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materia nº 127/2012

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 127 / 2012
Date 2012-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
native_id181

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-01-08 Arquivada — Arquivada após devolução do projeto ao Executivo através do Ofício n.º 013/2013-CM
2013-01-08 Proposição retirada pelo autor — Of. n.º 08/2013-GP, de 07.01.2013, solicita devolução do projeto.
2012-11-20 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Ofício n.º 496/12 - Convite para reunião da CGP e encaminha cópia do parecer da Consultoria Jurídica
2012-11-20 Em tramitação — Parecer com apontamentos.
2012-11-01 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto em questão.
2012-11-01 Proposição inclusa no expediente — Matéria incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 01.11.2012.

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PROJETO DE LEI N.º 127, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a Política Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação
e cria o Programa de Incentivo
para [o) Desenvolvimento
Tecnológico do Município de
Montenegro.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
An. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o
desenvolvimento econômico e social sustentável do Município, estabelecendo
medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com vistas:
| - ao fortalecimento e à ampliação da base científico-tecnológica do
Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços
tecnológicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de
conteúdo tecnológico e inovador;
Il — à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante
o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a
geração e a aplicação de conhecimento tecnológico e científico;
Ill — ao aprimoramento das condições de atuação de poder público
municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao aproveitamento das
potencialidades econômicas do Município.
Art. 2.º Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e
da inovação, o Município propiciará apoio institucional e financeiro a projetos e
programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de
conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente àqueles relacionados com:
| — a capacitação de recursos humanos em ciência, tecnologia e
inovação;
Il— a realização de estudos técnicos;
Ill — a realização de pesquisas científicas,
IV — a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V — a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a
empreendimentos de base tecnológica;
VI — a divulgação de informações técnico-científicas;
VII — a realização de projetos para o incremento de incubadoras
empresariais, tecnológicas e parques ou pólos tecnológicos;
VII — o apoio e o incentivo para a educação e às atividades de
ciências nos níveis de ensino fundamental da rede municipal de educação do
Município de Montenegro, podendo ser estendida as redes particular e estadual.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Ar. 3.º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação do Município de Montenegro, doravante designado pela sigla COMCITI,
composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, assim
designados:
| — um representante da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento — SMGEP;
Il — um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio
e Turismo — SMIC;
HI — um representante da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF;
IV — um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura — SMEC,;
V — um representante da Procuradoria Geral do Município — PGM:
VI — um representante da Associação Comercial e Industrial de
Montenegro — ACI;
VII — um representante de Instituição de Ensino Superior:
VIII — um representante de Incubadora Tecnológica estabelecida em
Montenegro;
IX — um representante do CREA-RS;
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do COMCITI são
indicados anualmente por seus segmentos.
Art. 4.º Compete ao COMCITI:
|— executar a política municipal de ciência, tecnologia e inovação;
Il — propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais
e plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e
prioridades que norteiam a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Ciência,
Tecnologia e Inovação do Município de Montenegro;
H — fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo
de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Montenegro — FACTI;
IV — fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FACTI.
An. 5.º O presidente e o vice-presidente do COMCITI são eleitos
dentre os seus membros, para mandato de 1 (um) ano, renovável uma única vez.
Art. 6.º As normas de funcionamento do COMCITI serão definidas
em Regimento Interno, a ser elaborado após 60 (sessenta) dias da publicação desta
Lei.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 7.º Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e
Inovação do Município de Montenegro — FACTI, de natureza contábil, constituído por
recursos provenientes de fontes diversas, municipais, estaduais, federais e doações,
com a finalidade de propiciar a execução da Política de Ciência, Tecnologia e
Inovação do Município.
Art. 8.º O FACTI poderá conceder recursos financeiros por meio das
seguintes modalidades de apoio:
| — auxílio a pesquisas e a estudos para pessoas jurídicas e físicas,
desde que comprovado o vínculo com incubadora de base tecnológica:
IH — auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras
empresariais tecnológicas.
Parágrafo único. Os recursos do FACTI serão concedidos a pessoas
físicas ou jurídicas que submeterem ao COMCITI projetos portadores de mérito
cientifico-tecnológico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade,
mediante contratos ou convênios, nos quais serão fixados os objetivos do projeto, o
cronograma fisico-financeiro, as condições de prestação de contas, as
responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades
que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Art. 9.º Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que
estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o
pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou
previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestação de
contas, referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FACTI.
Art. 10. Os interessados na concessão dos incentivos citados
anteriormente, deverão apresentar seus pedidos à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo de Montenegro, instruídos com os seguintes documentos:
| — requerimento em formulário próprio;
Il — Carta Consulta de enquadramento devidamente preenchida;
lll — fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e
posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
Iv — certidão negativa de protestos e distribuições judiciais da
empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos 5 (cinco)
anos;
V — comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios
e diretores, fomecidos por duas ou mais instituições bancárias;
VI — prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII — obediência às normas de preservação ambiental no que se
refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
VIll — apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação
do empreendimento;
IX — manifestação por escrito do conhecimento desta Lei, aceitando
