ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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INDICAÇÃO N.º Ol) ,2023
Gabinete do Vereador, 01 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Alterar a Lei Municipal nº 3.966, de 03 de novembro de 2003, para
que sejam incluídos, junto ao caput do art. 1º da referida lei, os Conselheiros
Tutelares.
Justificativa:
O conselheiro tutelar atende crianças e adolescentes diante de
situações de violação de direitos. Também é papel do conselheiro atender e
aconselhar os pais ou responsáveis dessas crianças e adolescentes. A partir do
atendimento, o profissional aplica medidas de proteção.
Seu trabalho é fundamental para a atenção às necessidades das
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, sendo imprescindível par
ao cumprimento do previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido da inclusão dos mesmos junto à lei que concede o vale
alimentação, partiu dos mesmos, haja vista que, apesar de ser um valor não muito
expressivo, ajuda em muito nas despesas mensais com alimentação dos seus
familiares.
Em anexo juntam-se leis vigentes nos municípios de Venâncio Aires,
Taquari e Pareci Novo, como sugestão para tal implementação.
valdecr
VÁRIAS Valdeci Alves de Castro
Republicanos
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Valdeci Alves de Castro
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
LEI N" 6.936, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
20122
E 4)
Comunicação Interna nº 45
Dispõe sobre a concessão dos vales alimentação
e feira dos servidores e empregados públicos do
Poder Executivo
JARBAS DANIEL DA ROSA, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inc. IV do art. 49 da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Lei;
Art 1º Os vales alimentação e feira serão concedidos aos servidores c empregados públicos
do Pader Executivo, especificados nos arts. 3º e 3º, com a seguinte finalidade:
| - vale-alimentação: para ressarcir despe m alimentação: é
1 - vale-leira: para ressarcimento de despesa com alimentação de bortiftutigranjeiro. a
serem adquiridos nas feiras livres municipais e de produtores credenciados pelo município.
Am. 2º O beneficio concedido por esta lei é de caráter indenizatório, não integrando a
remuneração dos servidores e empregados públicos abrangidos por esta lei. nem sendo computado
para eleito de cálculo de qualquer vantagem funcional, não configurando rendimento tributável nem
considerado para fins de contribuição previdenciária.
Art, 3º O valor a ser pago a título de vale-alimentação é de;
1- R$ 412,20 (quatrocentos e doze reais v vinte centavos), mensais para os servidores
públicos efetivos o empregados públicos com carga horária semanal de quarenta horas:
O - R$ 412.20 (quatrocentos & doze reais e vinte centavos). mensais para os servidores
públicos efetivos c empregados públicos com carga horária semanal de vinte horas, inacumulavel:
HL - R$ 206,10 (duzentos e seis reais e dez centavos). mensais para servidores públicos
vittivos com curga horária semanal de dez horas. inacumulável:
IV - R$ 42.92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). por dia de efetivo
deslocamento. para os servidores públicos eletivos lotados junto as Capatazias localizadas nos
Distritos e para os servidores públicos efetivos que desenvolvem suas atividades na Patrulha
Agricola;
V - R$ 412,20 (quatrocentos c dozg reais e vinte centavos). mensais para os Conselheiros
Tutelares;
VL- R$ 137,50 (cento c trinta e sete reais e cinquenta centavos), mensais para os estagiários,
$ 1º Os servidores públicos e empregados públicos a que se retere o art. 3º terão descontado
em [olha de pagamento, mediante autorização. o percentual de 10% fdez por cento) a titulo de
participação.
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Seuretario de Admiiscração
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Rua Osvaldo Aranha, 634 » Venâncio Aires/RS. CEP 35800-000. Fone: (051) 3983.1000: administracaoQivenancigarres.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
y j idor vu empregado em deslocamento com percepção de diária, não será
concedido à vale-alimentação relativamente aos dias que perceber diária.
$ 3º Ao servidor ou empregado público que apresentar durunte o mês licenças e
afastamentos legais, será concedido o vale-alimentação de forma proporcional aos dius trabalhados,
considerando-se o valor correspondente a 1:30 (um trinta avos) de desconto por dia não trabalhado.
