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materia nº 103/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 103 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro (LOA 2023).
native_id17745

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-28 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.983/2022, de 14 de dezembro de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-12-09 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 599/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-12-08 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (07x0), com 55 emenda impositivas, à Secretaria para encaminhamento.
2022-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 08.12.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-12-06 Parecer favorável — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, emitiu parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação.
2022-12-06 Parecer favorável — Parecer favorável.
2022-12-05 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Após realização da audiência pública, para deliberação e parecer.
2022-12-01 Em tramitação — Encerrado o prazo para apresentação de emendas, para realização de audiência pública.
2022-11-11 Aberto prazo para exame e apresentação de emendas — Projeto de Lei colocado à disposição dos Vereadores para exame e apresentação de emendas, conforme art. 226, inciso II, do Regimento Interno, com início no dia 16.11.2022 e término em 30.11.2021.
2022-11-11 Em tramitação — Parecer estabelece os princípios e disposições que devem guiar a tramitação do presente Projeto de Lei.
2022-11-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-11-10 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10.11.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-08T20:51:24.503514-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 103, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Montenegro. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2023, compreendendo: 
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e 
Entidades da Administração Pública Municipal Direta; 
II - Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta; 
III - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as 
entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I 
Da Estimativa da Receita 
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 
391.334.500,00(trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). 
 Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no 
produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte 
desdobramento: 
1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL 
ESPECIFICAÇÃO TOTAL 
1 
– RECEITAS CORRENTES 379.059.237,24 
 Receita Tributária 76.233.000,00 
 Receita de Contribuições 25.612.000,00 
 Receita Patrimonial 30.002.633,00 
 Receita de Serviços 4.927.650,00 
 Transferências Correntes 238.632.708,24 
 Outras Receitas Correntes 3.651.246,00
2 
– RECEITAS DE CAPITAL 4.997.262,76 
Operações de Crédito 
Amortização de Empréstimos 20.000,00 
Transferências de Capital 4.305.563,00 
Alienação de Bens 509.000,00 
 Outras Receitas de Capital 162.699,76 
7 
– RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 39.842.000,00 
9 
– DEDUÇÕES DA RECEITA 32.564.000,00 
 TOTAL 391.334.500,00 
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
Proc. n.º 369 - PLEX 103/2022
Data: 09/11/2022
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 
R$ 391.334.500,00 (trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos 
reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da 
Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO 
Ano 2023 % 
 Interferência Câmara de Vereadores 5.576.250,00 1,86
 Interferência Fundarte 5.152.800,00 1,72
 
 Gabinete do Prefeito 11.346.935,00 3,78
 Sec. Munic. de Administração 38.463.000,00 12,82 
 Sec. Munic. de Ind. e Comércio 2.899.230,58 0,97
 Sec. Munic. da Fazenda 9.901.700,00 3,30
 Sec. Munic. da Saúde 61.193.196,17 20,40 
 Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 18.390.537,86 6,13
 Sec. Munic. de Obras Públicas 13.286.114,06 4,43
 Sec. Munic. de Educação 99.142.376,00 33,05 
 Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 7.697.817,67 2,57
 Sec. Munic. de Meio Ambiente 8.627.700,00 2,88
 Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 2.453.080,00 0,82
 Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 10.196.262,66 3,40
 Reserva de Contingências 5.673.000,00 1,87
 Subtotal 289.270.950,00 96%
 
 TOTAL GERAL 300.000.000,00 100% 
Fundarte - Recursos Próprios 1.734.500,00 
 F.A.P 66.600.000,00 
 F.A.S 23.000.000,00 
 
 DESPESA CONSOLIDADA 391.334.500,00 
Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n° 6961/2022 de 03 outubro 
de 2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos 
contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de 
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. 
Seção III 
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares 
 Art. 6º Ficam autorizados: 
I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o 
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa atualizada, compreendendo as operações 
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a 
utilização de recursos provenientes de: 
 a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências: 
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
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 b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço; 
 c) excesso de arrecadação; 
 d) emendas parlamentares. 
