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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaAcrescenta o parágrafo único ao artigo 3° da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro 2003, que institui o programa de vale-alimentação aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.974/2022, de 14 de novembro de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-11-11 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 480/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-11-10 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-11-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 11.11.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-11-08 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-11-07 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-11-04 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-11-03 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-11-03 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03.11.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-10T19:32:05.076645-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 
 
1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303" 1 
 
pi 03 de MM “de 20 dA | 
PROJETO DE LEI N.º 040 [2022 
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 
3º da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro 
2003, que institui o programa de vale￾alimentação aos servidores do Legislativo 
Municipal e dá outras providências. 
Art. 1.º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 3.991, de 
12 de dezembro 2003, que institui o programa de vale-alimentação aos servidores 
do Legislativo Municipal e dá outras providências, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art, 3.0 
Parágrafo único. Quando não houver empresa contratada, O 
fornecimento dos Vales Alimentação será realizado em pecúnia, por um período de 
até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido 
seu caráter indenizatório.” (NR) 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2022. 
4 
oa | e A Va Idec, Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro 
Presidente Vice-Presidente 
 a / O Marte 
Ver. Ana Paula Machado Ver. Felipe Kinn da Silva 
1a Secretária 2º Secretário 
“DOE ÓRGÃOS, Dor SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQimontenegro.rs.Jea.br — site: www. montenegro. IS. sJeo. E 
 
E f 
1º 363: -Prodoltopr | 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS mOS q MA a p 2d | 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O presente Projeto de Lei visa acrescentar o parágrafo único ao artigo 
3º da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro 2003, que institui o programa de vale￾alimentação aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências, a fim 
de incluir a previsão de possibilidade de pagamento dos vales alimentação 
mediante pecúnia, no caso de não haver empresa contratada para fornecimento. 
O Decreto Federal nº 10.854/2021, impede que as pessoas jurídicas 
cadastradas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não poderão 
firmar contratos com empresas que forneçam o cartão vale-alimentação com taxa 
de administração negativa, uma vez que esta ação acarretaria em deságio, vedação 
insculpida no artigo 175 do referido Decreto. Como o contrato vigente da Câmara 
Municipal com a prestadora de serviços para fornecimento do vale-alimentação 
prevê a citada vedação, não resta outra alternativa senão promover uma nova 
contratação, em consonância com a citada disciplina legal. 
Cumpre salientar que o programa de vale alimentação não pode sofrer 
prejuízos no seu processo de continuidade. Como a Câmara Municipal sujeita-se ao 
regime licitatório e dos contratos, não haverá tempo hábil para a realização de uma 
nova contratação sem que haja interrupção no serviço prestado, o que 
comprometeria a utilização do benefício aos servidores. 
Portanto, é necessário prever a permissão legal para que se pague em 
pecúnia os valores referentes ao Vale Alimentação nos períodos em que não haja 
empresa contratada, evitando, assim, a interrupção do programa. 
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2022. 
/ 
Eos AC ) 
Ver. Talis Ferreira 
Presidente 
Ver.à Ana Paula Machado 
ia Secretária 
EC) gs | 
Ver. Valde Alves de Castro 
Vice-Presidente 
 
O fit 
Ver. Felipe Kinn da Silva 
2º Secretário 
“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS” 
Corais —

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