PROJETO DE LEI N.º 103, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Montenegro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro
de 2023, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II - Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
III - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as
entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
391.334.500,00(trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no
produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte
desdobramento:
1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
1
– RECEITAS CORRENTES 379.059.237,24
Receita Tributária 76.233.000,00
Receita de Contribuições 25.612.000,00
Receita Patrimonial 30.002.633,00
Receita de Serviços 4.927.650,00
Transferências Correntes 238.632.708,24
Outras Receitas Correntes 3.651.246,00
2
– RECEITAS DE CAPITAL 4.997.262,76
Operações de Crédito
Amortização de Empréstimos 20.000,00
Transferências de Capital 4.305.563,00
Alienação de Bens 509.000,00
Outras Receitas de Capital 162.699,76
7
– RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 39.842.000,00
9
– DEDUÇÕES DA RECEITA 32.564.000,00
TOTAL 391.334.500,00
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
Proc. n.º 369 - PLEX 103/2022
Data: 09/11/2022
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 391.334.500,00 (trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos
reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da
Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
Ano 2023 %
Interferência Câmara de Vereadores 5.576.250,00 1,86
Interferência Fundarte 5.152.800,00 1,72
Gabinete do Prefeito 11.346.935,00 3,78
Sec. Munic. de Administração 38.463.000,00 12,82
Sec. Munic. de Ind. e Comércio 2.899.230,58 0,97
Sec. Munic. da Fazenda 9.901.700,00 3,30
Sec. Munic. da Saúde 61.193.196,17 20,40
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 18.390.537,86 6,13
Sec. Munic. de Obras Públicas 13.286.114,06 4,43
Sec. Munic. de Educação 99.142.376,00 33,05
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 7.697.817,67 2,57
Sec. Munic. de Meio Ambiente 8.627.700,00 2,88
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 2.453.080,00 0,82
Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 10.196.262,66 3,40
Reserva de Contingências 5.673.000,00 1,87
Subtotal 289.270.950,00 96%
TOTAL GERAL 300.000.000,00 100%
Fundarte - Recursos Próprios 1.734.500,00
F.A.P 66.600.000,00
F.A.S 23.000.000,00
DESPESA CONSOLIDADA 391.334.500,00
Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n° 6961/2022 de 03 outubro
de 2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos
contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Ficam autorizados:
I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa atualizada, compreendendo as operações
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências:
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação;
d) emendas parlamentares.
II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura
de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada,
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas
dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de
dotações do próprio Poder Legislativo.
§ 1° Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta.
§ 2° Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para
fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento
de restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 3° Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será
onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da
dívida;
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação
de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os
elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
V - créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não
utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por
cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de
2001.
Parágrafo único. Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas
mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e
de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE -
Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2023 e portarias da STN, bem como novas portarias de
recursos para utilização obrigatória em 2023 na Administração Pública.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n° 6961 de 03 de outubro de 2022,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de novembro de
2022.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
Ofício n.º 113/2022-GP Montenegro, 09 de novembro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Talis Romeu Pohren Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro-RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei de 103/2022 - LOA 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, e
dentro dos prazos nela estabelecidos para o encaminhamento da Proposta
Orçamentária Anual, apresento a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo projeto de lei
que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2023.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a legislação em vigor e de
acordo com o novo Plano de Contas editado pelo TCE-RS, conforme processo de
uniformização e consolidação dos planos de contas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Cito as principais leis e regulamentos a serem obedecidos na
elaboração da proposta orçamentária:
a) Dispositivos da CF, de 1988;
b) Lei n.º 4.320, de 1964;
c) Lei complementar n.º 101, de 2000.
Além dos dispositivos constitucionais, a proposta orçamentária
obedeceu e incluiu os aspectos exigidos pela legislação local, a saber:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orgânica do Município.
Acompanha a proposta orçamentária, o Demonstrativo de
Compatibilidade dos programas com o Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e às normas da LRF, e com os objetivos e metas traçados no Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
A proposta que ora apresentamos é resultado do trabalho dos técnicos
fazendários do Executivo Municipal através de uma cuidadosa análise do
comportamento das receitas e despesas efetivamente realizadas no corrente ano, bem
como das projeções quanto à receita do próximo exercício, relativas à arrecadação
própria e dos dados referentes às transferências do Estado e da União.
Esta lei estima quanto o Município visa arrecadar para poder agir nas
mais diversas frentes: educação, saúde, custeio da máquina administrativa, despesas
de pessoal e investimentos, levando em conta a realidade do nosso Município e o que
estabelece a Lei Complementar n.º 101, de 2000, com relação ao equilíbrio entre
receitas e despesas.