II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura 
de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, 
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas 
dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de 
dotações do próprio Poder Legislativo. 
§ 1° Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta. 
§ 2° Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para 
fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento 
de restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente. 
 § 3° Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade. 
 Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será 
onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: 
 I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo 
grupo; 
 II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da 
dívida; 
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação 
de bens e transferências voluntárias da União e do Estado; 
 IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os 
elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação; 
 V - créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não 
utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre; 
 VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por 
cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 
2001. 
Parágrafo único. Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas 
mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor. 
 Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os 
preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e 
de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - 
Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2023 e portarias da STN, bem como novas portarias de 
recursos para utilização obrigatória em 2023 na Administração Pública. 
 Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetiva realização das receitas. 
 Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante 
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos 
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
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demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n° 6961 de 03 de outubro de 2022, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de novembro de 
2022. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 113/2022-GP Montenegro, 09 de novembro de 2022. 
A Sua Excelência o Senhor 
Talis Romeu Pohren Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro-RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei de 103/2022 - LOA 2023 
 Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, e 
dentro dos prazos nela estabelecidos para o encaminhamento da Proposta 
Orçamentária Anual, apresento a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo projeto de lei 
que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2023. 
Esta proposta foi elaborada obedecendo a legislação em vigor e de 
acordo com o novo Plano de Contas editado pelo TCE-RS, conforme processo de 
uniformização e consolidação dos planos de contas da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Cito as principais leis e regulamentos a serem obedecidos na 
elaboração da proposta orçamentária: 
a) Dispositivos da CF, de 1988; 
b) Lei n.º 4.320, de 1964; 
c) Lei complementar n.º 101, de 2000. 
Além dos dispositivos constitucionais, a proposta orçamentária 
obedeceu e incluiu os aspectos exigidos pela legislação local, a saber: 
a) Lei do Plano Plurianual; 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) Lei Orgânica do Município. 
Acompanha a proposta orçamentária, o Demonstrativo de 
Compatibilidade dos programas com o Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e às normas da LRF, e com os objetivos e metas traçados no Anexo de 
Metas Fiscais da LDO. 
A proposta que ora apresentamos é resultado do trabalho dos técnicos 
fazendários do Executivo Municipal através de uma cuidadosa análise do 
comportamento das receitas e despesas efetivamente realizadas no corrente ano, bem 
como das projeções quanto à receita do próximo exercício, relativas à arrecadação 
própria e dos dados referentes às transferências do Estado e da União. 
Esta lei estima quanto o Município visa arrecadar para poder agir nas 
mais diversas frentes: educação, saúde, custeio da máquina administrativa, despesas 
de pessoal e investimentos, levando em conta a realidade do nosso Município e o que 
estabelece a Lei Complementar n.º 101, de 2000, com relação ao equilíbrio entre 
receitas e despesas. 
Certos tipos de despesas são irredutíveis: as relativas a dotações de 
pessoal e seus encargos, serviço da dívida e à manutenção do patrimônio público. 
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
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Ainda, devem ser observados os limites constitucionais mínimos relacionados com os 
gastos em educação e saúde. 
A Receita Consolidada, ou seja, a receita total do Município, incluídos a 
Fundação Municipal de Artes de Montenegro (FUNDARTE), o Fundo de 
Aposentadoria e Pensão – (FAP), e o Fundo de Assistência à Saúde (FAS), prevista 
de R$ 391.334.500,00 (trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro 
mil e quinhentos reais ), foi formulada inteiramente dentro de estimativas realistas, 
sem supervalorizações, considerando incrementos no ISS, IPTU, ICMs , aumento no 
FUNDEB e ITBI , tendo em vista ações postas em prática para aumento da 
arrecadação própria. Salienta-se que houve um incremento de 15,78% sobre o orçado 
em 2022, porém em relação à execução de 2022, é previsto um incremento de 7,5% . 
A Lei Orçamentária Anual é prevista no art. 165, § 5.º da Constituição 
Federal e é o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro 
da Administração Pública. 
