PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Institui a Guarda Municipal de
Montenegro e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Seção I
Das definições gerais
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Montenegro, conforme previsão dos
parágrafos 8º e 10º, inciso II, do Art. 144 da Constituição Federal e no Art. 6º da Lei Federal nº 13.022/2014, a ser regida por esta Lei e regulamentos que vierem a ser editados.
Art. 2º Incumbe à Guarda Municipal, instituição de caráter civil, uniformi
zada e
armada, quando em serviço, conforme previsão do Art.16 da Lei Federal nº 13.022/2014,
combinada como Art. 6º, inciso IV da Lei Federal
nº 10.826/2003, a função de proteção
municipal preventiva ressalvada as compe
tências da União e do Estado.
Art. 3º A Guarda Municipal de Montenegro será subordinada ao Gabinete do
Prefeito Municipal, conforme previsãodo Art. 6º da Lei Federal 13.022/2014.
Seção II
Dos princípios
Art. 4º São princípios a serem observados pela Guarda Municipal:
I - a aplicação de princípios, regras e técnicas de segurança cidadã;
II - a preservação da vida e a proteção das pessoas;
III - o respeito à dignidade humana e aos direitos e garantias fundamentais;
IV
– exercício da cidadania e das liberdades publica;
V - o respeito à diversidade étnica, cultural, religiosa e sexual;
VI - o respeito à lei e a ordem, o zelo e a proteção dos agentes públicos, dos
bens e dos serviços públicos;
VII - o uso progressivo da força;
VIII - a colaboração a todos os serviços e forças de segurança pública dos
demais entes federados;
IX - redução do sofrimento e diminuição das perdas;
X - patrulhamento preventivo e
XI
– compromisso com a evolução social da comunidade.
Seção III
Das competências
Art. 5º São competências da Guarda Municipal de Montenegro;
I - participar e auxiliar no planejamento e organização das políticas públicas de
segurança do Município;
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Proc. nº 071 - PLCEX 030/2023
Data: 09/03/2023
II - zelar e exercer a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município;
III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VI - atuar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam para a prevenção à violência, bem como participar e fortalecer o
Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M);
VII - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XI - propor ao Executivo parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - integrar-se e apoiar os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas, ordenamento urbano
municipal e demais serviços fiscalizatórios;
XIV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVI - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII - elaborar o estudo de impacto de segurança, por ocasião da construção
de empreendimentos de grande porte, apontando a necessidade de medidas mitigatórias e a
avaliação do plano de segurança privada;
XVIII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das
esferas estadual e federal;
XIX - auxiliar na segurança de eventos e na proteção de autoridades e
dignatários;
XX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade
local;
XXI - monitorar, prevenir, fiscalizar, agir e zelar pela convivência social, atuando
contra a perturbação de sossego;
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XXII - na forma da lei, em casos de flagrante, exercer atos urgentes de
fiscalização em infrações de posturas, perturbação do sossego e outras infrações
administrativas.
XXIII - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias
e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro) quando determinado pela autoridade competente, ou de forma concorrente,
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual, municipal ou federal;
Seção IV
Do uso progressivo da força
Art. 6º A Guarda Municipal, em sintonia com a legalidade, necessidade,
proporcionalidade, moderação e conveniência, deve guardar obediência estrita ao uso
progressivo da força, empregando, em toda e qualquer ação que requeira o uso da força e de
armas, técnicas de menor potencial ofensivo que preservem a vida e integridade física das
pessoas, assim definidos nesta Lei:
I - legalidade: a força só pode ser utilizada para a consecução de um objetivo
legal e nos estritos limites da lei;
II - necessidade: determinado nível da força só pode ser empregado quando
níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
III - proporcionalidade: o nível da força utilizado deve sempre ser compatível
com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos
pelo guarda municipal;
IV - moderação: sempre que possível, além de proporcional, a força deve ser
moderada, visando sempre reduzir o emprego da mesma;
V - conveniência: a força não poderá ser empregada quando, em função do
contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
§ 1º Considera-se uso progressivo da força a seleção apropriada do nível de
uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios
que possam causar ferimentos ou mortes.
§ 2º Considera-se técnicas de menor potencial ofensivo o conjunto de
procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso
de instrumentos e técnicas de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e
minimizar danos à integridade das pessoas.
