o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: OS "LOG (7023
Em 09 de 03 de 20 da
PROJETO DE LEIN.º O 2023
Dispõe sobre os direitos dos
pacientes quando envolvidos em
cuidados prestados por serviços
de saúde de qualquer natureza
ou por profissionais de saúde.
Art. 10, Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de
saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas
jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuizo
do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades.
Art. 2º. A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente
quando adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º, Os direitos dos pacientes previstos em legislações específicas
devem ser aplicados em conjunto com os estabelecidos nesta Lei, respeitando o
que dispõe a Constituição Federal, o Conselho de ética Médica e a Resolução CFM
nº 2.079/14.
Art. 4º, O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de
saúde, o tratamento e eventuais alternativas, os riscos e benefícios dos
procedimentos, e os efeitos adversos dos medicamentos.
Art. 5º. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu
prontuário/boletim médico, sem necessitar apresentar justificativa, inclusive de
obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em
segurança.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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8 1º, A cópia do prontuário/boletim médico a que se refere a presente
norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a
informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.
8 2º, O prontuário/boletim de atendimento médico deverá ser
fornecido pela Unidade de Saúde e pelo profissional médico ao paciente ou a seu
familiar mediante autorização, ao final de seu atendimento médico.
Art. 6º, Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia
para a emissão de cópia do prontuário/boletim de atendimento médico.
Art. 7º. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção,
exclusão, restrição ou preferência baseados em raça, cor, religião, enfermidade,
deficiência, orientação sexual ou identidade de gênero, origem nacional ou étnica,
renda, de modo que provoque restrições em seus direitos.
Parágrafo único. O paciente tem o direito de ter suas particularidades
culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer
parte de grupos vulneráveis.
Art. 8º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as
sanções cabíveis no caso de seu descumprimento.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 09 de março de 2023.
E Vereador P PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Exmo. Sr. Presidente; 0àS-PLOI/1023
Senhores Vereadores: Proc. nº:
Em 29 de 03 de 20 23
A Constituição da República é clara, em seu art. 5º quando afirma que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
direitos estes também presentes no Código de Ética Médica.
Sendo assim, o objetivo desta proposição é assegurar que todos os
cidadãos montenegrinos que venham a precisar de atendimento médico,
ambulatorial e hospitalar sejam atendidos de forma digna e humanizada, com
respeito aos seus direitos como cidadãos e seres humanos, melhorando o
atendimento, o acesso ao tratamento e ao seu prontuário/boletim médico, o
relacionamento entre os profissionais de saúde e os pacientes. Por sua importância,
contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 09 de março de 2023,
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”