A despesa do Executivo foi fixada em R$ 300.000.000,00(Trezentos 
milhões de reais). Além disso, há o Fundo de Aposentadoria e Pensão, o Fundo de 
Assistência à Saúde e Fundação Municipal das Artes (FUNDARTE) e, obedecendo à 
legislação vigente, essa despesa está distribuída conforme o quadro a seguir: 
 DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO 
 Ano 2023 %
Interferência Câmara de Vereadores 5.576.250,00 1,86 
Interferência Fundarte 1,72 5.152.800,00 
Gabinete do Prefeito 3,78 11.346.935,00 
Sec. Munic. de Administração 38.463.000,00 12,82 
Sec. Munic. de Ind. e Comércio 2.899.230,58 0,97 
Sec. Munic. da Fazenda 3,30 9.901.700,00 
Sec. Munic. da Saúde 20,40 61.193.196,17 
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 18.390.537, 6,13 86 
Sec. Munic. de Obras Públicas 13.286.114,06 4,43 
Sec. Munic. de Educação 99.142.376,00 33,05 
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 7.697.817,67 2,57 
Sec. Munic. de Meio Ambiente 8.627.700,00 2,88 
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 2.453.080,00 0,82 
Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 1 3,40 0.196.262,66 
Reserva de Contingências 5.673.000,00 1,87 
Subtotal 289.270.950,00 96%
TOTAL GERAL 300.000.000,00 100%
Fundarte - Recursos Próprios 1.734.500,00 
F.A.P 66.600.000,00
F.A.S 23.000.000,00
DESPESA CONSOLIDADA 391.334.500,00 
Relativamente ao quadro acima, cabe destacar diversos pontos para 
esclarecer os percentuais: 
- a Administração Indireta, representada pela FUNDARTE, tem uma 
despesa total de R$ 6.887.300,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, 
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
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trezentos reais), sendo que R$ 5.152.800,00 (cinco milhões, cento e cinquenta e dois
mil, oitocentos reais) resultam de recursos do orçamento do Município; 
- O desempenho financeiro do Município, como também as projeções 
para o exercício vindouro, comportam o pagamento das amortizações de dívidas 
contraídas neste governo e nos governos anteriores, perfazendo o total anual 
estimado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). A dívida com o Projeto CURA 
preocupa a atual Administração, tendo em vista o seu alto valor e a forma como foi 
negociada em governos anteriores, inviabilizando sua quitação e automaticamente, o
comprometimento futuro econômico-financeiro do município. O valor anual para 
pagamento do Projeto CURA é em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
As demais amortizações referem-se aos financiamentos com a CEF para 
pavimentação das Ruas Selma Wallauer e Ernesto Zietlow, pavimentação da Rua 
Getúlio Vargas, Macrodrenagem do Arroio Montenegro; com o Banco do Brasil para o 
Programa de Eficiência Municipal e parcelamento da dívida com o FAP. Também as 
despesas com pagamento de precatórios judiciais e Requisições de Pequeno Valor 
estão contempladas na Procuradoria Geral do Município e na Secretaria Municipal da 
Fazenda no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme demanda 
de processos referentes a processos cíveis e trabalhistas. 
Inclui-se, na peça orçamentária, uma reserva para possíveis passivos 
contingentes, chamada de “reserva de contingências”, no valor de R$ 
2.000.000,00(dois milhões de reais), que se destina a provisionar recursos para fazer
frente a passivos contingentes, ou seja, reservar recursos caso haja alguma despesa 
impossível de ser prevista e urgente, frustração na receita prevista, insuficiência de 
recursos no orçamento – Contrapartida de Convênios – e também, para possíveis 
eventos da natureza. Da mesma forma, incluímos a Reserva das Emendas Impositivas 
composta por R$ 3.673.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e três mil reais) 
para atender ao legislativo. 
Ainda, em relação ao desempenho financeiro, em 2023 estima-se uma 
considerável volta à normalidade do mercado, com a retomada de atividades 
presenciais, de eventos, escolas, enfim de giro na economia, tendo em vista os efeitos 
da vacinação mundial. 