Art. 7º É proibido a qualquer integrante da Guarda Municipal de Montenegro
portar ou usar arma de fogo, ou o uso de qualquer outro instrumento potencialmente letal, sem
treinamento específico e habilitação legal na forma da lei, quando em serviço ou em decorrência
dele.
Parágrafo único. Os integrantes da Guarda Municipal de Montenegro que
portarem armas, serão submetidos a avaliações periódicas, no mínimo a cada 2 (dois) anos,
incluindo exames toxicológicos, de modo a constatar aptidão física e psíquica para o exercício
da atividade, de acordo com a Lei n
o
10.826, de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações.
Art. 8º As atividades de treinamento do uso progressivo da força fazem parte
do trabalho rotineiro do guarda municipal, devendo ser realizadas durante o horário de
expediente e computadas como hora de trabalho.
Art. 9º É vedado o uso de armas de fogo contra pessoas, exceto:
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I - em legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte
ou ferimento grave;
II - para impedir crime que envolva séria ameaça à vida.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo
só poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.
Art. 10. Nas hipóteses do artigo anterior, o guarda municipal deve identificar-se
e avisar prévia e claramente, em voz alta, a respeito da intenção de recorrer ao uso de armas
de fogo, a não ser que o procedimento lhes represente risco imediato.
Art. 11. É proibido o disparo de armas de fogo contra pessoa em fuga ou contra
veículo que desrespeite bloqueio, exceto se o fugitivo utilizar arma de fogo.
Art. 12. É proibido efetuar disparos de advertência, em razão da
imprevisibilidade de seus efeitos.
Art. 13. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa deverão ser
tomadas as seguintes providências:
I - pelo guarda municipal envolvido na ação:
a) facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
b) promover a correta preservação do local da ocorrência e
c) comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente.
II
– pelo Chefe ou superior hierárquico subordinado:
a) recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos,
vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;
b) solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como
exames médico-legais;
c) comunicar os fatos aos familiares ou amigos das pessoas feridas ou mortas;
d) iniciar, por meio da Corregedoria da Guarda Municipal, investigação imediata
dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
e) promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da
intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;
f) promover o devido acompanhamento ao guarda municipal envolvido,
permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
g) afastar temporariamente do serviço operacional e patrimonial, para avaliação
psicológica e redução do estresse, os guardas envolvidos diretamente em ocorrências com
resultado letal, sem prejuízo remuneratório.
Art. 14. A atuação em situações de distúrbio civil, grandes eventos e proteção
do patrimônio do Município não autorizam o desrespeito a qualquer das diretrizes desta Lei,
sendo que os procedimentos para essas situações devem ser regrados em protocolo
operacional padrão.
Art. 15. Respondem solidariamente pelo abuso da força ou pelo
descumprimento das diretrizes do uso progressivo da força a autoridade responsável pela
ordem ilegal ou abusiva e/ou os executores, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. A autoridade que tenha ou deva ter conhecimento do uso
ilegítimo da força ou armas de fogo por seus subordinados responde pelo descumprimento das
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diretrizes desta Lei, caso não tenha tomado todas as providências ao seu alcance a fim de
impedir, reprimir ou comunicar tal uso.
Art. 16. Os guardas municipais que lidem diretamente com a população deverão
estar equipados minimamente com os seguintes itens:
I - coletes à prova de balas;
II - instrumentos de comunicação entre si, prioritariamente, rádio.
Art. 17. Será disponibilizado aos guardas municipais os meios possíveispara
uso da força de forma a possibilitar sua utilização gradativa e a assegurar a prioridade do
emprego dos meios menos gravosos, sendo no mínimo:
I - tonfa;
II - arma de choque;
III - algemas e arma de fogo.
Seção V
Da capacitação
Art. 18.
O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer
capacitação específica através de cursos oferecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 19. Após a posse do Guarda Municipal, o mesmo deverá realizar os cursos
oferecidos pela Prefeitura Municipal para efetivação do cargo.
Art. 20. Os Guardas Municipal efetivos no momento desta Lei, deverão realizar
os cursos de capacitação oferecidos pela Prefeitura Municipal no prazo de 2 anos.
Art. 21. É facultado ao Município consorciar com outras unidades municipais ou
do Estado para a formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda
Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 2º desta lei.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 22. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
civil:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima 18 (dezoito) anos e máxima 25 (vinte cinco) anos completos
no ato da inscrição para o concurso.
V - aptião física, mental e psicológica
VI - apresentação de exame médico e toxicológico;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e municipal.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO III
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DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 23. Os atuais servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal serão
enquadrados automaticamente à presente Lei.
