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CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
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Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro
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SUBSTITUTIVO Nº O! /2023
ÃO PROJETO DE LEI Nº5, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
ETPIDAT NE MONTENEGRO | 4 MUNICIPAL DE MON o bipu at o “o OC/Z913 | Estabelece condições e restrições para a
| Proc. nº: o%-PLOSIAS | instalação de Aterro ou Central de
Gn 6 ao OV 2:00. Õ. | Destinação de Resíduo Sólido Industrial
Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano,
Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de
Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo
Sólido Industrial Classe 1 (inflamável) no
Município de Montenegro e dá outras
providências.
Art. 1º A instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido
Industrial Classe 1 com toxicidade deverá observar, além das disposições da legislação
federal e estadual, as seguintes condições e restrições:
I — distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional,
compreendido como bairro ou vilarejo, qualquer residência individual no meio rural,
associações ou igrejas;
II — distância mínima de 3.000m (três mil metros) do rio Caí, com a
distância medida a partir da calha regular;
HI — distância mínima de 500m (quinhentos metros) de arroios,
nascentes e outros mananciais de água com a distância medida a partir da calha
regular;
IV — proibição da instalação na zona urbana e na zona de expansão
urbana.
V — na zona rural somente será autorizada a instalação do
empreendimento em locais previamente permitidos no zoneamento municipal, e
enquanto não houver esse zoneamento, deverá ser previamente autorizado pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (COMDER) e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA);
VI — No Distrito Industrial somente será autorizada a instalação do
empreendimento em locais previamente permitidos no zoneamento municipal,
enquanto não houver esse zoneamento, deverá ser previamente autorizado pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD) e pelo Conselho municipal de Defesa
do Meio Ambiente (COMDEMA), e ser observado Plano Diretor do Distrito Industrial.
Parágrafo único. As distâncias serão estimadas em relação à poligonal
que delimita a área útil do empreendimento, que pode não corresponder com todos os
limites do terreno.
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Art. 2º Todas as condições e restrições definidas no artigo 1º desta Lei
também serão aplicadas quando houver a solicitação de instalação dos seguintes
empreendimentos:
I — Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I;
II — Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe
IH;
III — Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano;
IV — Aterro ou Incineração de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
V - Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Classe 1 -
inflamável para fins de coprocessamento.
“8 1º Os empreendimentos e atividades descritos nos artigos 1º e 20
desta Lei limitar-se-ão às pessoas físicas ou jurídicas que trabalhem, processem e
armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, oleosos, graxos, metais, gasosos e do
tipo classe I, provenientes do município de Montenegro e de outros municípios que já
são processados e armazenados até a presente data;”
“& 2º Fica proibida a instalação de pessoas físicas ou jurídicas que
trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, oleosos,
graxos, metais, gasosos e do tipo classe I, provenientes de outros municipos não
abarcados pelo & 1º, estados e países, junto ao perímetro urbano ou rural do município
de Montenegro;”
Art. 3º Além das condições e restrições previstas no artigo 1º, os
empreendimentos e atividades descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei deverão ter um
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, independente da zona do Município onde está
prevista a sua instalação.
& 1º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser realizado e
analisado antes da emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
& 2º Para os empreendimentos descritos no artigo 1º desta Lei, o Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser previamente objeto de audiência pública,
permitindo que a população tenha conhecimento dos riscos potenciais e conflitos de
uso.
Art. 4º O plebiscito de que trata o artigo 207 da Lei Orgânica Municipal
deverá ser realizado como último ato, antecedido da análise de viabilidade da
instalação do empreendimento, e devendo ocorrer previamente à emissão da Licença
Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. Quando o empreendedor solicitar a Certidão do
Município do empreendimento descrito no caput do artigo 1º, declarando que o local e
o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo conforme o rito estabelecido no artigo 10 da
Resolução CONAMA n.º 237/1997, o Poder Executivo Municipal, após a análise da
legislação municipal, deverá oficiar a Câmara Municipal sobre a solicitação.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos seguintes empreendimentos:
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Art. 5º Esta Lei não se aplica aos seguintes empreendimentos:
I — Triagem e Armazenamento temporário (período máximo de 60 dias)
de Resíduos Industriais Classe 1 e II;
II — Compostagem de Resíduo Sólido Industrial Classe II;
HI — Aterro de Resíduo Sólido da Construção Civil Classe II B — Inerte;
IV — Incorporação de Resíduo Industrial Classe II A - Não Inerte ao Solo
Agricola;
V — Entreposto de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
VI — Coprocessamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II em
fornos de cimento.
Art. 6º Os empreendimentos abrangidos pelas condições e restrições
estabelecidas nesta Lei são somente aqueles definidos no Anexo I (Glossário de
termos), que inclui, adicionalmente, o conceito de disposição final ambientalmente
adequada.
Art. 7º Fica revogada a Lei n.º 6.967, de 10 de novembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 15 de fevereiro de 2023.
Vereador Paulo Azeredo
PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
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Anexo I
Glossário de termos
Aterro de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde: Disposição final
ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido de serviço de saúde
(resíduo definido na Resolução CONAMA n.º 358/2005).
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe I: Disposição final ambientalmente
adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I - perigoso
(conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de
apenas um único gerador.
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe II: Disposição final
ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe II -
não-perigoso (conforme ABNT NBR 10004 — Classificação de Resíduos Sólidos),
quando recebe de apenas um único gerador.
Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade: disposição final
ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe 1 -
perigoso com característica de toxicidade (conforme ABNT NBR 10004 -
Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de apenas um único gerador.
Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano: Disposição final ambientalmente
adequada através de aterro de resíduos sólido urbano.
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I: disposição final
ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe 1 -
perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando
recebe de mais de um gerador.
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I com
toxicidade: disposição final ambientalmente adequada através de aterro de
resíduo sólido industrial classe I — perigoso com característica de toxicidade
(conforme ABNT NBR 10004 — Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de
mais de um gerador.
Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe II: Disposição
final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe
II - não-perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos),
quando recebe de mais de um gerador.
Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos
em aterros (ou centrais de destinação), observando normas operacionais
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 5, de 9 de fevereiro de 2023
que “Estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de
Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, Resíduo de
Serviço de Saúde e Unidade de Mistura O presente e Pré-condicionamento de Resíduo
Sólido Industrial Classe I (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras
providências”, tem por finalidade alterar e adequar a redação da proposição no intuito que
seja garantida maior proteção ao meio ambiente e à saúde dos cidadãos montenegrinos,
bem como à qualidade de vida saudável para as próximas gerações, bem como sanar
possíveis lacunas, fins de evitar insegurança jurídica face a possíveis interpretações
divergentes.
Diante do exposto, e certo da compreensão da necessidade de se fazer a
alteração proposta solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Gabinete do Vereador, 15 de fevereiro de 2023.
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”