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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaAutoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das creches conveniadas à rede municipal de ensino.
native_id17742

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-09 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-11-07 Determina arquivamento — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2022-11-04 Parecer contrário — Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2022-11-03 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-11-03 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03.11.2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: Eua 3632- 2308 
E-mail: camaraômontenegro.rs.leg.br — site: vm. montenegro: TS: leg: br- -— same 
| CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGR 
| tm 
PROJETO DE LEIN.º 0414 po 
Autoriza o funcionamento em 
horário noturno dos Centros de 
Educação Infantil e das creches 
conveniadas à rede municipal 
de ensino. 
Art. 1º, Os Centros de Educação Infantil e creches conveniadas com o 
município de Montenegro, que atendem crianças de seis meses até cinco anos e 
onze meses incompletos, ficam autorizados a funcionarem em período noturno. 
Art. 2º. O programa destina-se ao atendimento da primeira infância 
no município de Montenegro, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional 
Primeira Infância (PNPI) e do Marco Legal da Primeira Infância, instituídos pela Lei 
Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016. 
Art. 3º, O presente Projeto de Lei tem por objetivo atender às 
demandas de famílias cujos responsáveis exerçam atividades profissionais ou 
acadêmicas em horário noturno. 
Art. 4º, Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com 
os profissionais, definir a composição da equipe profissional necessária ao 
funcionamento em período noturno, bem como estabelecer o número de 
profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças 
e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas. 
Art. 5º, O programa de atendimento das crianças de seis meses a 
cinco anos e onze meses incompletos destina-se exclusivamente aos cuidados de 
sono e alimentação, não contemplando o desenvolvimento de atividades 
pedagógicas. 
Parágrafo único. O programa não substitui o período de escolarização, 
sendo que as crianças, a partir de quatro anos, deverão estar matriculadas também 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
3 2 “de. Mo de 20 dd cas 
 
co 364- “poa
= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes Rua Cel, Álvaro 
E-mail: 
de Moraes, 
camaratimontenegro.rs.leg.br 
Capital 
1.515 — 
do 
Montenegro/RS 
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site: 
CEP 
Citricultura” 
www, 
92510-050 
montenegro.rs.leg.br 
- Fone/Fax: (51) 3632-3303 
em alguma unidade de educação infantil no período do turno da manhã ou tarde, 
de acordo com o art. 6º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 
Art. 6º, O presente Projeto de Lei que contempla o atendimento às 
crianças em período noturno tem por princípios: 
I- o respeito às diversas organizações familiares; 
II - a proteção dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos 
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
II — a não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou 
declaração religiosa; 
IV — a atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com 
a faixa etária e especificidades de cada criança; 
V — a redução da desigualdade social por meio de apoio às famílias 
atendidas pelo programa; 
Art. 7º, O atendimento às crianças no período noturno inicia-se às 19h 
com término às 7h da manhã do dia seguinte. 
Art. 8º. Os responsáveis pela criança atendida poderá buscá-la em 
qualquer horário durante o atendimento noturno. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias e, suplementadas, se necessário. 
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 03 de novembro de 2022. 
 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro 
E-mail: 
de Moraes, 
camarat&imontenegro.rs.lea.br 
1.515 — Montenegro/RS 
— 
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site: 
CEP 
www. 
92510-050 
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- Fone/Fax: 
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(51) 3632- 
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“DE TENTE UNIC Ro 
| 3 4. “Los poi o, 
| Proc, nº t+ pan 
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03 de M — de 20 dpde EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS” -—*— ——— 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
O presente Projeto de Lei visa atender às famílias que tenham 
atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno, bem como atender o 
direito da criança de permanecer em local seguro de desenvolvimento. 
Em nossa sociedade, é latente a carência de suporte aos cidadãos que 
se tornam mães e pais na juventude, assim como de apoio a responsáveis por 
crianças na primeira infância que trabalhem em turno noturno. Também é 
conhecida a existência de espaços informais — e privados — de cuidado dos filhos 
destes dois grupos, principalmente nas áreas de maior vulnerabilidade de 
Montenegro, geralmente instalados na residência de vizinhos, sem nenhum suporte 
ou fiscalização sobre as atividades pelo Poder Público. 
Sabe-se que um dos principais motivos de evasão escolar está relacionado 
ao grande contingente de mães e pais jovens que se tornam responsáveis na 
juventude e não têm a possibilidade de conciliar o ensino noturno com o cuidado e 
a atenção dos seus filhos. E o significativo aumento das matrículas desses jovens 
em programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) à noite, inclusive para 
conciliar com o ingresso no mercado de trabalho, torna ainda mais necessário que 
se encontrem soluções para que jovens pais e mães continuem seus estudos. 
Da mesma forma, os responsáveis que trabalham no período noturno 
podem acabar deixando suas crianças em condições de vulnerabilidade social, pois 
precisam acompanhar seus responsáveis em seus locais de trabalho ou ficar sob 
cuidados de espaços informais, ou até mesmo de outras crianças com idade pouco 
superior. 
A medida que este programa pretende incentivar tem histórico assento na 
pauta das mulheres, registrado inclusive no Plano Nacional de Políticas para 
Mulheres (2013-2015), que, em sua ação 2.5.9, dispõe: “Ampliar a construção e o 
financiamento de creches e pré-escolas públicas, nos meios urbanos e rural, 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraGimontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
priorizando a educação de qualidade em tempo integral, incluindo os períodos 
diurno e noturno e o transporte escolar gratuito. “ 
O presente projeto tem como base legal a Lei Federal nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); a 
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional — “Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a 
matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade” —; 
a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas 
públicas para a primeira infância e altera a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 (ECA); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo 
Penal); a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 
5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; 
a Lei Federal nº 12.662, de 5 de junho de 2012 e o Plano Nacional da Primeira 
Infância — Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016. 
Pelas razões acima expostas, pede-se às vereadoras e aos vereadores da 
Câmara Municipal de Montenegro a aprovação do presente Projeto de Lei, que 
contribuirá significativamente para a segurança, a economia familiar e a 
qualificação do cuidado com a educação infantil na nossa Cidade. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 03 de novembro de 2022. 
LUCIA Ted 
Vereador Paulo Azeredo 
DT 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“DOE ÓRGÃOS, Do SANGUE: SALVE VIDAS”

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