PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a revisão geral de
vencimentos e aumento real
aos servidores do Município de
Montenegro.
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 5,79%
(cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de
1,00% (um por cento) aos servidores do Município de Montenegro em atendimento ao
inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores
pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o
índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento)
e o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento).
Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores
pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos
de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de
9,16% (nove vírgula dezesseis por cento) estendido aos proventos dos inativos e
pensionistas com paridade.
Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de
Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.535
,63 (um mil e quinhentos e trinta
e cinco reais e sessenta e três centavos).
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de
vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real
de vencimentos de 1,00% (um por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não
atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de
15.09.2003.
Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de
vencimentos em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento
real de vencimentos de 1,00% (um por cento), aos proventos dos inativos e as pensões
de ex-servidores municipais.
Art. 7° Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de
fevereiro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 028 - PLCEX 015/2023
Data: 09/02/2023
Ofício n.º 17/2023-GP-AAL Montenegro, 09 de fevereiro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 15/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo que dispõe
sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.
O presente projeto de lei visa conceder reposição de vencimentos
do pessoal do Município no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por
cento), com base no IPCA no período de janeiro a dezembro de 2022, ainda
concede aumento real de vencimentos ao pessoal do Município de Montenegro no
índice de 1,0% (um virgula zero por cento). Com exceção dos servidores
pertencentes ao quadro de funcionários do magistério municipal que terão revisão
geral de vencimentos em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e
aumento real de vencimentos de 9,16% (nove virgula dezesseis por cento),
estendido aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais,
menos os servidores do quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas,
sem paridade, que o índice de revisão geral de vencimentos será de 5,79% (cinco
vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 1,00% (um
por cento).
A reposição atrelada à variação da inflação do período e o
aumento real permitem a revisão dos valores básicos dos salários municipais nas
diversas funções e buscam alcançar a preservação do poder aquisitivo do
trabalhador.
Quanto à disponibilidade orçamentária-financeira, anexa-se a
Declaração do Ordenador de Despesa em atendimento ao disposto na LC
101/2000.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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Proc. nº 028 - PLCEX 015/2023
Data: 09/02/2023
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