= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camaraQmontenegro.rs.lea.br — site: www. montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1 /2023
ea ARA o MUNICIPAL D19-PUC DE MONTENEO! "| Dispõe sobre a revisão geral de A [2013 | vencimentos ao | pessoal do Poder
o, 3 | Legislativo do Município de Montenegro. 1 00 do OM aco dn]
"Art. 1.º Esta Lei fixa o Índice de revisão geral de vencimentos em
5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de
1,00% (um por cento) ao pessoal do Poder Legislativo de Montenegro, em
atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Parágrafo único. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo
estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
Ver. Sergio Souza
Vice-Presidente
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Ver. Talis“Ferreira | Ver,2 Ana Paula Machado
1º Secretário 2a Secretária
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“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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| CAMARA MUNICIPAL D EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS | 049 FLC04/07)] (a
Senhores(as) Vereadores(as): | im 09 de Oy de 20 dd | Apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a
revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo.
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, estabelece que “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4.º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”,
A fim de atender as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, esta Casa realizou análise de impacto orçamentário-financeiro, tendo por base a
projeção de percentuais e encargos sobre a atual Folha de Pagamento, bem como os valores orçamentários disponíveis no Orçamento do exercício financeiro de 2023 para
pagamentos de vencimentos e vantagens fixas do pessoal do Legislativo.
Salientamos que o índice de Gastos com Pessoal, em 2022, foi de 1,22%
(um vírgula vinte e dois por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, sendo que o
limite legal é de 6,00%, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, alínea “a”, inciso
HI, do artigo 20. Ressalte-se, ainda, que os últimos anos indicam tendência de
estabilidade
no percentual de comprometimento, como se verifica na tabela abaixo:
Exercício % s/ RCL Limite Legal
2019 1,38% 6,00%
2020 1,32% 6,00%
2021 1,14% 6,00%
2022 1,22% 6,00%
Portanto, o índice proposto tem por objetivo repor a perda inflacionária do período, concedendo-se a revisão geral de vencimentos do pessoal do Legislativo
Municipal em 5,78% (cinco vírgula setenta e oito por cento), com base no IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado do período de janeiro a
dezembro de 2022.
Quanto ao aumento real, o índice de 1,00% (um por cento) visa amenizar as
perdas remuneratórias ocorridas no período, permitindo que os servidores cumpram
suas obrigações mensais, com foco no aumento da qualidade de vida.
Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
Ver. Sergio Souza
Vice-Presidente
Pa “ ça Lo 1 esthecÃo Ver. Talis Ferreira Ver.à Ana Paula Machado
1º Secretário 2a Secretária
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”