todos os seus termos e efeitos;
X — certidão de regularidade fiscal nos níveis federal, estadual e
municipal, bem como INSS e FGTS;
XI — outros documentos solicitados a critério da comissão especial.
Art. 11. A regulamentação das demais condições de acesso aos
recursos do FACTI e as normas que regem a sua operação, inclusive a unidade
responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo.
TÍTULO II
PROGRAMA DE INCENTIVO PARA O
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 12. Com base em parecer aprovado pelo COMCITI, fica
autorizado o Poder Executivo, mediante lei específica, a:
| - conceder imóvel mediante concessão de direito real de uso para a
construção, instalação e funcionamento de empresa interessada em instalar suas
atividades em Montenegro;
Il — executar, diretamente ou por terceiros, serviços de infraestrutura
necessários à edificação de obras civis e de vias de acesso;
Ill — conceder incentivos fiscais;
IV — isentar taxas e/ou emolumentos inerentes ao projeto de
construção, alvará de funcionamento e Habite-se, adequando-se à Lei n.º 3.739, de 13
de junho de 2002;
V — prestar, por si ou por terceiros, serviços de terraplanagem, ou
outros necessários à instalação e funcionamento da empresa beneficiada;
VI — assessorar os interessados na busca de linhas de crédito
oficiais;
VII — prestar, por si e por terceiros, treinamento e capacitação de
mão-de-obra qualificada, mediante convênio ou contrato com entidades públicas ou
privadas;
VIII — proceder à abertura de acesso viário;
IX — fornecer material para a compactação de estradas e de vias de
acesso;
X — projetar e instalar redes de água, esgoto, energia elétrica e
telefonia;
XI — pavimentar as vias de acesso e de circulação interna;
XII — tocar prédios por um período de até 2 (dois) anos, renovável por
igual período.
8 1.º Os instrumentos previstos neste artigo serão concedidos
somente às empresas que atuam ou venham a atuar na atividade de caráter
tecnológico, bem como, a empresas já instaladas, que objetivem ampliar ou relocalizar
as suas atividades ou instalações, podendo ser utilizados recursos próprios da
Administração Municipal, com recursos do Fundo criado por esta Lei ou em forma de
parceria com a iniciativa privada.
S$ 2.º Os incentivos previstos neste artigo serão revogados nas
seguintes hipóteses:
| — inadimplemento, por parte do beneficiado, dos encargos previstos
em contrato ou convênio no prazo estabelecido;
Il — modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da
destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta Lei;
Ill — interrupção das atividades por mais de 90 (noventa) dias, em um
período de 12 (doze) meses;
IV — redução do número de empregados, sem motivo justificado;
V — venda ou transferência, no todo ou em parte, sem motivo
justificado, de equipamentos com prejuízo da produção;
VI — infringência às normas fiscais e ambientais estabelecidas pela
União, Estado ou Município.
8 3.º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no $ 2.º, o imóvel
doado e suas eventuais benfeitorias serão revertidos ao patrimônio do Município,
independentemente de qualquer indenização.
CAPÍTULO |
INCENTIVOS FISCAIS
Art. 13. Serão concedidos incentivos fiscais às empresas de base
tecnológica instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Montenegro,
mediante lei específica, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei,
tais como:
| — serviços de informática de congêneres;
Il — serviços de biologia, biotecnologia e química:
Il — serviços técnicos em eletrônica, mecânica, telecomunicação e
congêneres;
IV — serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza;
V — serviços de energias limpas.
Art. 14. Os benefícios a serem concedidos, conforme disposto nesta
Lei, deverão atender as exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 2000 — Lei da Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão ser
expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico.
Art. 16. O prazo de concessão dos incentivos será de 2 (dois) anos,
podendo ser ampliado por até igual período.
Parágrafo único. A ampliação do prazo de fruição do incentivo fiscal
deverá ser requerida pelo interessado, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
anteriores ao final da concessão do benefício, sendo analisada e julgada pelo
COMCITI, devendo ser apresentados todos os documentos a que se refere o art. 11
desta Lei.
Art. 17. Os beneficiários dos incentivos autorizados por esta Lei
deverão, a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de início da concessão,
apresentar documentação que comprove a continuidade de seu enquadramento nas
condições originais, ou solicitar reenquadramento em novas condições.
1.º A documentação deverá ser protocolada na Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo do Município de Montenegro, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias depois de completados 12 (doze) meses de fruição do
benefício, devendo ser observando o mesmo prazo para os períodos seguintes.
S 2.º Será cancelado o benefício da empresa que deixar de atender
os requisitos necessários à comprovação da manutenção do projeto.
$ 3.º A decisão de cancelamento de incentivo será proferida pela
autoridade municipal competente, notificando-se o interessado.
Art. 18. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à
Ciência, Tecnologia e Inovação, obedecendo ao previsto na Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964, fazendo a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 19. Restando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a empresa terá o benefício
cancelado, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação tributária municipal,
sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 20. Os sistemas de condomínios, parques tecnológicos,
associações, incubadoras, cooperativas de empreendimentos industriais e
estabelecimentos produtivos de micro e pequenas empresas serão considerados
beneficiários prioritários do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento
Tecnológico.
Parágrafo único. Podem ser beneficiários desde Programa, a critério
do COMCITI, os projetos de implantação, ampliação, modemização, relocalização e
reativação de empreendimentos, assim como a reconversão de atividades, além de
outras ações que garantam a diversificação da base produtiva, que tenham por
objetivo fins industriais, agroindustriais, de prestação de serviços e de comércio, e que
possibilitem o aumento da demanda de mão de obra e da arrecadação pública.
Art. 21. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, o
requerente e os imóveis envolvidos no projeto não poderão estar em débito com os
cofres públicos municipal, estadual e federal, comprovando na forma das normas
regulamentares.
Art. 22. Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos para o
contribuinte que mantiver desatualizados os dados cadastrais junto à Administração
Municipal.
Art. 23. A outorga de benefício fiscal não dispensa o contribuinte de
cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 24. Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser
usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior
ou superveniente.
An. 25. Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31
de outubro de 2012,
PERCIVAL SOUZA D ÍVEIRA,
Prefeito MNnicipat.
CAMARA MUNICI
Discutido e votado é em:
Resultado da Votação: votos a favor
À DE MONTENEGRO

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