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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-24
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a convocar profissionais para o Regime Suplementar de Trabalho para atuar na Secretaria Municipal de Saúde.
native_id18104

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-17 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.996/2023, de 31 de janeiro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-01-31 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 011/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-01-30 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2023-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Com a aprovação da urgência, matéria incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão Extraordinária de 30/01/2023.
2023-01-30 Proposição inclusa no expediente — Para leitura no Expediente da Sessão Extraordinária de 30/01/2023.
2023-01-27 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-01-26 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2023-01-26 Em tramitação — Realizada a convocação da sessão extraordinária, através do Ofício nº 07/2023/CM.
2023-01-25 Em tramitação — Através do Ofício nº 04/2023, o Prefeito Municipal solicita realização de Sessão Extraordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-30T11:00:46.332959-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 03, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
convocar profissionais para o 
Regime Suplementar de Trabalho 
para atuar na Secretaria Municipal 
de Saúde. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a convocar, os ocupantes do quadro 
de cargos e funções públicas do Município, quando designados para o exercício de suas 
funções, para regime suplementar de trabalho, até totalizar 40 (quarenta) horas semanais, 
para que atendam às necessidades do serviço e da Política de Atenção Básica, Atenção 
Especializada e Vigilância em Saúde. 
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida 
através de ato oficial do Prefeito, após despacho favorável consubstanciado em pedido 
fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique 
demonstrada a necessidade da medida. 
§ 2º Deverá o servidor aceitar os termos da convocação mediante termo por 
escrito. 
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá o valor 
correspondente ao vencimento do servidor, observada a proporcionalidade das horas 
suplementadas. 
§ 4º A convocação para Regime Suplementar de Trabalho cessará: 
I 
– a pedido do servidor, ressalvado o interesse público; 
II 
– a critério da administração, quando se tornar desnecessária ao serviço. 
§ 5º O Regime Suplementar de Trabalho será devido somente quando o 
servidor estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada sua percepção 
proporcionalmente na gratificação natalina e férias. 
§ 6º O Regime Suplementar de Trabalho de que trata o caput terá prazo de 1 
(um) ano, prorrogável por igual período ou até que uma das partes requeira a sua 
descontinuidade. 
§ 7º Fica o Município obrigado a comunicar o servidor que estiver em Regime 
Suplementar de Trabalho, quando da sua cessação, com antecedência de 30 (trinta) dias. 
§ 8º No caso de desistência do titular convocado, poderá o Município 
convocar outro servidor, na mesma área de formação, para atender aos Programa de 
saúde, em conformidade com esta Lei. 
Art. 2° O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei não 
caracterizará a realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor fará jus a 
remuneração adicional proporcional às horas de convocação efetivamente realizadas. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSNTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DAF-AB79-764E-0F63 e informe o código 9DAF-AB79-764E-0F63
Proc. nº 010 - PLEX 03/2023
Data: 24/01/2023
Art. 3° Não será permitida a substituição temporária do profissional que 
estiver em Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei. 
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das 
dotações orçamentárias específicas de cada serviço. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de
janeiro de 2023. 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSNTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DAF-AB79-764E-0F63 e informe o código 9DAF-AB79-764E-0F63
Ofício n.º 03/2023-GP
-AAL Montenegro, 24 de janeiro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 03/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o 
Executivo Municipal a convocar profissionais para o Regime Suplementar de 
Trabalho para atuar na Secretaria Municipal de Saúde. 
A Portaria GM/MS 2.488/2011, conforme normatização vigente do 
SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde (RAS) como 
estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde 
da população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos formados por 
ações e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e 
missões assistenciais, articulados de forma complementar e com base 
territorial, e têm diversos atributos, entre eles, destaca-se: a atenção básica 
estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do 
sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, 
integrando, coordenando o cuidado e atendendo às suas necessidades de 
saúde. 
Baseada nesta portaria, foi criada a Política Nacional de Atenção 
Básica que em seu capítulo 3 menciona que é de responsabilidade dos 
municípios: “Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem 
as equipes multiprofissionais de atenção básica, em conformidade com a 
legislação vigente”.
As equipes de Atenção Primária têm composição diferente das 
equipes de Saúde da Família. As equipes de ESF é minimamente composta 
por médico, enfermeiro, agente comunitário de saúde e técnico de enfermagem 
cumprindo cada um 40 horas. Todas devem atender às características e 
necessidades de cada município, além de seguirem as diretrizes da Política 
Nacional da Atenção Básica (PNAB) e os atributos essenciais da APS, como 
acesso de primeiro contato, longitudinalidade, coordenação e integralidade. 
Assim como a Atenção primária, compõe também a Rede de Atenção às 
Urgências o Serviço de atenção Domiciliar, fundamentado e organizado pela 
Portaria nº 825/2016. As Redes de Atenção Psicossocial compostas pelo 
CAPS, AMENT e Centro de Saúde Mental Infantojuvenil, fundamentados pela
Portaria GM/MS 336/2002. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das 
Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional, fundamentada pela 
Portaria GM/MS 2.998/2021. O Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, 
regulamentados pela Portaria GM 1.378/2013. 
Todos estes serviços que fazem parte da Política de Atenção 
Básica e Especializada, regulamentadas pela Lei nº 8.080/1990 têm horário de 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSNTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DAF-AB79-764E-0F63 e informe o código 9DAF-AB79-764E-0F63
Proc. nº 010 - PLEX 03/2023
Data: 24/01/2023
funcionamento, bem como carga horária de 40 horas por profissional 
estabelecidas em seus programas. O não atendimento às cargas horárias 
implica o cancelamento dos financiamentos da união para as estratégias e 
programas e ou na redução dos financiamentos dos indicadores do previne 
Brasil 
Portanto a criação da Lei municipal visa a manutenção dos 
serviços, a cobertura das Estratégias de saúde da família, e reforça a 
prioridade dada à Estratégia Saúde da Família Atenção Primária à Saúde 
(APS). 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSNTHAL BRAATZ
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9DAF-AB79-764E-0F63
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO VON ROSNTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 24/01/2023 10:41:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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