Certos tipos de despesas são irredutíveis: as relativas a dotações de
pessoal e seus encargos, serviço da dívida e à manutenção do patrimônio público.
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
Ainda, devem ser observados os limites constitucionais mínimos relacionados com os
gastos em educação e saúde.
A Receita Consolidada, ou seja, a receita total do Município, incluídos a
Fundação Municipal de Artes de Montenegro (FUNDARTE), o Fundo de
Aposentadoria e Pensão – (FAP), e o Fundo de Assistência à Saúde (FAS), prevista
de R$ 391.334.500,00 (trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro
mil e quinhentos reais ), foi formulada inteiramente dentro de estimativas realistas,
sem supervalorizações, considerando incrementos no ISS, IPTU, ICMs , aumento no
FUNDEB e ITBI , tendo em vista ações postas em prática para aumento da
arrecadação própria. Salienta-se que houve um incremento de 15,78% sobre o orçado
em 2022, porém em relação à execução de 2022, é previsto um incremento de 7,5% .
A Lei Orçamentária Anual é prevista no art. 165, § 5.º da Constituição
Federal e é o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro
da Administração Pública.
A despesa do Executivo foi fixada em R$ 300.000.000,00(Trezentos
milhões de reais). Além disso, há o Fundo de Aposentadoria e Pensão, o Fundo de
Assistência à Saúde e Fundação Municipal das Artes (FUNDARTE) e, obedecendo à
legislação vigente, essa despesa está distribuída conforme o quadro a seguir:
DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
Ano 2023 %
Interferência Câmara de Vereadores 5.576.250,00 1,86
Interferência Fundarte 1,72 5.152.800,00
Gabinete do Prefeito 3,78 11.346.935,00
Sec. Munic. de Administração 38.463.000,00 12,82
Sec. Munic. de Ind. e Comércio 2.899.230,58 0,97
Sec. Munic. da Fazenda 3,30 9.901.700,00
Sec. Munic. da Saúde 20,40 61.193.196,17
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 18.390.537, 6,13 86
Sec. Munic. de Obras Públicas 13.286.114,06 4,43
Sec. Munic. de Educação 99.142.376,00 33,05
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 7.697.817,67 2,57
Sec. Munic. de Meio Ambiente 8.627.700,00 2,88
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 2.453.080,00 0,82
Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 1 3,40 0.196.262,66
Reserva de Contingências 5.673.000,00 1,87
Subtotal 289.270.950,00 96%
TOTAL GERAL 300.000.000,00 100%
Fundarte - Recursos Próprios 1.734.500,00
F.A.P 66.600.000,00
F.A.S 23.000.000,00
DESPESA CONSOLIDADA 391.334.500,00
Relativamente ao quadro acima, cabe destacar diversos pontos para
esclarecer os percentuais:
- a Administração Indireta, representada pela FUNDARTE, tem uma
despesa total de R$ 6.887.300,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e sete mil,
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
trezentos reais), sendo que R$ 5.152.800,00 (cinco milhões, cento e cinquenta e dois
mil, oitocentos reais) resultam de recursos do orçamento do Município;
- O desempenho financeiro do Município, como também as projeções
para o exercício vindouro, comportam o pagamento das amortizações de dívidas
contraídas neste governo e nos governos anteriores, perfazendo o total anual
estimado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). A dívida com o Projeto CURA
preocupa a atual Administração, tendo em vista o seu alto valor e a forma como foi
negociada em governos anteriores, inviabilizando sua quitação e automaticamente, o
comprometimento futuro econômico-financeiro do município. O valor anual para
pagamento do Projeto CURA é em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
As demais amortizações referem-se aos financiamentos com a CEF para
pavimentação das Ruas Selma Wallauer e Ernesto Zietlow, pavimentação da Rua
Getúlio Vargas, Macrodrenagem do Arroio Montenegro; com o Banco do Brasil para o
Programa de Eficiência Municipal e parcelamento da dívida com o FAP. Também as
despesas com pagamento de precatórios judiciais e Requisições de Pequeno Valor
estão contempladas na Procuradoria Geral do Município e na Secretaria Municipal da
Fazenda no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme demanda
de processos referentes a processos cíveis e trabalhistas.
Inclui-se, na peça orçamentária, uma reserva para possíveis passivos
contingentes, chamada de “reserva de contingências”, no valor de R$
2.000.000,00(dois milhões de reais), que se destina a provisionar recursos para fazer
frente a passivos contingentes, ou seja, reservar recursos caso haja alguma despesa
impossível de ser prevista e urgente, frustração na receita prevista, insuficiência de
recursos no orçamento – Contrapartida de Convênios – e também, para possíveis
eventos da natureza. Da mesma forma, incluímos a Reserva das Emendas Impositivas
composta por R$ 3.673.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e três mil reais)
para atender ao legislativo.
