PROJETO DE LEI N.º 03, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
Autoriza o Executivo Municipal a
convocar profissionais para o
Regime Suplementar de Trabalho
para atuar na Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a convocar, os ocupantes do quadro
de cargos e funções públicas do Município, quando designados para o exercício de suas
funções, para regime suplementar de trabalho, até totalizar 40 (quarenta) horas semanais,
para que atendam às necessidades do serviço e da Política de Atenção Básica, Atenção
Especializada e Vigilância em Saúde.
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida
através de ato oficial do Prefeito, após despacho favorável consubstanciado em pedido
fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique
demonstrada a necessidade da medida.
§ 2º Deverá o servidor aceitar os termos da convocação mediante termo por
escrito.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá o valor
correspondente ao vencimento do servidor, observada a proporcionalidade das horas
suplementadas.
§ 4º A convocação para Regime Suplementar de Trabalho cessará:
I
– a pedido do servidor, ressalvado o interesse público;
II
– a critério da administração, quando se tornar desnecessária ao serviço.
§ 5º O Regime Suplementar de Trabalho será devido somente quando o
servidor estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada sua percepção
proporcionalmente na gratificação natalina e férias.
§ 6º O Regime Suplementar de Trabalho de que trata o caput terá prazo de 1
(um) ano, prorrogável por igual período ou até que uma das partes requeira a sua
descontinuidade.
§ 7º Fica o Município obrigado a comunicar o servidor que estiver em Regime
Suplementar de Trabalho, quando da sua cessação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 8º No caso de desistência do titular convocado, poderá o Município
convocar outro servidor, na mesma área de formação, para atender aos Programa de
saúde, em conformidade com esta Lei.
Art. 2° O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei não
caracterizará a realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor fará jus a
remuneração adicional proporcional às horas de convocação efetivamente realizadas.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSNTHAL BRAATZ
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Proc. nº 010 - PLEX 03/2023
Data: 24/01/2023
Art. 3° Não será permitida a substituição temporária do profissional que
estiver em Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das
dotações orçamentárias específicas de cada serviço.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de
janeiro de 2023.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSNTHAL BRAATZ
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Ofício n.º 03/2023-GP
-AAL Montenegro, 24 de janeiro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 03/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o
Executivo Municipal a convocar profissionais para o Regime Suplementar de
Trabalho para atuar na Secretaria Municipal de Saúde.
A Portaria GM/MS 2.488/2011, conforme normatização vigente do
SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde (RAS) como
estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde
da população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos formados por
ações e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e
missões assistenciais, articulados de forma complementar e com base
territorial, e têm diversos atributos, entre eles, destaca-se: a atenção básica
estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do
sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população,
integrando, coordenando o cuidado e atendendo às suas necessidades de
saúde.
Baseada nesta portaria, foi criada a Política Nacional de Atenção
Básica que em seu capítulo 3 menciona que é de responsabilidade dos
municípios: “Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem
as equipes multiprofissionais de atenção básica, em conformidade com a
legislação vigente”.
As equipes de Atenção Primária têm composição diferente das
equipes de Saúde da Família. As equipes de ESF é minimamente composta
por médico, enfermeiro, agente comunitário de saúde e técnico de enfermagem
cumprindo cada um 40 horas. Todas devem atender às características e
necessidades de cada município, além de seguirem as diretrizes da Política
Nacional da Atenção Básica (PNAB) e os atributos essenciais da APS, como
acesso de primeiro contato, longitudinalidade, coordenação e integralidade.
Assim como a Atenção primária, compõe também a Rede de Atenção às
Urgências o Serviço de atenção Domiciliar, fundamentado e organizado pela
Portaria nº 825/2016. As Redes de Atenção Psicossocial compostas pelo
CAPS, AMENT e Centro de Saúde Mental Infantojuvenil, fundamentados pela
Portaria GM/MS 336/2002. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das
Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional, fundamentada pela
Portaria GM/MS 2.998/2021. O Sistema Nacional de Vigilância em Saúde,
regulamentados pela Portaria GM 1.378/2013.
Todos estes serviços que fazem parte da Política de Atenção
Básica e Especializada, regulamentadas pela Lei nº 8.080/1990 têm horário de
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSNTHAL BRAATZ
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Proc. nº 010 - PLEX 03/2023
Data: 24/01/2023
funcionamento, bem como carga horária de 40 horas por profissional
estabelecidas em seus programas. O não atendimento às cargas horárias
implica o cancelamento dos financiamentos da união para as estratégias e
programas e ou na redução dos financiamentos dos indicadores do previne
Brasil
Portanto a criação da Lei municipal visa a manutenção dos
serviços, a cobertura das Estratégias de saúde da família, e reforça a
prioridade dada à Estratégia Saúde da Família Atenção Primária à Saúde
(APS).
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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