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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro.
native_id18308

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.012/2023, de 17 de fevereiro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-02-17 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 027/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-02-16 Proposição aprovada Após aprovação (09x01 com o voto contrário do Ver. Paulo Azeredo), à Secretaria para encaminhamento.
2023-02-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Com a aprovação do Requerimento nº 014/2023, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.02.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-02-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.02.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-16T21:41:28.636331-03:00 Aprovado 9 1 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. 
Altera dispositivos da Lei Complementar 
5.879/2014, que dispõe sobre o 
parcelamento do solo no Município de 
Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do inciso II, do artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe 
sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 6º...
... 
II 
– as áreas destinadas a uso institucional e área verde serão escolhidas pelo 
órgão competente do Município e deverão corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) da 
área total a ser parcelada para área verde, e 5% (cinco por cento) para área institucional. Do 
percentual de 10% de Área Verde, o mínimo de 5% (cinco por cento) deverá ser destinado para 
fins de Área de Recreação, e 5% (cinco por cento) poderá ser utilizado para fins de 
Conservação. 
Art.2º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e o altera, e acrescenta os 
parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º ao artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento 
do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º ... 
... 
§ 1° As Áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas no 
percentual de Área Verde, excetuando-se para fins de Recreação. 
§ 2° A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de 
Preservação Permanente, conforme citado no § 1°, deverá ser computada no percentual mínimo 
de áreas públicas citados nos incisos I e II. 
§ 3° As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no 
percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do § 1°, por possuírem 
como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos 
naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área 
verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a implantação de alguma atividade conforme 
as permitidas na Lei Federal n°12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto 
juntamente com o pedido de Licença de Instalação do empreendimento;
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0B01-ACA8-8F9F-C0A6 e informe o código 0B01-ACA8-8F9F-C0A6
Proc. nº 041 - PLCEX 018/2023
Data: 16/02/2023
§ 4° O projeto técnico da Área Verde de Conservação deverá demonstrar o 
levantamento da situação atual e contemplar a respectiva recuperação se for necessário. 
O mesmo deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a execução conforme 
definido no cronograma de implantação do loteamento. 
§ 5° O projeto técnico da Área Verde de Recreação deverá ser aprovado 
pela municipalidade, prevendo a instalação dos mobiliários urbanos, pavimentações e 
demais detalhamentos de projeto específico, prevendo a execução conforme definido no 
cronograma de implantação do empreendimento. 
§ 6° Áreas com restrição de uso não poderão ser destinadas para áreas 
verdes recreativas. 
§ 7° As Áreas de Preservação Permanente não perderão suas condições 
definidas em Lei federal, estadual e municipal, devendo ser devidamente averbado em 
matrícula do imóvel. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de 
fevereiro de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0B01-ACA8-8F9F-C0A6 e informe o código 0B01-ACA8-8F9F-C0A6
Ofício n.º 20/2022
-GP - AAL Montenegro, 16 de fevereiro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 18/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo 
de alterar dispositivos da Lei Complementar 5.879/2014, que dispõe sobre o 
parcelamento do solo no Município de Montenegro.
O presente projeto de Lei Complementar visa alcançar as 
alterações propostas pelo COMPLAD no projeto original, uma vez que não foi 
observado no momento de redigir o projeto de lei, tais como: 
1. O cálculo de percentual de Áreas Verdes na Lei atual é de 
10% da Área total titulada. Na Lei vigente, as Áreas de Preservação 
Permanente não podem ser computadas junto às Áreas Verdes. Desta forma 
a área útil do parcelamento diminui; 
2. De acordo com o Código Florestal Lei 12.651 de 25 de 
maio de 2012, é possível computador as Áreas de Preservação Permanente 
nas Áreas destinadas a serem Verdes; 
3. Verificamos que em outros municípios da Região, os 
parcelamentos já adotam esta possibilidade, computando total ou 
parcialmente as Áreas de Preservação Permanente no cálculo das Áreas 
Verdes. 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei 
Complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0B01-ACA8-8F9F-C0A6 e informe o código 0B01-ACA8-8F9F-C0A6
Proc. nº 041 - PLCEX 018/2023
Data: 16/02/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0B01-ACA8-8F9F-C0A6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 16/02/2023 11:25:52 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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