34 O estagiário que apresentar durante o mês falta injustificada ao trabalho será concedido
o vale-alimentação de forma proporcional gos dias trabalhados, considerando- se o valor
correspondente a 1:30 (um trinta avos) de desconto por dia não trabalhado
Art, 4º Não será concedido vale-alimentação:
1 - ao servidor aposentado e pensionista:
If - aos agentes políticos. assim entendido aqueles definidos pela Emenda Constitucional nº
19, de 04 de junho de 1998;
HI - ao servidor ocupante de cargo em comis
IV - do servidor em contrato temporário:
Y - ao servidor cedidos sem ônus ao Município: e
VI - ao servidor ou empregado que apresentar Faltas injustificadas durante o més.
10,
Art. 5º O vale-leira no valor de R$ 50.00 tcinguenta reais) será concedido:
1- aos servidores público efetivos, cargos cm comissão c empregados públicos;
LH - aos agentes políticos: c
Hi - aos Conselheiros Furclares
Parágralo único, Os servidores, empregados públicos, agentes políticos e conselheiros
tutetares, terão descontado em folha de pagumento. mediante autorização, q percentual de 10% (dez
por cento) a título de participação.
Art. 6º Não será concedido vale-feira:
1- ao servidor aposentado e pensionista;
1 - “o servidor cm contrato temporário;
[= ao servidor cedidos sem ônus ao Municipio:
IY = am servidor ou empregado que apresentar faltas injustificadas durante 0 ntês:
V aos estagiários: é
VI - aos servidores ou empregados públicos que se encontrem em gozo de licença não
remunerada. enquanto perdurar 0 afastumento.
ár. 7 O vale-alimentação e o vale-feira serão lomecidos através de empresa especializada,
mediante a aquisição de ticket ou cartão, ficando v Poder Executivo desde já aurorizado a firmar
contrato com pessoa jurídica desta natureza. bos termos estabelecidos pela T.ei de Licitações.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
*ubticado cm vegas ve
Seervtncia de Acimines tração
Rua Osvaldo Aranha, 534 - Venâncio AjresiRS. CEP 95900-000. Fone: (051) 3983.1000; administracaofBvenancicairos rs gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10, Revoga a Lei nº 6.262, de 02 de janciro de 2019.
GABINFIE DO PREPEIVO MUNICIPAL DL VENÂNCIO AIRES. em Id de Janeiro de
Sobe.
ARBAS DANIEL DA ROSA
Prefeito Municipal
Secretário de Administração
PRACA AA
Registre-se é Publique-se:
Eat
)
A
Mara Rosane Cruz da Silva
Assessora Adm mistrativa
Secretaria de Afninistração
Rua Osvaldo Aranha, 534 - Venâncio AiresiRS. CEP 95800-000. Fone: (051) 3883.1000- administracaogivenancicaires,rs.gov br
Lei nº 3.023, de 07 de outubro de 2009.
Dispõe sobre a concessão de vale-
alimentação aos Conselheiros Tutelares
e dá outras providências.
IVO DOS SANTOS LAUTERT, Prefeito Municipal de Taquari,
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-
Alimentação aos Conselheiros Tutelares efetivos, ou seja, no exercício do cargo.
Parágrafo Único - O Vale-Alimentação de que trata esta Lei, destina-
se a proporcionar a aquisição de alimentos.
Art. 2º Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados
mensalmente, para efeitos desta Lei.
$ 1º O vale-alimentação corresponderá a 1/22 por dia de trabalho.
$ 2º Não fará jus ao benefício o Conselheiro Tutelar afastado, bem
como aquele que não tiver aproveitamento de, pelo menos, 50% da efetividade no mês de
referência, em cujo período estiver obrigado a prestação de serviço.
Art. 3º O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será de
R$ 70,00 (setenta reais).
8 1º O valor fixado neste artigo será atualizado por lei específica;
$2º O Vale-Alimentação será pago até o 15º (décimo quinto) dia útil do
mês subsequente;
Art. 4º Os Vales-Alimentação serão fornecidos através de empresa
especializada em cartão-alimentação, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar
contrato com pessoa jurídica desta natureza.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração
dos Conselheiros Tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de
quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6º O Conselheiro Tutelar fará jus a um só pagamento mensal do
benefício instituído por esta Lei, independentemente de eventual cumulação de cargos ou
funções.
