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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaAltera a redação do art. 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal.
native_id18247

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.008/2023, de 17 de fevereiro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-02-17 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 027/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-02-16 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2023-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.02.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-02-14 Parecer favorável A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-02-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-02-10 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-02-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-02-09 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.02.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-16T20:41:29.214455-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51).3632- RR 
E-mail: camara(Omontenegro.r's.leg.br — site: ww. montenegro.rs.eg.bn jCiPAL DE MONTEN 
» 090- Poa Pois | 
09. seo NB 
 
PROJETO DE LEIN.º 01 2023 
Altera a redação do art. 4º da Lei n.º 
3.991, de 12 de dezembro de 2003, que 
institui o Programa de Vale-Alimentação 
aos servidores do Legislativo Municipal. 
Art. 1.º Altera a redação do art. 4º da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 
2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo 
Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4.º O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 38,00 (trinta e oito 
reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total 
dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.” 
(NR) 
Art, 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 2023. 
Ver. Sergio Souza 
Vice-Presidente 
 
— 
| à ne e AL 1 exheado 
Ver. Talis Ferreira Ver.à Ana Paula Machado 
1º Secretário 2a Secretária 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQimontenegro.rs.leg.br — site: wyw.montenegro.rs.lea.br 
 
no PLOA/Io2S 
DS 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:: 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: tm 09 jo Ode q 
Apresentamos projeto de lei que visa alterar a redação do art. 4º da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale- Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal. O referido benefício passará a ter o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por dia efetivamente trabalhado pelo servidor. 
O reajuste previsto, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), toma como base de cálculo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (divulgado pelo IBGE), cuja população-objetivo é composta por famílias cujo rendimento mensal familiar monetário disponível esteja compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos, em que a taxa acumulada no período de janeiro a dezembro de 2022 foi 
de 5,93% (cinco vírgula noventa e três pontos percentuais). 
Em sendo assim, o referido reajuste visa repor as perdas 
inflacionárias, bem como cobrir o aumento acumulado dos preços dos produtos alimentícios nesse período, que nem sempre reflete os índices oficiais de inflação, acompanhando o consequente impacto dessa elevação do custo de vida sobre o poder aquisitivo dos servidores deste Poder Legislativo. Dessa maneira, o reajuste proposto tem por objetivo possibilitar a manutenção do atual padrão alimentar dos 
servidores. 
Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 2023. 
Ver. Sergio Souza 
Vice-Presidente 
A na Pd Mes bad 
Ver.à Ana Paula Machado 
 
Ver. Talis Ferreira 
1º Secretário 2a Secretária 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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