O município com sua localização privilegiada junto ao Pólo 
Petroquímico e próximo a Porto Alegre tem condições de atrair novos negócios e 
novas empresas, gerando bom retorno de ICMS e, mesmo em momento de letargia no 
mercado teve ótimo desempenho em 2021/2022. O município subiu de colocação no 
ranking estadual de ICMS (de 22° para 21°), salientamos que o município teve seu 
índice aumentado em 3,00%, porém há previsão para 2023 de queda no ICMS, devido 
à redução da alíquota de 25 % para 17% nos combustíveis, energia elétrica e 
comunicações. Com o estado do RS operando com suas finanças sanadas e com sua 
adesão ao regime de recuperação fiscal da União, o mesmo está mantendo em dia 
seus repasses constitucionais e mantendo os repasses em programas novos como 
Pavimenta RS, Ilumina RS, etc. 
A nova administração está ampliando ações para 2023, que visam 
melhorias no serviço público e modernização, tais como: iluminação pública com LED, 
energia solar nas Escolas, mudanças no sistema de informatização, inclusão do 
Processo Digital dentro da Prefeitura, bueiros inteligentes, serviço de portaria, 
construção de centro administrativo, restauro do Palácio Rio Branco, etc., ações essas 
que tendem a gerar economia ao município a médio prazo. Na parte do Bem Estar 
Animal, o município tem se preocupado em atender essa demanda crescente em 
nosso meio. 
Em 2023, o município estará completando 150 anos de história e de 
progresso e, está previsto no orçamento várias ações para essa comemoração 
culminando numa grande Festa, para marcar a data e colocar o município na vitrine 
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
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estadual, mostrando suas artes, suas empresas e seu potencial agro, através de seus 
Citrus. 
 Lembrando que o PPA/LDO teve a participação dos munícipes e dos 
Conselhos Municipais em audiência pública realizada em 23/08/2022, tendo como 
prioridade as ações contempladas neste orçamento. 
Em função do elevado gasto necessário para a manutenção dos 
serviços públicos, foi necessário rever alguns investimentos que já haviam sido 
aprovados na LDO, sendo suas reduções imprescindíveis para buscar o equilíbrio das 
contas públicas. 
Acompanha o projeto de lei os seguintes anexos: 
a) Orçamento Fiscal contendo Administração Direta, Indireta e Fundos 
(dotações); 
b) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos 
com os objetivos e metas da LDO, (art. 5º, inc. I da Lei Complementar n.º 101, de
2000); 
c) Anexo 2 da Lei n.º 4.320, de 1964 – Previsão da Receita e Despesa; 
d) Anexo 6 da Lei n.º 4.320, de 1964 – Programa de Trabalho; 
e) Demonstrativo da Evolução da Receita por fontes (LRF art. 12 e Lei 
nº 4.320/64, art. 22, III); 
f) Demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais em relação 
à receita corrente líquida prevista; 
g) Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos na manutenção 
do ensino (Constituição Federal, art. 212; Lei Federal nº 9.394/1996; Lei Federal nº 
11.494/2007); 
h) Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos em ações e 
serviços públicos de saúde (Constituição Federal, art. 198; Lei Complementar nº 
141/2012); 
i) Planos de Aplicação dos Fundos Especiais; 
j) Demonstrativo do cálculo do limite máximo para as despesas do 
Poder Legislativo (Art. 29-A da Constituição Federal); 
k) Documento referente renúncia de receita e despesas obrigatórias de 
caráter continuado – art. 5.º da LRF – LC n.º 101, de 2000; 
l) Provisão de Reserva de Contingência – art. 5.º da LC n.º 101, de 
2000; 
Apresentamos assim, de uma forma geral, alguns esclarecimentos 
sobre o projeto de lei e os demonstrativos que o acompanham, colocando os técnicos 
à disposição das Senhoras e Senhores Vereadores para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Gustavo Zanatta
 Prefeito Municipal 
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM (CPF 009.XXX.XXX-61) em 09/11/2022 12:04:15 (GMT-03:00)
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NATAN CAETANO HUMMES (CPF 031.XXX.XXX-02) em 09/11/2022 13:34:41 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/11/2022 14:04:13 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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