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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaInstitui o programa de incentivo e desconto, denominado "IPTU Verde”, no âmbito do município de Montenegro e dá outras providências.
native_id18253

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-05 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.106/2023, de 02 de outubro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-09-29 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 393/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-09-28 Proposição aprovada Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2023-09-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 28.09.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-09-28 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-09-25 Em tramitação Para conhecimento.
2023-09-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Com a juntada da documentação, para parecer.
2023-09-21 Juntada de Documentação Através do ofício n.º 128/2023-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou documentação solicitada através do Ofício nº 033/2023/CM, disponível para consulta em Documentos Acessórios. Encaminhado retificação, juntando o Ofício n.º 134/2023-GP-AAL.
2023-02-23 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício nº 33/2023/CM, solicitando o encaminhamento a esta Casa Legislativa da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência da Lei Complementar e nos dois seguintes, como previsto no caput do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2023-02-22 Parecer favorável com restrição A CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, condicionando seu envio para votação em Plenário à remessa da documentação comprobatória do cumprimento do artigo 14 da LRF.
2023-02-22 Em tramitação Parecer recomenda que o Executivo Municipal seja oficiado para juntar aos autos do processo legislativo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, como previsto no caput do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Após a juntada, opina que o presente Projeto de Lei Complementar, ao menos quanto às questões técnicas e jurídicas, está apto a ser encaminhado à análise dos vereadores em sessão legislativa.
2023-02-16 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-02-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.02.2023.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023. 
Institui o programa de incentivo e 
desconto, denominado "IPTU Verde”, no 
âmbito do município de Montenegro e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Montenegro o Programa 
IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio 
ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. 
§ 1º Poderão se beneficiar do Programa IPTU Verde somente proprietários 
de imóveis devidamente registrados no Registro de Imóveis de Montenegro e regularizados 
ou em fase de regularização junto a Prefeitura Municipal de Montenegro e com o pagamento 
do IPTU em dia. 
§ 2º A certificação IPTU Verde é opcional e aplicável aos novos 
empreendimentos e a todas as construções existentes ou a serem edificadas, assim como 
as ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, 
institucional e industrial, atendidos os requisitos exigidos. 
§ 3º As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento 
poderão participar do Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos 
licenciadores municipais. 
Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10% aos 
contribuintes que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação 
do meio-ambiente, com percentuais definidos em regulamento, assim considerados: 
I - sistema de captação da água da chuva, definido como aquele que capta 
água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel; 
II - Sistema de reuso de água residual, que consiste no tratamento do esgoto 
para utilização em fins que não necessitem de água sanitariamente segura, porém não 
havendo a necessidade de ser potável, com utilização para irrigação, descarga de vaso 
sanitário, lavagem de veículos e calçadas; 
III - Sistema de aquecimento solar, que consiste no sistema composto de 
coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas 
interligações hidráulicas que funciona por circulação natural ou forçada, com o propósito de 
aquecer a água sem utilizar energia elétrica; 
IV - Sistema de geração solar fotovoltaica, que consiste no sistema de Micro 
Geração composto de placas solares que contemplem a adoção de sistema de geração 
própria de energia solar fotovoltaica; 
V - Implantação de quintal Verde, definida como a implantação, no perímetro 
do terreno, de quintais efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal em, no mínimo, 
80% da área destinada para tais fins; 
VI - Implantação de calçadas Verdes e acessíveis, assim entendidas aquelas 
que instalem e preservem, na testada do terreno, calçadas efetivamente permeáveis e com 
cobertura vegetal nas porções excedentes ao atendimento mínimo da lei, combinadas com 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E56-3DA5-49F1-68EA e informe o código 1E56-3DA5-49F1-68EA
Proc. nº 039 - PLCEX 016/2023
Data: 16/02/2023 
as facilidades necessárias à locomoção de deficientes físicos, notadamente, os deficientes 
visuais e cadeirantes, com confecção de rebaixo de meio-fio, no caso de imóveis de 
esquina, e revestimento central em piso podo tátil, conforme legislação vigente, ao longo da 
extensão do terreno. 
