br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 128/2012

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 128 / 2012
Date 2012-11-01
EmentaCELEBRA TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE 1.031,85M2, BEM COMO REPASSE FINANCEIRO E ISENÇÃO DE TRIBUTOS À ECOCITRUS
native_id183

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-17 Arquivada — Lei n.º 5.726, de 17.12.2012 (imagem digitalizada da Lei anexa aos Documentos Acessórios).
2012-12-17 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Lei sancionada pelo Prefeito Municipal.
2012-12-14 Aguardando Sanção / Promulgação — Remetido para sanção do Prefeito Municipal através do Ofício 542/2012/CM.
2012-12-13 Proposição aprovada — Aprovado por 8 votos a favor e 1 abstenção da Ver.ª Iria Camargo em Sessão do dia 13.12.12.
2012-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusa na Ordem do Dia da Sessão ordinária do dia 13.12.12
2012-12-11 Parecer favorável — Parecer, por unanimidade, pela aprovação da matéria.
2012-11-27 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Convite para reunião da CGP dia 11.12.12, às 10h15min, conforme Ofício n.º 506/2012/CM.
2012-11-23 Em tramitação — Parecer, com recomendação, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.
2012-11-01 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto em questão.
2012-11-01 Proposição inclusa no expediente — Inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 01.11.12

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-10T11:12:39.355636-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGAS |
mem 2M- FE 4128 )2/|
ca SR
Em OA go dA
PROJETO DE LEI N.º 128, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2012.
Autoriza o Executivo Municipal a
celebrar Termo de Concessão de
Direito Real de Uso de uma área de
1.031,85m?, bem como repasse
financeiro e isenção de tributos à
ECOCITRUS.
Ar. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à
Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda - ECOCITRUS, CNPJ
02.560.231/0001-85, para a implantação da sede da Cooperativa, à rua João Pessoa, n.º
457, Bairro Centro, neste Município, numa área de propriedade do Município, conforme
Registro de Imóveis - Montenegro, Matricula n.º 41.017, do Livro 2, fls. 01 e 01v e para a
implantação da fábrica de sucos e óleos na localidade de Pesqueiro, neste Município.
Art. 2.º Os incentivos dispostos no art. 1.º compreendem:
| — Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel com área de
1.031,85m?, com edificação de um prédio de alvenaria com 728,61m:, situado à rua João
Pessoa, n.º 457, Bairro Centro, neste Município de Montenegro, sob Matrícula n.º 41.017,
do Livro 2, fis. 01 e 01v do Registro de Imóveis de Montenegro para a implantação da sede
da ECOCITRUS;
H — isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do imóvel
descrito no inciso | pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da assinatura do Termo de
Incentivo;
Ill — repasse financeiro de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais) no
segundo semestre de 2012 e a segunda no valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil
reais) no primeiro semestre de 2013 para a implantação da fábrica de sucos e óleos na
localidade de Pesqueiro.
An. 3.º A Concessão de Direito Real de Uso é de 10 (dez) anos,
prorrogável por mais 5 (cinco) anos, mediante prévia manifestação há 180 (cento e oitenta)
dias do término do prazo e autorização legislativa.
$ 1.º É de responsabilidade da ECOCITRUS a conservação e a
manutenção da área, e a adoção de todas as medidas de proteção ambiental.
$ 2.º E de responsabilidade da ECOCITRUS o pagamento de todos os
custos cartoriais decorrentes da Concessão de Direito Real de Uso.
$ 3.º Outorgada a escritura do imóvel objeto desta Lei, a concessionária
de direito real de uso fruirá plenamente do terreno e de sua edificação para os fins
estabelecidos na Concessão, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 4.º Como contrapartida pelos incentivos recebidos, a empresa se
compromete a:
| - gerar 20 (vinte) empregos diretos a partir da assinatura do Termo de
Incentivo, além daqueles empregos já existentes na estrutura administrativa da empresa,
os quais deverão ser mantidos pelo período mínimo de 10(dez) anos nos termos do art.
3.º;
Il — doar composto orgânico para os projetos de hortas escolares
promovidos pelo Município, conforme solicitação das escolas enquanto durar a Concessão
de Direito Real de Uso;
Wl — repassar Kits de produtos a eventos mediante solicitação de
entidades beneficentes e ou Município de Montenegro enquanto durar a Concessão de
Direito Real de Uso;
IV — doar cinzas para correção de solo para produtores rurais de
Montenegro enquanto durar a Concessão de Direito Real de Uso;
V — desenvolver projetos na rede escolar municipal, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando à conscientização ambiental.
Art. 5.º Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, paralisação
das atividades, término do prazo da concessão de direito real de uso ou mau uso do
imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com
todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização
ou retenção por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único. O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em
garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão
de direito rea de uso, independentemente de notificação.
Art. 6.º No caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos, a
partir da assinatura Termo de Incentivo, o Município será indenizado no valor dos
benefícios concedidos, mencionado nos incisos Il e Il! do art. 2.º.
Parágrafo único. A apuração dos valores relativos ao disposto neste
artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará
todos os valores pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice
que vier a substituí-lo.
Art. 7:º Para a cobertura do valor a ser repassado à ECOCITRUS no ano
de 2012, servirá de recurso a dotação orçamentária n.º
04.01.22.661.0174.1403.3.3.6.0.41.00.00.00.00-120.
Art. 8.º Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
o acompanhamento da instalação da fábrica de sucos e óleos da ECOCITRUS, e a devida
fiscalização do cumprimento, nos termos desta Lei.
An. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 1.º de
novembro de 2012.
PERCIVAL SOUZA DE ONVEIRA,
Prefeito MúNicipal.

open original →