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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei
Complementar n.º 5.879/2014, que
dispõe sobre o parcelamento do solo
no Município de Montenegro.
Art.1º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e o altera, e
acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º ao artigo 6º da Lei Complementar n.° 5.879/2014,
que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
§ 1° As Áreas de Preservação Permanente poderão ser destinadas a
formação de Áreas de Recreação Pública, cuja superfície poderá ser computada no
percentual de Área Verde devido pelo empreendimento.
§ 2° A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em
Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no
percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos I e II.
§ 3° As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e
doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°,
por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da
preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico
integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá
prever a implantação de alguma atividade de baixo impacto citada no art. 3°, X e XX da
Lei Federal n°12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o
pedido de Licença de Instalação do empreendimento;
§ 4° O projeto técnico da área verde, nos termos do § 3° deverá ser
aprovado pela municipalidade, previsto e executado conforme o definido no cronograma
de implantação do loteamento, devendo ser aprovada sua execução juntamente aos
demais projetos complementares do Empreendimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de
fevereiro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9F26-3557-B2E2-9A02 e informe o código 9F26-3557-B2E2-9A02
Proc. nº 015 - PLCEX 06/2023
Data: 02/02/2023
Ofício n.º 08/2022
-GP - AAL Montenegro, 02 de fevereiro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 06/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo
de alterar dispositivos da Lei Complementar 5.879/2014, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de Montenegro.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de
complementar o artigo 6° da referida LC, fazendo adequações às
necessidades encontradas hoje junto a Análise de Projetos de Parcelamento
de Solo que contemplam empreendimento urbanos, tais como:
1. O cálculo de percentual de Áreas Verdes na Lei atual é de
10% da Área total titulada. Na Lei vigente, as Áreas de Preservação
Permanente não podem ser computadas junto às Áreas Verdes. Desta forma
a área útil do parcelamento diminui;
2. De acordo com o Código Florestal Lei 12.651 de 25 de
maio de 2012, é possível computador as Áreas de Preservação Permanente
nas Áreas destinadas a serem Verdes;
3. Verificamos que em outros municípios da Região, os
parcelamentos já adotam esta possibilidade, computando total ou
parcialmente as Áreas de Preservação Permanente no cálculo das Áreas
Verdes.
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 015 - PLCEX 06/2023
Data: 02/02/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9F26-3557-B2E2-9A02
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 02/02/2023 11:15:42 (GMT-03:00)
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