ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
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| CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGR
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PROJETO DE LEIN.º 0414 po
Autoriza o funcionamento em
horário noturno dos Centros de
Educação Infantil e das creches
conveniadas à rede municipal
de ensino.
Art. 1º, Os Centros de Educação Infantil e creches conveniadas com o
município de Montenegro, que atendem crianças de seis meses até cinco anos e
onze meses incompletos, ficam autorizados a funcionarem em período noturno.
Art. 2º. O programa destina-se ao atendimento da primeira infância
no município de Montenegro, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional
Primeira Infância (PNPI) e do Marco Legal da Primeira Infância, instituídos pela Lei
Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016.
Art. 3º, O presente Projeto de Lei tem por objetivo atender às
demandas de famílias cujos responsáveis exerçam atividades profissionais ou
acadêmicas em horário noturno.
Art. 4º, Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com
os profissionais, definir a composição da equipe profissional necessária ao
funcionamento em período noturno, bem como estabelecer o número de
profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças
e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.
Art. 5º, O programa de atendimento das crianças de seis meses a
cinco anos e onze meses incompletos destina-se exclusivamente aos cuidados de
sono e alimentação, não contemplando o desenvolvimento de atividades
pedagógicas.
Parágrafo único. O programa não substitui o período de escolarização,
sendo que as crianças, a partir de quatro anos, deverão estar matriculadas também
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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em alguma unidade de educação infantil no período do turno da manhã ou tarde,
de acordo com o art. 6º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Art. 6º, O presente Projeto de Lei que contempla o atendimento às
crianças em período noturno tem por princípios:
I- o respeito às diversas organizações familiares;
II - a proteção dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II — a não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou
declaração religiosa;
IV — a atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com
a faixa etária e especificidades de cada criança;
V — a redução da desigualdade social por meio de apoio às famílias
atendidas pelo programa;
Art. 7º, O atendimento às crianças no período noturno inicia-se às 19h
com término às 7h da manhã do dia seguinte.
Art. 8º. Os responsáveis pela criança atendida poderá buscá-la em
qualquer horário durante o atendimento noturno.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias e, suplementadas, se necessário.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 03 de novembro de 2022.
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa atender às famílias que tenham
atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno, bem como atender o
direito da criança de permanecer em local seguro de desenvolvimento.
Em nossa sociedade, é latente a carência de suporte aos cidadãos que
se tornam mães e pais na juventude, assim como de apoio a responsáveis por
crianças na primeira infância que trabalhem em turno noturno. Também é
conhecida a existência de espaços informais — e privados — de cuidado dos filhos
destes dois grupos, principalmente nas áreas de maior vulnerabilidade de
Montenegro, geralmente instalados na residência de vizinhos, sem nenhum suporte
ou fiscalização sobre as atividades pelo Poder Público.
Sabe-se que um dos principais motivos de evasão escolar está relacionado
ao grande contingente de mães e pais jovens que se tornam responsáveis na
juventude e não têm a possibilidade de conciliar o ensino noturno com o cuidado e
a atenção dos seus filhos. E o significativo aumento das matrículas desses jovens
em programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) à noite, inclusive para
conciliar com o ingresso no mercado de trabalho, torna ainda mais necessário que
se encontrem soluções para que jovens pais e mães continuem seus estudos.
Da mesma forma, os responsáveis que trabalham no período noturno
podem acabar deixando suas crianças em condições de vulnerabilidade social, pois
precisam acompanhar seus responsáveis em seus locais de trabalho ou ficar sob
cuidados de espaços informais, ou até mesmo de outras crianças com idade pouco
superior.
A medida que este programa pretende incentivar tem histórico assento na
pauta das mulheres, registrado inclusive no Plano Nacional de Políticas para
Mulheres (2013-2015), que, em sua ação 2.5.9, dispõe: “Ampliar a construção e o
financiamento de creches e pré-escolas públicas, nos meios urbanos e rural,
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priorizando a educação de qualidade em tempo integral, incluindo os períodos
diurno e noturno e o transporte escolar gratuito. “
O presente projeto tem como base legal a Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); a
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional — “Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade” —;
a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas
públicas para a primeira infância e altera a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (ECA); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal); a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
a Lei Federal nº 12.662, de 5 de junho de 2012 e o Plano Nacional da Primeira
Infância — Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016.
Pelas razões acima expostas, pede-se às vereadoras e aos vereadores da
Câmara Municipal de Montenegro a aprovação do presente Projeto de Lei, que
contribuirá significativamente para a segurança, a economia familiar e a
qualificação do cuidado com a educação infantil na nossa Cidade.
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 03 de novembro de 2022.
LUCIA Ted
Vereador Paulo Azeredo
DT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“DOE ÓRGÃOS, Do SANGUE: SALVE VIDAS”