Parágrafo único. As atribuições dos integrantes da Guarda Municipal de Montenegro são as
definidas no Anexo I da Lei Complementar nº 6.228/2015, queestabelece o Plano de Carreira
dos Servidores.
Seção I
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 24. A Corregedoria da Guarda Municipalé o órgão de Controle responsável
por auxiliar na orientação, direção, planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização da
atuação dos guardas municipais.
Art. 25. O Corregedor será nomeado pelo Prefeito a ser selecionado entre os
integrantes do quadro efetivopreferencialmente entre detentores de grau de formação superior
ou grau de instrução compatível com a responsabilidade e atribuições do cargo.
Parágrafo único. A critério do Prefeito poderá a designação recair sobre
servidores inativos do quadro da Guarda Municipal ou militares da reserva.
Art. 26. São atribuições da Corregedoria da Guarda Municipal:
I - auxiliar no planejamento e supervisão das atividades dos guardas municipais
e exercer o controle quanto ao comportamento ético, social e funcional dos integrantes da
Guarda Municipal de Montenegro;
II - receber e apurar preliminarmente, com vistas ao encaminhamento à
Secretaria Geral para as devidas providências, as comunicações e informações sobre os casos
que em tese configurem infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal
de Montenegro; III - realizar inspeções e fiscalizações;
IV - acompanhar e auxiliar nas avaliações dos servidores sujeitos ao estágio
probatório;
V - controlar e fiscalizar o uso do armamento pela Guarda Municipal de
Montenegro, assim como seu treinamento, na forma da legislação vigente;
VI - controlar e fiscalizar o uso da força pela Guarda Municipal de Montenegro,
na forma da legislação vigente;
VII - articular-se mediante comunicação aos órgãos competentes para o
inquérito policial, sobre todo e qualquer ato infracional cometido por integrante da Guarda
Municipal de Montenegro que em tese, configure crime definido como tal pela lei penal, sem
prejuízo da apuração da falta disciplinar pela CPAD;
VIII - articular-se com os demais órgãos da Administração para receber todas
as denúncias, reclamações e representações e promover o imediato encaminhamento para
apuração dos fatos e para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis.
§1º. A competência para a apuração de faltas disciplinares cometidas pelos
guardas municipais quando no desempenho de suas funções é da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial
– CPAD, conforme previsão da Lei
nº 4.338/2005, utilizando-se os procedimentos do Título VI da Lei Complementar nº 2.635/90.
§2º Nos termos do inciso II, a Corregedoria da Guarda Municipal, tão logo tenha
conhecimento de possíveis irregularidades cometidas por integrantes da Guarda Municipal,
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encaminhará Comunicação à Secretaria Geral para que seja instaurado Procedimento
Investigatório a cargo da CPAD.
Art. 27. A apuração preliminar de infração disciplinar, de competência da
Corregedoria, constará de uma peça informativa da infração em tese praticada, contendo os
dados capazes de identificar pessoas ou objetos envolvidos, local, data, hora do fato,
circunstâncias e eventuais alegações dos envolvidos e acompanhará a Comunicação à
Secretaria Geral.
Parágrafo único. O relatório de apuração preliminar de infração disciplinar
deverá ser encaminhado à Secretaria Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
constatação ou do conhecimento do fato para as providências necessárias.
Seção I
Da conduta ética, deveres e proibições
Art. 28. Além dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores
Municipais de Montenegro, os integrantes da Guarda Municipal submetem-se às condutas
definidas nesta Lei, podendo, por regulamento próprio, ser estabelecido código de conduta
ética dos servidores.
Art. 29. Sem prejuízo dos deveres e proibições previstos na Lei Complementar
nº 2.635/90, são condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda Municipal de
Montenegro:
I - tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, os
demais servidores e agentes públicos;
II - ser assíduo e pontual no serviço;
III - manter sigilosos os assuntos de sua atividade profissional;
IV - observar as normas legais e os regulamentos;
V - executar as ações de acordo com os protocolos operacionais;
VI - participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações de
uso diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública.
VII - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e
corretas;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades, ilegalidades,
omissão ou abuso de poder de que tenha conhecimento, indicando, quando possível,
elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
IX - usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo, bem
como prezar pelo asseio pessoal;
X - o uso da identificação no uniforme é obrigatório e imprescindível em todas
as situações;
XI - executar prontamente as ordens legais, assegurado o direito de
esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;
Parágrafo único. É dever dos guardas municipais o cumprimento às ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais, devendo fundamentar sua negativa por
escrito na primeira oportunidade possível.