1º A concessão do Certificado IPTU Verde deve ser pleiteada até o dia 30 de 
setembro, obrigatoriamente, para vigência no exercício seguinte, condicionada à 
apresentação das Certidões Negativas de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários. 
§ 2º Somente farão jus a continuar recebendo o benefício do inciso II, os 
contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 
31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do lançamento do IPTU, para vigorar 
para o exercício seguinte, podendo voltar a receber o benefício em caso de que volte a 
possuir a regularidade fiscal no prazo determinado acima. 
§ 3º Para o desconto do previsto no inciso I, perderá o direito ao desconto o 
contribuinte do imóvel cujo IPTU não tenha sido quitado até o vencimento, podendo voltar a
ter esse direito caso o IPTU do ano seguinte venha a ser pago até o vencimento. 
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo podem ser cumulativos e terão 
seus percentuais definidos em decreto, quando for o caso. 
§ 5º Os benefícios previstos nesse artigo ainda poderão ser cumulados com 
o benefício do pagamento do IPTU antecipado. 
Art. 3º Os interessados em obter os benefícios tributários do programa “IPTU 
Verde” devem protocolar eletronicamente no site do Município (montenegro.rs.gov.br) o seu 
pedido e a sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, 
devidamente comprovada documentalmente e que foram devidamente instalados e estão 
em perfeito estado de funcionamento na forma de regulamento. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal analisará a conformidade das ações com 
os critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e 
informações complementares e, após ser realizada a devida análise, emitirá parecer 
conclusivo acerca da concessão ou não concessão do benefício. 
§ 2º Caso concedido, a certificação será registrada no cadastro imobiliário 
relativo ao imóvel e o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda-SMF, 
contendo o certificado IPTU Verde, para as providências cabíveis. 
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei é concedido uma única vez para 
cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, 
bem como com outros descontos eventualmente concedidos pelo Poder Executivo, desde 
que não ultrapasse o limite de 20% do valor do IPTU. 
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei pode ser suspenso a qualquer 
tempo, por ato de autoridade competente, quando verificado o descumprimento das 
exigências que justificam os incentivos, mediante parecer devidamente fundamentado. 
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a SMF 
deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo ao imposto, atualizado 
monetariamente, acrescido dos encargos legais incidentes. 
Art. 6º Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei 
pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadora do 
desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais 
gerados. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E56-3DA5-49F1-68EA e informe o código 1E56-3DA5-49F1-68EA
Art. 7º A obtenção da certificação “IPTU Verde” não exime o beneficiário do 
cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais 
normas legais aplicáveis. 
Art. 8º No caso de emissão de laudo profissional, no ato do protocolo do 
processo, os responsáveis técnicos e empreendedores, assumem como verídicas as 
informações anotadas, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem 
responsabilizados através de sanções legais, civis, criminais e administrativas, a depender 
do caso. 
Art. 9º A forma de obtenção dos benefícios e percentuais previstos no 
Programa “IPTU Verde” deve ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo em até 
90 dias da data de publicação desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de
fevereiro de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E56-3DA5-49F1-68EA e informe o código 1E56-3DA5-49F1-68EA
Ofício n.º 18/2023-GP
-AAL Montenegro, 09 de fevereiro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 16/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei complementar anexo com o objetivo 
de autorizar o Executivo Municipal a instituir o programa de incentivo e 
desconto, denominado "IPTU Verde”, no âmbito do município de Montenegro e 
dá outras providências. 
Com o presente projeto de lei o Executivo Municipal busca 
incentivar os proprietários municipais a adotarem medidas voltadas a proteção,
à preservação e à recuperação do meio ambiente. A ação concederá 
descontos de até 10% do valor do IPTU para as propriedades que contem com 
medidas que ajudem a proteger a natureza. 
A iniciativa visa fomentar medidas que preservem, protejam e 
recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos 
naturais e de impactos ambientais. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei 
complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E56-3DA5-49F1-68EA e informe o código 1E56-3DA5-49F1-68EA
Proc. nº 039 - PLCEX 016/2023
Data: 16/02/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1E56-3DA5-49F1-68EA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/02/2023 14:40:51 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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