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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Substitutivo (Legislativo)
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaProjeto de Lei Substitutivo ao PL nº 05/2023, que estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras providências.
native_id18309

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-17 Arquivada Com a rejeição da matéria, proposição foi apensada ao seu respectivo processo legislativo, e arquivada.
2023-02-16 Proposição rejeitada pelo Plenário Após rejeição (01 voto favorável do Ver. Paulo Azeredo x 08 votos contrários), à Secretaria para encaminhamento.
2023-02-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Após leitura no Expediente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.02.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-02-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.02.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-16T21:18:31.428373-03:00 Rejeitado 1 8 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro 
E-mail: 
de Moraes, 
camaraQmontenegro.rs.leg.br 
1.515 — Montenegro/RS 
— 
— 
site: 
CEP 
www. 
92510-050 
montenegro.rs.leg.br 
- Fone/Fax: (51) 3632-3303 
SUBSTITUTIVO Nº O! /2023 
ÃO PROJETO DE LEI Nº5, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023. 
ETPIDAT NE MONTENEGRO | 4 MUNICIPAL DE MON o bipu at o “o OC/Z913 | Estabelece condições e restrições para a 
| Proc. nº: o%-PLOSIAS | instalação de Aterro ou Central de 
Gn 6 ao OV 2:00. Õ. | Destinação de Resíduo Sólido Industrial 
Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, 
Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de 
Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo 
Sólido Industrial Classe 1 (inflamável) no 
Município de Montenegro e dá outras 
providências. 
Art. 1º A instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido 
Industrial Classe 1 com toxicidade deverá observar, além das disposições da legislação 
federal e estadual, as seguintes condições e restrições: 
I — distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional, 
compreendido como bairro ou vilarejo, qualquer residência individual no meio rural, 
associações ou igrejas; 
II — distância mínima de 3.000m (três mil metros) do rio Caí, com a 
distância medida a partir da calha regular; 
HI — distância mínima de 500m (quinhentos metros) de arroios, 
nascentes e outros mananciais de água com a distância medida a partir da calha 
regular; 
IV — proibição da instalação na zona urbana e na zona de expansão 
urbana. 
V — na zona rural somente será autorizada a instalação do 
empreendimento em locais previamente permitidos no zoneamento municipal, e 
enquanto não houver esse zoneamento, deverá ser previamente autorizado pelo 
Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural (COMDER) e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente (COMDEMA); 
VI — No Distrito Industrial somente será autorizada a instalação do 
empreendimento em locais previamente permitidos no zoneamento municipal, 
enquanto não houver esse zoneamento, deverá ser previamente autorizado pelo 
Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD) e pelo Conselho municipal de Defesa 
do Meio Ambiente (COMDEMA), e ser observado Plano Diretor do Distrito Industrial. 
Parágrafo único. As distâncias serão estimadas em relação à poligonal 
que delimita a área útil do empreendimento, que pode não corresponder com todos os 
limites do terreno. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br 
 