CAPÍTULO IV
DOS UNIFORMES, EQUIPAMENTOS, DISTINTIVOS, EMBLEMAS E INSÍGNIAS
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Art. 30. Os guardas municipais usarão uniformes, distintivos, emblemas e
insígnias próprias das graduações, aprovados em Decreto pelo prefeito municipal, podendo,
caso autorizado, usar insígnias de cursos realizados em outras instituições.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito definir o estilo e a cor do uniforme,
levando em consideração o estatuto das Guardas Municipais e a Lei 13.022/2014, bem como
os distintivos, emblemas e insígnias da corporação.
Art. 31. O uso do uniforme e equipamentos a serem disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Montenegro, é obrigatório e sua conservação será objeto de
permanente inspeção superior.
Parágrafo único. Regulamento próprio estabelecerá as normas relativas à
criação e concessão dos distintivos e insígnias, bem como as sanções pelo descumprimento
delas.
Art.32. A perda, extravio ou inutilização de qualquer material da Guarda Civil
importará em sua reposição, mediante aquisição de novo material ou desconto em folha de
pagamento, independentemente de quaisquer outras penalidades previstas na legislação do
município.
Art.33. A exoneração ou inativação de qualquer integrante da Guarda Civil
implica na devolução imediata do armamento e do equipamento em seu poder.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34. A Jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Municipal de
Montenegro são as definidas no Anexo estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
Art. 35. Aos servidores que estiverem disponíveis, cedidos ou designados para
outros órgãos nas esferas municipal, estadual ou federal, a escala de trabalho ficará a cargo
dos órgãos em que o guarda municipal esteja servindo no momento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Aplica-se aos ocupantes do cargo de guarda municipal, no que não
conflitar com esta Lei, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Montenegro.
Art. 37. O Cargo de Diretor de Departamento do Serviço de Guarda Municipal,
FG/CC8, poderá ser provido por membros efetivos ou inativos do quadro da Guarda Municipal,
agentes militares da reserva.
Art. 38. O cargo de Corregedor da Guarda Municipal, FG/CC4, poderá ser
provido por membros efetivos ou inativos do quadro da Guarda Municipal, agentes militares da
reserva, nos termos do Art. 24, parágrafo único desta Lei.
Art. 39. O guarda municipal que estiver à disposição de quaisquer outros
órgãos, na esfera municipal, estadual ou federal, desde que esteja exercendo as funções das
instituições, concorrerá às progressões previstas na Lei Complementar nº 6.228/2015.
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Art. 40. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra
em vigor na da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de
março de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 31/2023-GP-AAL Montenegro, 09 de março de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 30/2023 e
31/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar n.º 30/2023 com o
objetivo autorizar o Executivo Municipal a instituir a Guarda Municipal de
Montenegro e o projeto de Lei Complementar n.° 31/2023 que cria o cargo de
Corregedor da Guarda Municipal.
Os presentes projetos de Lei Complementar têm amparo legal na
Constituição Federal de 1988, no seu art 144, § 8º:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
....
§ 8°Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Os serviços prestados pela Guarda Municipal têm relação direta
com a comunidade, haja vista, que a sociedade espera que Administração Pública
gerencie as suas demandas sejam na área da saúde, da segurança e educação e,
uma cidade também tem sua organização com um trânsito seguro e para tal tem a
necessidade dos agentes fiscalizadores com suas atuações voltadas
primeiramente nas orientações dos cidadãos ou com medidas administrativas e,
estas só podem estarem fundamentadas em lei especificas.
Considerando que a Lei Complementar n.° 6228/2015 em seu
artigo 50 revogou várias leis e entre elas a lei n.° 2853/92, Lei que tratava da
criação da Guarda Municipal de Montenegro.
Ainda, uma Guarda Municipal deve ser criada por lei especifica e
regulamentos próprios de controles de uso de uniformes, uso de viaturas com
padronização de grafismo. Pois, o uso padronizado de uniformes, viaturas
identificam os servidores diante da comunidade.
Assim, solicito a aprovação dos projetos de Lei Complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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Data: 09/03/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F940-4EB4-2F69-3E41
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/03/2023 09:32:26 (GMT-03:00)
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