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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Legislativo)
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo do Município de Montenegro.
native_id18246

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.009/2023, de 17 de fevereiro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-02-17 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 027/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-02-16 Proposição aprovada Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2023-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.02.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-02-14 Parecer favorável A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-02-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-02-10 Parecer favorável Parecer favorável.
2023-02-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-02-09 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.02.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-16T20:39:03.932764-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQmontenegro.rs.lea.br — site: www. montenegro.rs.leg.br 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1 /2023 
ea ARA o MUNICIPAL D19-PUC DE MONTENEO! "| Dispõe sobre a revisão geral de A [2013 | vencimentos ao | pessoal do Poder 
o, 3 | Legislativo do Município de Montenegro. 1 00 do OM aco dn] 
"Art. 1.º Esta Lei fixa o Índice de revisão geral de vencimentos em 
5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de 
1,00% (um por cento) ao pessoal do Poder Legislativo de Montenegro, em 
atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, 
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que 
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município. 
Parágrafo único. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo 
estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023. 
Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 2023. 
Ver. Sergio Souza 
Vice-Presidente 
 
A / A no ls Ja TLecheacdão 
Ver. Talis“Ferreira | Ver,2 Ana Paula Machado 
1º Secretário 2a Secretária 
ALS 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
| CAMARA MUNICIPAL D EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS | 049 FLC04/07)] (a 
Senhores(as) Vereadores(as): | im 09 de Oy de 20 dd | Apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a 
revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo. 
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, estabelece que “a 
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4.º do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, 
A fim de atender as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, esta Casa realizou análise de impacto orçamentário-financeiro, tendo por base a 
projeção de percentuais e encargos sobre a atual Folha de Pagamento, bem como os valores orçamentários disponíveis no Orçamento do exercício financeiro de 2023 para 
pagamentos de vencimentos e vantagens fixas do pessoal do Legislativo. 
Salientamos que o índice de Gastos com Pessoal, em 2022, foi de 1,22% 
(um vírgula vinte e dois por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, sendo que o 
limite legal é de 6,00%, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, alínea “a”, inciso 
HI, do artigo 20. Ressalte-se, ainda, que os últimos anos indicam tendência de 
estabilidade 
 
 
 
no percentual de comprometimento, como se verifica na tabela abaixo: 
 
 
Exercício % s/ RCL Limite Legal 
2019 1,38% 6,00% 
2020 1,32% 6,00% 
2021 1,14% 6,00% 
 
2022 1,22% 6,00% 
Portanto, o índice proposto tem por objetivo repor a perda inflacionária do período, concedendo-se a revisão geral de vencimentos do pessoal do Legislativo 
Municipal em 5,78% (cinco vírgula setenta e oito por cento), com base no IPCA (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado do período de janeiro a 
dezembro de 2022. 
Quanto ao aumento real, o índice de 1,00% (um por cento) visa amenizar as 
perdas remuneratórias ocorridas no período, permitindo que os servidores cumpram 
suas obrigações mensais, com foco no aumento da qualidade de vida. 
Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 2023. 
Ver. Sergio Souza 
Vice-Presidente 
 
Pa “ ça Lo 1 esthecÃo Ver. Talis Ferreira Ver.à Ana Paula Machado 
1º Secretário 2a Secretária 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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