- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQimontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.lea.br
PROJETO DE LEIN.º OS ,2023
Estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de ni º L 13 Destinação de Resíduo Sólido Industrial | proc: nº: 094 f 65 lo Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, 9 . Ob un hà —| Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Sólido Industrial Classe 1 (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras providências.
Art. 19 A instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe 1 com toxicidade deverá observar, além das disposições da legislação federal e estadual, as seguintes condições e restrições:
I — distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional, compreendido como bairro ou vilarejo;
Il — distância mínima de 3.000m (três mil metros) do rio Caí, com a distância medida a partir da calha regular;
II — distância mínima de 300m (trezentos metros) de arroios, nascentes “ e outros mananciais de água com a distância medida a partir da calha regular; Iv — proibição da instalação na zona urbana e na zona de expansão urbana.
Parágrafo único. As distâncias serão estimadas em relação à poligonal que delimita a área útil do empreendimento, que pode não corresponder com todos os limites do terreno. AZ
Art. 2º Todas as condições e restrições definidas no artigo 1º desta Lei também serão aplicadas quando houver a solicitação de instalação dos seguintes empreendimentos: — I — Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe : II — Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe E:
HI — Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano; IV — Aterro ou Incineração de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde; V - Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Classe I - inflamável para fins de coprocessamento.
Art. 3º Além das condições e restrições previstas no artigo 1º, os empreendimentos e atividades descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei deverão ter um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, independente da zona do Municipio onde está prevista a sua instalação.
8 1º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser realizado e analisado antes da emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador. 8 2º Para os empreendimentos descritos no artigo 1º desta Lei, o Estud Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser previamente objeto de audiência pública
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permitindo que a população tenha conhecimento dos riscos potenciais e conflitos de LISO.
Art. 4º O plebiscito de que trata o artigo 207 da Lei Orgânica Municipal deverá ser realizado como último ato, antecedido da análise de viabilidade da instalação do empreendimento, e devendo ocorrer previamente à emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. Quando o empreendedor solicitar a Certidão do Município do empreendimento descrito no caput do artigo 1º, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo conforme o rito estabelecido no artigo 10 da Resolução CONAMA n.º 237/1997, o Poder Executivo Municipal, após a análise da legislação municipal, deverá oficiar a Câmara Municipal sobre a solicitação.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos seguintes empreendimentos:
I — Triagem e Armazenamento (Temporário) de Resíduos Industriais Classe I e II;
IH — Compostagem de Resíduo Sólido Industrial Classe II; II — Aterro de Resíduo Sólido da Construção Civil Classe II B — Inerte; IV — Incorporação de Resíduo Industrial Classe II A - Não Inerte ao Solo Agrícola;
V — Entreposto de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
VI — Coprocessamento de Resíduo Sólido Industrial Classe 1 e Il em fornos de cimento.
Art. 6º Os empreendimentos abrangidos pelas condições e restriç estabelecidas nesta Lei são somente aqueles definidos no Anexo I (Glossário/ de termos), que inclui, adicionalmente, o conceito de disposição final ambiental adequada.
Art. 7º Fica revogada a Lei n.º 6.967, de 10 de novembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ver, Feli , “Gústavo Oliveira - PP” Ver Ari Arnaldo Múlller — PP
Ver. Paulo Azeredo - PDT Ver Ana Paula Machado — Ver. Talis Pérreifa — PP
a PTB
Ver. Juarez V. da Silva — Ver. Sergio Souza — PSB Ver. Valdeci Alves de Castro PTB — Republicanos
Ver. Cristian Souza - Republicanos
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Anexo I
Glossário de termos
Aterro de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido de serviço de saúde (resíduo definido na Resolução CONAMA n.º 358/2005).
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe I: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I - perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de apenas um único gerador.
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe II: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe II - não-perigoso (conforme ABNT NBR 10004 — Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de apenas um único gerador.
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade: disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I - perigoso com característica de toxicidade (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de apenas um único gerador.
Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduos sólido urbano.
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I: disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe 1 - perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de mais de um gerador.
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade: disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I — perigoso com característica de toxicidade (conforme ABNT NBR 10004 — Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de mais de um gerador.
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe II: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe II - não-perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de mais de um gerador.
em aterros (ou centrais de destinação), observando normas operacionç A U
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Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de SR
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específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos.
Incineração de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde: processo de oxidação à alta temperatura que destrói ou reduz o volume de resíduo sólido de serviço de saúde (resíduo definido na Resolução CONAMA n.º 358/2005).
Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos Classe I - inflamável para fins de coprocessamento: onde se realiza o preparo (mistura,
moagemytrituração, peneiramento e segregação de resíduos incompatíveis) e ou mistura ("blend”) de resíduo sólido industrial classe I — perigoso com característi à de inflamabilidade (conforme ABNT NBR 10004 — Classificação de Resid Sólidos), resultando num produto com determinadas características para ser utilizados no coprocessamento.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: nica Do onmnsoro
« 03I-AL 052023 Exmo. Sr. Presidente; É 0% ma | Senhores Vereadores: em OD e Ob mo 3
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar os termos técnicos aplicados na Lei n.º 6.967, de 10 de novembro de 2022, que foi aprovada pela Câmara Municipal, sancionada tacitamente pelo Prefeito Municipal e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal em 2022.
A revisão dos termos técnicos é fundamental para que os objetivos definidos pelos Vereadores na elaboração e aprovação da Lei n.º 6.967/2022 sejam efetivamente alcançados quando o órgão ambiental licenciador analisar uma solicitação de instalação dos empreendimentos previstos na referida lei. A utilização de termos técnicos definidos em normativas da ABNT e legislação federal e estadual facilitam a definição do objeto à qual se aplica a Lei n.º 6.967/2022. Essas alterações também devem trazer maior segurança jurídica.
Em relação à instalação de “Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe 1 com toxicidade”, já existe previsão de Consulta Popular através de Plebiscito convocado pela Câmara Municipal conforme os artigos 207 e 15 da Lei Orgânica de Montenegro. Assim, é provável que prevaleça o entendimento de que não caberia à - Câmara Municipal ou a Prefeito Municipal a decisão sobre a possível instalação, mas sim à ES população na referida consulta. Entende-se que o legislador ao elaborar a Lei Orgânica reservou à população, que vive no território afetado pelo empreendimento, a decisão sobre a instalação de um empreendimento com grande potencial de alterar o meio ambiente. Dessa maneira, pretende-se, com o presente Projeto de Lei, estabelecer, expressamente, o exato momento para a realização de um plebiscito dentro do processo de licenciamento do empreendimento que objetiva se instalar no Município, evitando gastos e procedimentos desnecessários. 1 Portanto, o presente Projeto de Lei é proposto como um substitutivo da Lei / Ordinária n.º 6.967/2022 para que sejam alcançados os objetivos propostos na léi” aprovada em 2022 com maior rigor técnico e segurança jurídica.
Câmara Municipal, 08 de fevereiro de 2023.
ustavo Oliveirá — PP Ver. Ari Arnaldo Múller — PP
Ver. Paulo Azeredo - PDT Ver.à Ana Paula Machado —
PTB
Ver. Juarez V. da Silva — Ver. Sergio Souza — PSB Ver. Valdeci Alves de Castro PTB — Republicanos
Ver. Cristian Souza - Republicanos
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