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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro
E-mail:
de Moraes,
camara(Qimontenegro.rs.leg.br
1.515 — Montenegro/RS —
— site:
CEP
www.
92510-050
montenegro.rs.leg.br
- Fone/Fax: (51) 3632-3303
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nd bo OBS Bá Ra PROJETO DE LEIN.O 04 [20237 022 Pl oátor? mn 00. wu OU qm 13
Dispõe sobre a revisão geral do
subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do
Município de Montenegro.
Art. 1º O subsídio de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.717, de 14 de
setembro de 2020, que fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município
de Montenegro para a Legislatura 2021-2024, é reajustado no Índice revisional de
5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), a título de revisão geral anual a ser
concedida na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral
da remuneração dos servidores do Município, em consonância com o disposto no
art. 4º da referida Lei Municipal.
Parágrafo único. O valor mensal percebido pelo Prefeito Municipal será
de R$ 18.717,01 (dezoito mil setecentos e dezessete reais e um centavo).
Art. 2º Fica reajustado, igualmente, em 5,79% (cinco vírgula setenta e
“nove por cento) o subsídio percebido pelo Vice-Prefeito.
Art. 3º Os encargos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
Ver. Sergio Souza
Vice-Presidente
Hneíêus Heodheodo
Ver.à Ana Paula Machado
2a Secretária
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro
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de Moraes,
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 033 04/2013
103 à Ob so DI Senhores Vereadores:
Considerando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que
diz:
AR. 37...
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o 8 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Considerando que a Lei nº 6.717, 14 de setembro de 2020, que fixa o
subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a
Legislatura 2021-2024, previu o reajuste anual na mesma data e no mesmo índice
em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município;
Considerando que a inflação acumulada no período de janeiro a dezembro
de 20221, com base no INPC, foi de 5,79% (cinco virgula setenta e oito por cento);
Apresentamos o presente projeto de lei, estendendo a revisão geral aos
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Sala de Sessões, 08 de fevereiro de 2023.
Ver. Sergio Souza
Vice-Presidente
| ) tica Pa o Hi hadÃo
Ver. Talis Ferreira Ver.à Ana Paula Machado
1º Secretário 2a Secretária
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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