Art. 2º Todas as condições e restrições definidas no artigo 1º desta Lei 
também serão aplicadas quando houver a solicitação de instalação dos seguintes 
empreendimentos: 
I — Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I; 
II — Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe 
IH; 
III — Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano; 
IV — Aterro ou Incineração de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde; 
V - Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Classe 1 - 
inflamável para fins de coprocessamento. 
“8 1º Os empreendimentos e atividades descritos nos artigos 1º e 20 
desta Lei limitar-se-ão às pessoas físicas ou jurídicas que trabalhem, processem e 
armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, oleosos, graxos, metais, gasosos e do 
tipo classe I, provenientes do município de Montenegro e de outros municípios que já 
são processados e armazenados até a presente data;” 
“& 2º Fica proibida a instalação de pessoas físicas ou jurídicas que 
trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, oleosos, 
graxos, metais, gasosos e do tipo classe I, provenientes de outros municipos não 
abarcados pelo & 1º, estados e países, junto ao perímetro urbano ou rural do município 
de Montenegro;” 
Art. 3º Além das condições e restrições previstas no artigo 1º, os 
empreendimentos e atividades descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei deverão ter um 
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, independente da zona do Município onde está 
prevista a sua instalação. 
& 1º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser realizado e 
analisado antes da emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador. 
& 2º Para os empreendimentos descritos no artigo 1º desta Lei, o Estudo 
Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser previamente objeto de audiência pública, 
permitindo que a população tenha conhecimento dos riscos potenciais e conflitos de 
uso. 
Art. 4º O plebiscito de que trata o artigo 207 da Lei Orgânica Municipal 
deverá ser realizado como último ato, antecedido da análise de viabilidade da 
instalação do empreendimento, e devendo ocorrer previamente à emissão da Licença 
Prévia pelo órgão ambiental licenciador. 
Parágrafo único. Quando o empreendedor solicitar a Certidão do 
Município do empreendimento descrito no caput do artigo 1º, declarando que o local e 
o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação 
aplicável ao uso e ocupação do solo conforme o rito estabelecido no artigo 10 da 
Resolução CONAMA n.º 237/1997, o Poder Executivo Municipal, após a análise da 
legislação municipal, deverá oficiar a Câmara Municipal sobre a solicitação. 
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos seguintes empreendimentos: 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camarafomontenegro.rs.Jeg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos seguintes empreendimentos: 
I — Triagem e Armazenamento temporário (período máximo de 60 dias) 
de Resíduos Industriais Classe 1 e II; 
II — Compostagem de Resíduo Sólido Industrial Classe II; 
HI — Aterro de Resíduo Sólido da Construção Civil Classe II B — Inerte; 
IV — Incorporação de Resíduo Industrial Classe II A - Não Inerte ao Solo 
Agricola; 
V — Entreposto de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde; 
VI — Coprocessamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II em 
fornos de cimento. 
Art. 6º Os empreendimentos abrangidos pelas condições e restrições 
estabelecidas nesta Lei são somente aqueles definidos no Anexo I (Glossário de 
termos), que inclui, adicionalmente, o conceito de disposição final ambientalmente 
adequada. 
Art. 7º Fica revogada a Lei n.º 6.967, de 10 de novembro de 2022. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador, 15 de fevereiro de 2023. 
Vereador Paulo Azeredo 
PDT 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“DOE ÓRGÃOS, Dor SANGUE: SALVE VIDAS"
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camara montenegro.rs.leg.br — site: wwyw.montenegro.rs.leg.br 
 
Anexo I 
Glossário de termos 
Aterro de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde: Disposição final 
ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido de serviço de saúde 
(resíduo definido na Resolução CONAMA n.º 358/2005). 
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe I: Disposição final ambientalmente 
adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I - perigoso 
(conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de 
apenas um único gerador. 
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe II: Disposição final 
ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe II - 
não-perigoso (conforme ABNT NBR 10004 — Classificação de Resíduos Sólidos), 
quando recebe de apenas um único gerador. 
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade: disposição final 
ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe 1 - 
perigoso com característica de toxicidade (conforme ABNT NBR 10004 - 
Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de apenas um único gerador. 
Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano: Disposição final ambientalmente 
adequada através de aterro de resíduos sólido urbano. 
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I: disposição final 
ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe 1 - 
perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando 
recebe de mais de um gerador. 
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I com 
toxicidade: disposição final ambientalmente adequada através de aterro de 
resíduo sólido industrial classe I — perigoso com característica de toxicidade 
(conforme ABNT NBR 10004 — Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de 
mais de um gerador. 
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe II: Disposição 
final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe 
II - não-perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), 
quando recebe de mais de um gerador. 
Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos 
em aterros (ou centrais de destinação), observando normas operacionais 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camarafimontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 5, de 9 de fevereiro de 2023 
que “Estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de 
Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, Resíduo de 
Serviço de Saúde e Unidade de Mistura O presente e Pré-condicionamento de Resíduo 
Sólido Industrial Classe I (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras 
providências”, tem por finalidade alterar e adequar a redação da proposição no intuito que 
seja garantida maior proteção ao meio ambiente e à saúde dos cidadãos montenegrinos, 
bem como à qualidade de vida saudável para as próximas gerações, bem como sanar 
possíveis lacunas, fins de evitar insegurança jurídica face a possíveis interpretações 
divergentes. 
Diante do exposto, e certo da compreensão da necessidade de se fazer a 
alteração proposta solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação. 
Gabinete do Vereador, 15 de fevereiro de 2023. 
 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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