Ainda, em relação ao desempenho financeiro, em 2023 estima-se uma
considerável volta à normalidade do mercado, com a retomada de atividades
presenciais, de eventos, escolas, enfim de giro na economia, tendo em vista os efeitos
da vacinação mundial.
O município com sua localização privilegiada junto ao Pólo
Petroquímico e próximo a Porto Alegre tem condições de atrair novos negócios e
novas empresas, gerando bom retorno de ICMS e, mesmo em momento de letargia no
mercado teve ótimo desempenho em 2021/2022. O município subiu de colocação no
ranking estadual de ICMS (de 22° para 21°), salientamos que o município teve seu
índice aumentado em 3,00%, porém há previsão para 2023 de queda no ICMS, devido
à redução da alíquota de 25 % para 17% nos combustíveis, energia elétrica e
comunicações. Com o estado do RS operando com suas finanças sanadas e com sua
adesão ao regime de recuperação fiscal da União, o mesmo está mantendo em dia
seus repasses constitucionais e mantendo os repasses em programas novos como
Pavimenta RS, Ilumina RS, etc.
A nova administração está ampliando ações para 2023, que visam
melhorias no serviço público e modernização, tais como: iluminação pública com LED,
energia solar nas Escolas, mudanças no sistema de informatização, inclusão do
Processo Digital dentro da Prefeitura, bueiros inteligentes, serviço de portaria,
construção de centro administrativo, restauro do Palácio Rio Branco, etc., ações essas
que tendem a gerar economia ao município a médio prazo. Na parte do Bem Estar
Animal, o município tem se preocupado em atender essa demanda crescente em
nosso meio.
Em 2023, o município estará completando 150 anos de história e de
progresso e, está previsto no orçamento várias ações para essa comemoração
culminando numa grande Festa, para marcar a data e colocar o município na vitrine
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
estadual, mostrando suas artes, suas empresas e seu potencial agro, através de seus
Citrus.
Lembrando que o PPA/LDO teve a participação dos munícipes e dos
Conselhos Municipais em audiência pública realizada em 23/08/2022, tendo como
prioridade as ações contempladas neste orçamento.
Em função do elevado gasto necessário para a manutenção dos
serviços públicos, foi necessário rever alguns investimentos que já haviam sido
aprovados na LDO, sendo suas reduções imprescindíveis para buscar o equilíbrio das
contas públicas.
Acompanha o projeto de lei os seguintes anexos:
a) Orçamento Fiscal contendo Administração Direta, Indireta e Fundos
(dotações);
b) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas da LDO, (art. 5º, inc. I da Lei Complementar n.º 101, de
2000);
c) Anexo 2 da Lei n.º 4.320, de 1964 – Previsão da Receita e Despesa;
d) Anexo 6 da Lei n.º 4.320, de 1964 – Programa de Trabalho;
e) Demonstrativo da Evolução da Receita por fontes (LRF art. 12 e Lei
nº 4.320/64, art. 22, III);
f) Demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais em relação
à receita corrente líquida prevista;
g) Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos na manutenção
do ensino (Constituição Federal, art. 212; Lei Federal nº 9.394/1996; Lei Federal nº
11.494/2007);
h) Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde (Constituição Federal, art. 198; Lei Complementar nº
141/2012);
i) Planos de Aplicação dos Fundos Especiais;
j) Demonstrativo do cálculo do limite máximo para as despesas do
Poder Legislativo (Art. 29-A da Constituição Federal);
k) Documento referente renúncia de receita e despesas obrigatórias de
caráter continuado – art. 5.º da LRF – LC n.º 101, de 2000;
l) Provisão de Reserva de Contingência – art. 5.º da LC n.º 101, de
2000;
Apresentamos assim, de uma forma geral, alguns esclarecimentos
sobre o projeto de lei e os demonstrativos que o acompanham, colocando os técnicos
à disposição das Senhoras e Senhores Vereadores para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Gustavo Zanatta
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM, NATAN CAETANO HUMMES e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953 e informe o código 044B-B9ED-A2AA-0953
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 044B-B9ED-A2AA-0953
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
TÂNIA ELISA DA MOTTA BRUM (CPF 009.XXX.XXX-61) em 09/11/2022 12:04:15 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NATAN CAETANO HUMMES (CPF 031.XXX.XXX-02) em 09/11/2022 13:34:41 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/11/2022 14:04:13 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/044B-B9ED-A2AA-0953