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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaDispõe sobre os direitos dos pacientes quando envolvidos em cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
native_id18429

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno.
2023-04-19 Determina arquivamento — Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea "a", e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2023-04-18 Parecer contrário — Parecer ratifica Informação apresentada, sugerindo o arquivamento do presente Projeto de Lei.
2023-04-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Após juntada da Informação, para parecer.
2023-04-18 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 795/2023 da Borba, Pause e Perin – Advogados.
2023-03-16 Aguardando resposta — Encaminhado à DPM.
2023-03-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2023-03-09 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.03.2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratimontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: OS "LOG (7023 
Em 09 de 03 de 20 da 
 
 
 
PROJETO DE LEIN.º O 2023 
Dispõe sobre os direitos dos 
pacientes quando envolvidos em 
cuidados prestados por serviços 
de saúde de qualquer natureza 
ou por profissionais de saúde. 
Art. 10, Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de 
saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas 
jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuizo 
do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades. 
Art. 2º. A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente 
quando adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final. 
Art. 3º, Os direitos dos pacientes previstos em legislações específicas 
devem ser aplicados em conjunto com os estabelecidos nesta Lei, respeitando o 
que dispõe a Constituição Federal, o Conselho de ética Médica e a Resolução CFM 
nº 2.079/14. 
Art. 4º, O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de 
saúde, o tratamento e eventuais alternativas, os riscos e benefícios dos 
procedimentos, e os efeitos adversos dos medicamentos. 
Art. 5º. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu 
prontuário/boletim médico, sem necessitar apresentar justificativa, inclusive de 
obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em 
segurança. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraGômontenegro.rs.leg.br —site: www. montenegro.rs.leg.br 
 
8 1º, A cópia do prontuário/boletim médico a que se refere a presente 
norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a 
informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido. 
8 2º, O prontuário/boletim de atendimento médico deverá ser 
fornecido pela Unidade de Saúde e pelo profissional médico ao paciente ou a seu 
familiar mediante autorização, ao final de seu atendimento médico. 
Art. 6º, Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia 
para a emissão de cópia do prontuário/boletim de atendimento médico. 
Art. 7º. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, 
exclusão, restrição ou preferência baseados em raça, cor, religião, enfermidade, 
deficiência, orientação sexual ou identidade de gênero, origem nacional ou étnica, 
renda, de modo que provoque restrições em seus direitos. 
Parágrafo único. O paciente tem o direito de ter suas particularidades 
culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer 
parte de grupos vulneráveis. 
Art. 8º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as 
sanções cabíveis no caso de seu descumprimento. 
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 09 de março de 2023. 
 E Vereador P PDT 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro 
E-mail: 
de Moraes, 
camaraQmontenegro.rs.leg.br 
1.515 — Montenegro/RS 
— 
- 
site: 
CEP 
www.montenegro.rs.leg.br 
92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Exmo. Sr. Presidente; 0àS-PLOI/1023 
Senhores Vereadores: Proc. nº: 
Em 29 de 03 de 20 23 
A Constituição da República é clara, em seu art. 5º quando afirma que 
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que todos têm 
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, 
direitos estes também presentes no Código de Ética Médica. 
Sendo assim, o objetivo desta proposição é assegurar que todos os 
cidadãos montenegrinos que venham a precisar de atendimento médico, 
ambulatorial e hospitalar sejam atendidos de forma digna e humanizada, com 
respeito aos seus direitos como cidadãos e seres humanos, melhorando o 
atendimento, o acesso ao tratamento e ao seu prontuário/boletim médico, o 
relacionamento entre os profissionais de saúde e os pacientes. Por sua importância, 
contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto. 
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 09 de março de 2023, 
 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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