PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 100, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar, temporária e
administrativamente, 01 (um)
Procurador, para atuar na PGM.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente, 01 (um) Procurador, para atuar junto à PGM, na forma
dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio
de 1990.
Art. 2º O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir
da assinatura do contrato, conforme artigos 234 e 235, da Lei Complementar n.º
2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em concurso
público, o que vier primeiro.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das
Especificações do Cargo, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores
Municipais.
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a
realização de processo seletivo simplificado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 27 de outubro de 2022.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BAF8-7738-8495-5CD6 e informe o código BAF8-7738-8495-5CD6
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Proc. nº 357 - PLCEX 100/2022
Data: 27/10/2022
Ofício n.º109/2022-GP-ALL Montenegro, 27 de outubro de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º100/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um)
Procurador, para atuar junto à PGM, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III,
da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, sendo o prazo da
contratação de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, conforme
artigos 234 e 235 da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação
do profissional aprovado em concurso público, o que vier primeiro.
Justificamos a necessidade da contratação temporária de um
Procurador tendo em vista o enorme aumento da demanda da PGM gerada pela
informatização de 100% dos processos judiciais, o que trouxe grande dinâmica
ao serviço, muito além da capacidade dos Procuradores existentes. Cabe
ressaltar que há poucos meses o Município encaminhou à aprovação desta
egrégia Casa Legislativa a criação de 02 cargos de Procurador. Em que pese o
Projeto tenha sido aprovado, apenas um Procurador tomou posse, encerrandose o prazo de validade do concurso sem que conseguíssemos contratar outro
profissional, persistindo a necessidade.
A contratação será realizada através de processo seletivo
simplificado, obedecendo as especificações do cargo anexas ao Plano de
Carreira dos Servidores Municipais.
Nesse sentido, certos da compreensão da necessidade que a
situação impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação
do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, a fim de atender às
necessidades da Administração Pública.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
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