Art. 7º Não fará jus ao benefício instituído pela presente Lei o
Conselheiro Tutelar inativo, assim considerado aquele que se encontra em gozo de benefício
previdenciário ou aposentado.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
disposições desta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, em conformidade com
a Lei nº 2.997, de 21 de julho de 2009, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Unidade: 01 —- SECRETARIA GERAL
04.122.0010.2008 — Manutenção do Conselho Tutelar
3.3.90.46.00.00 — Auxílio Alimentação .............ciseeeemeeeerereererererenerenarenerecens R$ 2.500,00
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARI, 07 de
outubro de 2009.
Ivo dos Santos Lautert
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Namir Luiz Jantsch
Secretário Municipal da Administração e
Recursos Humanos
Exp. de Motivos nº 132/2009 Taquari, 28 de setembro de 2009.
Senhor Presidente:
Pela presente encaminhamos projeto de lei em
anexo, que dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares,
conforme Lei nº 2.997, de 21 de julho de 2009, pela Indicação nº 146/2009 do Vereador
Romacir Martins.
Trata-se de um pedido dos Conselheiros Tutelares
para ter esse benefício, que apesar de ser um valor não muito expressivo, ajuda em muito nas
despesas mensais com alimentação dos seus familiares.
Em anexo remetemos também impacto
orçamentário e financeiro, onde no parecer final consta que o aumento não significa um
comprometimento da receita, e que está prevista no orçamento 2009 e LDO 2009.
Assim e confiantes de que o apoio dessa Egrégia
Câmara não será negado a este projeto que atenderá a esta valorosa classe, olhemos o ensejo
para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração,
Gilberto Coutinho Cunha
Vice-Prefeito no exercício do
Cargo de Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Batista Bastos Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
N/Cidade
31/01/2023 08:45
https:/leismunicipais.com.br/a/rs/p/pareci-novo/ei-ordinaria/2019/254/2532/ei-ordinaria-n-2532-2019-concessao-de-vale-alimentacao-para-os-co....
Lei Ordinária 2532 2019 de Pareci Novo RS
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.532, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão do vale-alimentação aos
Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura
de crédito especial, e dá outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso de minhas atribuições
egais e com base no disposto nos artigos 47 e 68, III, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º ) Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de
Pareci Novo, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. O recebimento do vale-alimentação é voluntário, dependendo de expresso
requerimento do Conselheiro interessado.
Ar.2º | Será descontado em folha de pagamento do Conselheiro Tutelar a importância correspondente a
10% (dez por cento) dos vales recebidos no mês.
Art. 3º | Os vales-alimentação serão fornecidos por empresa especializada em refeições-convênio e
devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o Programa de
Alimentação do Trabalhador.
Art. 4º | O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato administrativo para a
finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto nas leis que regem as
icitações.
Art. 5º | Os valores relativos aos vales-alimentação não se incorporam aos vencimentos dos Conselheiros
Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não configurando rendimento tributável do Conselheiro
Tutelar.
Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar que se enquadrar em
alguns dos seguintes itens:
|- estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo;
Il - estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade;
HI - não justificar falta ao trabalho;
1/2
31/01/2023 08:45 Lei Ordinária 2532 2019 de Pareci Novo RS
IV - estiver em gozo de férias;
V- receber diária pelo dia trabalhado.
Art. Para a cobertura das despesas resultantes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito especial adicional na LOA para 2019, Lei nº 2.474, de 10/12/2018, na seguinte
classificação funcional-programática:
02.01.14.243.0122 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Atividade 2031. MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
753. 3.3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO VALE-ALIMENTAÇÃO R$ 6.000,00
Recurso 001 - Livre
Servirá de cobertura para a despesa resultante da abertura de crédito a que se refere o artigo
anterior, a redução da seguinte dotação orçamentária de despesa:
02.01.004.122.0101 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Atividade 2068. MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
016. 3.3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JUR. R$ 6.000,00
Recurso 001 - Livre
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 18 de novembro de 2019.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/12/2019
https:/leismunicipais.com.br/a/rs/p/pareci-novollei-ordinaria/2019/254/2532/lei-ordinaria-n-2532-2019-concessao-de-vale-alimentacao-para-os-co o 22