PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Complementar
5.879/2014, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de
Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do inciso II, do artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe
sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º...
...
II
– as áreas destinadas a uso institucional e área verde serão escolhidas pelo
órgão competente do Município e deverão corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) da
área total a ser parcelada para área verde, e 5% (cinco por cento) para área institucional. Do
percentual de 10% de Área Verde, o mínimo de 5% (cinco por cento) deverá ser destinado para
fins de Área de Recreação, e 5% (cinco por cento) poderá ser utilizado para fins de
Conservação.
Art.2º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e o altera, e acrescenta os
parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º ao artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento
do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
§ 1° As Áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas no
percentual de Área Verde, excetuando-se para fins de Recreação.
§ 2° A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de
Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no percentual mínimo
de áreas públicas citados nos incisos I e II.
§ 3° As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no
percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°, por possuírem
como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos
naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área
verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a implantação de alguma atividade conforme
as permitidas na Lei Federal n°12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto
juntamente com o pedido de Licença de Instalação do empreendimento;
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0B01-ACA8-8F9F-C0A6 e informe o código 0B01-ACA8-8F9F-C0A6
Proc. nº 041 - PLCEX 018/2023
Data: 16/02/2023
§ 4° O projeto técnico da Área Verde de Conservação deverá demonstrar o
levantamento da situação atual e contemplar a respectiva recuperação se for necessário.
O mesmo deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a execução conforme
definido no cronograma de implantação do loteamento.
§ 5° O projeto técnico da Área Verde de Recreação deverá ser aprovado
pela municipalidade, prevendo a instalação dos mobiliários urbanos, pavimentações e
demais detalhamentos de projeto específico, prevendo a execução conforme definido no
cronograma de implantação do empreendimento.
§ 6° Áreas com restrição de uso não poderão ser destinadas para áreas
verdes recreativas.
§ 7° As Áreas de Preservação Permanente não perderão suas condições
definidas em Lei federal, estadual e municipal, devendo ser devidamente averbado em
matrícula do imóvel.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de
fevereiro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 20/2022
-GP - AAL Montenegro, 16 de fevereiro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 18/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo
de alterar dispositivos da Lei Complementar 5.879/2014, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de Montenegro.
O presente projeto de Lei Complementar visa alcançar as
alterações propostas pelo COMPLAD no projeto original, uma vez que não foi
observado no momento de redigir o projeto de lei, tais como:
1. O cálculo de percentual de Áreas Verdes na Lei atual é de
10% da Área total titulada. Na Lei vigente, as Áreas de Preservação
Permanente não podem ser computadas junto às Áreas Verdes. Desta forma
a área útil do parcelamento diminui;
2. De acordo com o Código Florestal Lei 12.651 de 25 de
maio de 2012, é possível computador as Áreas de Preservação Permanente
nas Áreas destinadas a serem Verdes;
3. Verificamos que em outros municípios da Região, os
parcelamentos já adotam esta possibilidade, computando total ou
parcialmente as Áreas de Preservação Permanente no cálculo das Áreas
Verdes.
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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Proc. nº 041 - PLCEX 018/2023
Data: 16/02/2023
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