com representantes da municipalidade para debater o assunto, dia 29 de novembro, às 9h15.
2022-11-16 Reunião Realizada — Reunião realizada.
2022-11-09 Reunião Agendada — Expedido Ofício nº 476/2022/CM, convidando Executivo Municipal (SMEC e SMHAD), para reunião da CGP, dia 16.11, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2022-11-08 Em tramitação — A CGP, por unanimidade de seus membros presentes, deliberou por expedir ofício, convidando representantes do Executivo Municipal (SMEC e SMHAD) para a próxima reunião da Comissão Geral de Pareceres, dia 16.11, às 9h15, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2022-11-07 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-11-03 Parecer favorável — Parecer opina que, embora fique evidenciado que há decisões desfavoráveis ao presente Projeto de Lei, oriundas no egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal dá guarida à pretensão em análise no presente Projeto de Lei, podendo ser dado prosseguimento ao mesmo.
2022-10-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-10-27 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.10.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-08T20:26:16.480000-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
PROJETO DE LEI N.º _______/2022
Dispõe sobre a prioridade da mãe solo 
no acesso às políticas públicas que 
favoreçam a formação de capital 
humano dela ou de seus dependentes, 
inclusive nas áreas de mercado de 
trabalho, assistência social, educação 
infantil, habitação e mobilidade – a nível 
municipal.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às 
políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus 
dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, 
educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
Parágrafo único. Esta Lei tem como diretrizes constitucionais:
I – o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e 
da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, de que dispõe o 
art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
II – o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, de que 
dispõe o art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e
III – o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das 
crianças, de que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 2.º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher 
provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica 
no caso de mãe solo com filho dependente com deficiência.
§ 2º Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda 
familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 3.º As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de 
qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no 
mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e 
deverão:
I – dispensar atendimento prioritário à mãe solo;
II – ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial 
de rendimento e crescimento profissional para mães solo.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se políticas de 
intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como 
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional 
também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
Art. 4.º As políticas públicas de educação infantil, habitação, 
mobilidade e concessão de crédito deverão ser formuladas tendo como um de seus 
objetivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho.
Art. 5.º Quando do preenchimento de vagas para alunos da educação 
infantil, dever-se-á dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim 
de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho.
Art. 6.º Os programas habitacionais ou de regularização fundiária, de 
esfera municipal, dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer 
etapa, a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de 
sua cidade, facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo:
I – prioridade em processo de habilitação ou análise de
documentação;
II – reserva mínima de vagas;
III – subsídios ou subvenções diferenciadas;
IV – doações.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 24 de outubro de 2022.
Vereador Talis Ferreira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre a prioridade 
da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital 
humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, 
assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
O exercício solitário da maternidade faz com que as mães acumulem 
diversas funções que se unem a diferentes histórias relacionadas ao sustento, 
criação, educação e participação na vida de um filho. O termo “mãe solo” é 
utilizado para designar as mulheres que são inteiramente responsáveis pela criação 
de seus filhos e suas filhas. A terminologia caracteriza a situação referente à
ausência da paternidade na criação das filhas e filhos. Dessa maneira, deve ser 
usada no lugar de “mãe solteira”, pois não está a designar um estado civil, mas a 
própria condição da maternidade em que a mulher cria, sozinha, seus filhos.
Reportagem do Jornal Folha de S. Paulo, publicada em 22 de 
setembro, afirma que apenas “nos sete primeiros meses deste ano, 100.717 
crianças foram apresentadas em cartórios por mães solo. É o maior volume desde 
2016, quando a Arpen (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais) do Brasil 
passou a recolher dados sobre o tema. Neste ano, também foi registrado o menor 
número de nascimentos para um primeiro semestre desde 2016, pouco mais de 1,5 
milhão. Isso significa que 6,5% do total de recém-nascidos entre janeiro e julho de
2022 possuem pais ausentes.”
Segundo o IBGE, atualmente, existem mais de 11 milhões de 
mulheres no Brasil que são mães autônomas. As mães solo, que não contam com a 
colaboração dos pais, estão mais propensas a terem problemas de saúde, pois têm 
menos tempo para se dedicarem ao cuidado de si. As mulheres sofrem com o 
acúmulo da função de mãe, com as múltiplas jornadas, tendo que, em muitos 
casos, ter dois empregos para driblar as dificuldades estruturais e financeiras. Não 
bastasse isso, enfrentam dificuldades de ingressar no mercado de trabalho, que 
passam pela dificuldade em conseguirem vagas para os filhos na educação infantil, 
além de sofrerem preconceito na hora da contratação.
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que institui a Lei dos 
Direitos da Mãe Solo, que tem por objetivo beneficiar mulheres provedoras de 
famílias monoparentais.
Dessa maneira, é fundamental estabelecer políticas públicas visando 
criar uma rede de apoio para as mães solo, especialmente aquelas que estão em 
uma condição de vulnerabilidade social e que tenham renda familiar per capita de 
até 2 (dois) salários-mínimos.
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Com este objetivo apresentamos o presente Projeto de Lei com 
medidas concretas para a sociedade e visando a organização das mulheres na 
nossa cidade com a ampliação do atendimento das unidades de educação infantil, 
políticas de incentivo a contratação das mulheres, e em especial, as mães solos, 
criação de leis que se adequem aos postos de trabalho às famílias monoparentais, 
as demandas por atendimento e acompanhamento específicos nos postos de saúde, 
a necessidade de ampliar, por lei, garantias de emprego e renda.
Gabinete do Vereador, 24 de outubro de 2022.
Vereador Talis Ferreira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira

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