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PROJETO DE LEI N.º 112, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos
atinentes a Lei n.º 5.047, de 2009, que
dispõe sobre o Programa de Estágios
do Município.
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 9º, da Lei n.º 5.047, de 2009,
que dispõe sobre o Programa de Estágios do Município, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º...
...
§ 2º O recesso será gozado em parcela única para os contratos inferiores a 12
meses.
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 9º da Lei n.º 3.025, de 1994,
que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS DO MUNICÍPIO, que vigorarão com a
seguinte redação:
§3º O período de recesso de 30 (trinta) dias poderá ser fracionado em dois
períodos de 15 (quinze) dias.
§ 4º Em qualquer das hipóteses os dias de recesso deverão preferencialmente
ocorrer a partir de 20 de dezembro a 1º de março, conforme recesso do calendário escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1° de
dezembro de 2022.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/D5A0-F470-9216-0419 e informe o código D5A0-F470-9216-0419
Proc. nº 390 - PLEX 112/2022
Data: 01/12/2022
Ofício n.º 122/2022-GP-ALL Montenegro, 1º de dezembro de 2022.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 112/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei que visa alterar e
acrescentar dispositivos atinentes a Lei n.º 5.047, de 2009, que dispõe sobre o
Programa de Estágios do Município.
O presente projeto de lei visa facultar que o recesso dos
estagiários possa ser gozado de forma fracionada, para não interromper por
um período longo o processo de aprendizado e cooperação nas atividades que
são realizadas em todas as Secretarias do Município. O estágio é ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando
o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
O estágio, que faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando, visa o aprendizado de
competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Fereira.
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/D5A0-F470-9216-0419 e informe o código D5A0-F470-9216-0419
Proc. nº 390 - PLEX 112/2022
Data: 01/12/2022
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D5A0-F470-9216-0419
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 01/12/2022 10:20:07 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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