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= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes,
1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303" 1
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PROJETO DE LEI N.º 040 [2022
Acrescenta o parágrafo único ao artigo
3º da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro
2003, que institui o programa de valealimentação aos servidores do Legislativo
Municipal e dá outras providências.
Art. 1.º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 3.991, de
12 de dezembro 2003, que institui o programa de vale-alimentação aos servidores
do Legislativo Municipal e dá outras providências, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art, 3.0
Parágrafo único. Quando não houver empresa contratada, O
fornecimento dos Vales Alimentação será realizado em pecúnia, por um período de
até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido
seu caráter indenizatório.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2022.
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oa | e A Va Idec, Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro
Presidente Vice-Presidente
a / O Marte
Ver. Ana Paula Machado Ver. Felipe Kinn da Silva
1a Secretária 2º Secretário
“DOE ÓRGÃOS, Dor SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraQimontenegro.rs.Jea.br — site: www. montenegro. IS. sJeo. E
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1º 363: -Prodoltopr |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS mOS q MA a p 2d |
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa acrescentar o parágrafo único ao artigo
3º da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro 2003, que institui o programa de valealimentação aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências, a fim
de incluir a previsão de possibilidade de pagamento dos vales alimentação
mediante pecúnia, no caso de não haver empresa contratada para fornecimento.
O Decreto Federal nº 10.854/2021, impede que as pessoas jurídicas
cadastradas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não poderão
firmar contratos com empresas que forneçam o cartão vale-alimentação com taxa
de administração negativa, uma vez que esta ação acarretaria em deságio, vedação
insculpida no artigo 175 do referido Decreto. Como o contrato vigente da Câmara
Municipal com a prestadora de serviços para fornecimento do vale-alimentação
prevê a citada vedação, não resta outra alternativa senão promover uma nova
contratação, em consonância com a citada disciplina legal.
Cumpre salientar que o programa de vale alimentação não pode sofrer
prejuízos no seu processo de continuidade. Como a Câmara Municipal sujeita-se ao
regime licitatório e dos contratos, não haverá tempo hábil para a realização de uma
nova contratação sem que haja interrupção no serviço prestado, o que
comprometeria a utilização do benefício aos servidores.
Portanto, é necessário prever a permissão legal para que se pague em
pecúnia os valores referentes ao Vale Alimentação nos períodos em que não haja
empresa contratada, evitando, assim, a interrupção do programa.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2022.
/
Eos AC )
Ver. Talis Ferreira
Presidente
Ver.à Ana Paula Machado
ia Secretária
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Ver. Valde Alves de Castro
Vice-Presidente
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Ver. Felipe Kinn da Silva
2º Secretário
“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS”
Corais —
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