ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
PROJETO DE LEI N.º _______/2022
Dispõe sobre a prioridade da mãe solo
no acesso às políticas públicas que
favoreçam a formação de capital
humano dela ou de seus dependentes,
inclusive nas áreas de mercado de
trabalho, assistência social, educação
infantil, habitação e mobilidade – a nível
municipal.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às
políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus
dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social,
educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
Parágrafo único. Esta Lei tem como diretrizes constitucionais:
I – o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e
da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, de que dispõe o
art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
II – o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, de que
dispõe o art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e
III – o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das
crianças, de que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 2.º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher
provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica
no caso de mãe solo com filho dependente com deficiência.
§ 2º Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda
familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 3.º As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de
qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no
mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e
deverão:
I – dispensar atendimento prioritário à mãe solo;
II – ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial
de rendimento e crescimento profissional para mães solo.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se políticas de
intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como
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de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional
também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
Art. 4.º As políticas públicas de educação infantil, habitação,
mobilidade e concessão de crédito deverão ser formuladas tendo como um de seus
objetivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho.
Art. 5.º Quando do preenchimento de vagas para alunos da educação
infantil, dever-se-á dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim
de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho.
Art. 6.º Os programas habitacionais ou de regularização fundiária, de
esfera municipal, dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer
etapa, a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de
sua cidade, facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo:
I – prioridade em processo de habilitação ou análise de
documentação;
II – reserva mínima de vagas;
III – subsídios ou subvenções diferenciadas;
IV – doações.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 24 de outubro de 2022.
Vereador Talis Ferreira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre a prioridade
da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital
humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho,
assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
O exercício solitário da maternidade faz com que as mães acumulem
diversas funções que se unem a diferentes histórias relacionadas ao sustento,
criação, educação e participação na vida de um filho. O termo “mãe solo” é
utilizado para designar as mulheres que são inteiramente responsáveis pela criação
de seus filhos e suas filhas. A terminologia caracteriza a situação referente à
ausência da paternidade na criação das filhas e filhos. Dessa maneira, deve ser
usada no lugar de “mãe solteira”, pois não está a designar um estado civil, mas a
própria condição da maternidade em que a mulher cria, sozinha, seus filhos.
Reportagem do Jornal Folha de S. Paulo, publicada em 22 de
setembro, afirma que apenas “nos sete primeiros meses deste ano, 100.717
crianças foram apresentadas em cartórios por mães solo. É o maior volume desde
2016, quando a Arpen (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais) do Brasil
passou a recolher dados sobre o tema. Neste ano, também foi registrado o menor
número de nascimentos para um primeiro semestre desde 2016, pouco mais de 1,5
milhão. Isso significa que 6,5% do total de recém-nascidos entre janeiro e julho de
2022 possuem pais ausentes.”
Segundo o IBGE, atualmente, existem mais de 11 milhões de
mulheres no Brasil que são mães autônomas. As mães solo, que não contam com a
colaboração dos pais, estão mais propensas a terem problemas de saúde, pois têm
menos tempo para se dedicarem ao cuidado de si. As mulheres sofrem com o
acúmulo da função de mãe, com as múltiplas jornadas, tendo que, em muitos
casos, ter dois empregos para driblar as dificuldades estruturais e financeiras. Não
bastasse isso, enfrentam dificuldades de ingressar no mercado de trabalho, que
passam pela dificuldade em conseguirem vagas para os filhos na educação infantil,
além de sofrerem preconceito na hora da contratação.
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que institui a Lei dos
Direitos da Mãe Solo, que tem por objetivo beneficiar mulheres provedoras de
famílias monoparentais.
Dessa maneira, é fundamental estabelecer políticas públicas visando
criar uma rede de apoio para as mães solo, especialmente aquelas que estão em
uma condição de vulnerabilidade social e que tenham renda familiar per capita de
até 2 (dois) salários-mínimos.
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Com este objetivo apresentamos o presente Projeto de Lei com
medidas concretas para a sociedade e visando a organização das mulheres na
nossa cidade com a ampliação do atendimento das unidades de educação infantil,
políticas de incentivo a contratação das mulheres, e em especial, as mães solos,
criação de leis que se adequem aos postos de trabalho às famílias monoparentais,
as demandas por atendimento e acompanhamento específicos nos postos de saúde,
a necessidade de ampliar, por lei, garantias de emprego e renda.
Gabinete do Vereador, 24 de outubro de 2022.
Vereador Talis Ferreira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Talis Ferreira