texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI N.º 14, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a redação do art. 5º da
Lei nº 3.966, de 2003, que
institui o Programa de ValeAlimentação aos servidores
municipais.
Art. 1º Altera a redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 3 de
novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos
servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O valor de cada vale-alimentação será de R$ 33,00
(trinta e três reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento)
do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente
ao recebimento.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 09 de fevereiro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/82EA-91C4-5E62-15F1 e informe o código 82EA-91C4-5E62-15F1
Proc. nº 027 - PLEX 014/2023
Data: 09/02/2023
Ofício n.º 16
/2023-GP
-AAL Montenegro, 09 de fevereiro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 14/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar a
redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 2003, que institui o Programa de ValeAlimentação aos servidores municipais, reajustando o valor de cada VALE de
R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 33,00 (trinta e três reais).
O presente projeto de lei visa conceder reajuste no valor do
vale-alimentação e diminuir as diferenças entre o benefício e o custo
despendido pelos servidores municipais com alimentação. Além disso, é uma
forma de demonstrar a importância e o reconhecimento pelo trabalho
desenvolvido pelos servidores municipais.
Por último, salientamos que o Vale-Alimentação, por ser de
caráter indenizatório, não compõe o cálculo do índice de comprometimento da
Folha de Pagamento sobre a Receita Corrente Líquida, conforme a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de
lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/82EA-91C4-5E62-15F1 e informe o código 82EA-91C4-5E62-15F1
Proc. nº 027 - PLEX 014/2023
Data: 09/02/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 82EA-91C4-5E62-15F1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/02/2023 11:05:31 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/82EA-91C4-5E62-15F1
open original →