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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n.º 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro.
native_id18176

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-17 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 6.998/2023, de 10 de fevereiro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-02-13 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 019/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-02-09 Proposição aprovada — Após aprovação (09x01 abstenção do Ver. Paulo Azeredo), à Secretaria para encaminhamento.
2023-02-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 09.02.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-02-07 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-02-06 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2023-02-03 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2023-02-02 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2023-02-02 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02.02.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-09T20:02:07.432978-03:00 Aprovado 9 0 1

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023. 
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n.º 5.879/2014, que 
dispõe sobre o parcelamento do solo 
no Município de Montenegro.
Art.1º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e o altera, e 
acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º ao artigo 6º da Lei Complementar n.° 5.879/2014, 
que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º ... 
... 
§ 1° As Áreas de Preservação Permanente poderão ser destinadas a 
formação de Áreas de Recreação Pública, cuja superfície poderá ser computada no 
percentual de Área Verde devido pelo empreendimento. 
§ 2° A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em 
Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no 
percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos I e II. 
§ 3° As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e 
doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°, 
por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da 
preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico 
integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá 
prever a implantação de alguma atividade de baixo impacto citada no art. 3°, X e XX da 
Lei Federal n°12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o 
pedido de Licença de Instalação do empreendimento; 
§ 4° O projeto técnico da área verde, nos termos do § 3° deverá ser 
aprovado pela municipalidade, previsto e executado conforme o definido no cronograma 
de implantação do loteamento, devendo ser aprovada sua execução juntamente aos 
demais projetos complementares do Empreendimento. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de 
fevereiro de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9F26-3557-B2E2-9A02 e informe o código 9F26-3557-B2E2-9A02
Proc. nº 015 - PLCEX 06/2023
Data: 02/02/2023
Ofício n.º 08/2022
-GP - AAL Montenegro, 02 de fevereiro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 06/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo 
de alterar dispositivos da Lei Complementar 5.879/2014, que dispõe sobre o 
parcelamento do solo no Município de Montenegro.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de
complementar o artigo 6° da referida LC, fazendo adequações às 
necessidades encontradas hoje junto a Análise de Projetos de Parcelamento 
de Solo que contemplam empreendimento urbanos, tais como: 
1. O cálculo de percentual de Áreas Verdes na Lei atual é de 
10% da Área total titulada. Na Lei vigente, as Áreas de Preservação 
Permanente não podem ser computadas junto às Áreas Verdes. Desta forma 
a área útil do parcelamento diminui; 
2. De acordo com o Código Florestal Lei 12.651 de 25 de 
maio de 2012, é possível computador as Áreas de Preservação Permanente 
nas Áreas destinadas a serem Verdes; 
3. Verificamos que em outros municípios da Região, os 
parcelamentos já adotam esta possibilidade, computando total ou 
parcialmente as Áreas de Preservação Permanente no cálculo das Áreas 
Verdes. 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei 
Complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9F26-3557-B2E2-9A02 e informe o código 9F26-3557-B2E2-9A02
Proc. nº 015 - PLCEX 06/2023
Data: 02/02/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9F26-3557-B2E2-9A02
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 02/02/2023 11:15:42 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9F26-3557-B2E2-9A02

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