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Ofício n.º 111/2022-GP-AAL Montenegro, 07 de novembro de 2022.
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar n.°101/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A retificação do Projeto de Lei Complementar visa dar maior
celeridade a tramitação, retirando da ementa do PLC e do caput do artigo 3º a
possibilidade de realização de cadastro reserva, uma vez que aguarda parecer da
DPM, para sanar tal situação, e a necessidade de contratar professores é
imediata.
Isto posto, o PLC n.° 101/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º101, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar, temporária e
administrativamente até 50 (cinquenta)
profissionais para atuarem na SMEC.
Art. 1º Para atender necessidade temporária e de excepcional
interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme art. 232, da LC
nº 2.635/1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo
determinado até 50 (cinquenta) profissionais da educação, distribuídos da seguinte
forma:
I – até 10 (dez) Professores de Área II;
II – até 15 (quinze) Auxiliares de Serviços Escolares;
III – até 25 (vinte e cinco) Assistentes de Escola.
Art. 2º As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 358 - PLCEX 101/2022
Data: 08/11/2022
do ano letivo de 2022 e de 2023, conforme art. 234 e parágrafo único do art. 235
da LC nº 2.635/1990, ou até a realização de concurso público.
§1º No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de
novo profissional pelo prazo restante
.
§2º Nos períodos de férias ou recesso escolar ocorrerá a suspensão
das contratações, sendo as contratações prorrogadas estes períodos.
Art. 3º A contratação autorizada por esta lei será mediante Processo
Seletivo Simplificado, que será regulamentada por Edital.
Art. 4º O Edital referido no artigo anterior será amplamente
divulgado, com prazo de inscrição não inferior a 5 (cinco) dias e estabelecerá os
critérios de classificação para a contratação e o número de vagas a serem
preenchidas, conforme previsto no artigo 1º desta lei.
Art. 5º Os requisitos para a seleção são os constantes das
Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira do Magistério Público e
ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 08/11/2022 09:01:33 (GMT-03:00)
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