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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaCria cargo na LC n.º 2.636, de 1990, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
native_id18449

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Arquivada Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei Complementar, através do Ofício n.º 368/2023/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2023-09-11 Devolvida Expedido o Ofício nº 368/2023/CM, procedendo à devolução do presente Projeto de Lei Complementar, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2023-09-11 Em tramitação Presidente determina a devolução da presente matéria com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2023-09-11 Solicita Devolução da Matéria O Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 123/2023-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei Complementar.
2023-09-05 Parecer favorável Analisada a matéria, os membros da CGP, por quatro votos favoráveis, e a abstenção do Vereador Valdeci Alves de Castro, concluíram que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-09-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-09-01 Parecer com restrição Parecer conclusivo.
2023-08-29 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Aguardando esclarecimentos do Poder Executivo. Matéria encaminhada para manifestação do Consultor Jurídico.
2023-08-29 Reunião Realizada Reunião realizada, aguardando parecer.
2023-08-22 Reunião Agendada Expedido Ofício nº 353/2023/CM, convidando Executivo Municipal (PGM), para reunião da CGP, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei Complementar.
2023-08-22 Em tramitação Analisada a matéria, os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, convidando o Executivo Municipal (PGM), para a próxima reunião da Comissão, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei Complementar.
2023-08-14 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-08-11 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2023-08-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Com a juntada da documentação, para parecer.
2023-08-10 Respondida Resposta recebida através do Ofício nº 01/2023, disponível para consulta em Documentos Acessórios.
2023-04-04 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício n.º 127/2023/CM, solicitando ao Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa a declaração do Ordenador de Despesas, dando conta da viabilidade econômico/financeira para a criação do referido cargo, a fim de cumprir as regras expressas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2023-04-04 Em tramitação Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício ao Executivo Municipal, solicitando a juntada ao presente processo legislativo da Declaração do Ordenador de Despesas, dando conta da viabilidade econômico/financeira para a criação de tal cargo, com vistas a cumprir as regras expressas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2023-04-04 Parecer com restrição Parecer aponta que não foi feita a juntada ao Processo Administrativo da Declaração do Ordenador de Despesas, dando conta da viabilidade econômico/financeira para a criação de tal cargo. Sugere entrar em contato com o Executivo Municipal, para que o mesmo proceda à juntada de tal documento, a fim de cumprir as regras expressas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2023-04-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Aguardando inclusão do parecer jurídico, após realização da reunião com integrantes da municipalidade.
2023-03-28 Reunião Agendada Expedido Ofício nº 1152023/CM, convidando Executivo Municipal, para reunião da CGP, dia 04.04, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2023-03-28 Em tramitação Analisada a matéria, os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, convidando o Executivo Municipal para a próxima reunião da Comissão, dia 04.04, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2023-03-28 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para emissão de parecer.
2023-03-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-03-09 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.03.2023.

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texto original #

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Ofício n.º 31/2023-GP-AAL Montenegro, 09 de março de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 30/2023 e 
31/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar n.º 30/2023 com o 
objetivo autorizar o Executivo Municipal a instituir a Guarda Municipal de 
Montenegro e o projeto de Lei Complementar n.° 31/2023 que cria o cargo de 
Corregedor da Guarda Municipal. 
Os presentes projetos de Lei Complementar têm amparo legal na 
Constituição Federal de 1988, no seu art 144, § 8º: 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, 
direito e responsabilidade de todos, é exercida 
para a preservação da ordem pública e da 
incolumidade das pessoas e do patrimônio, 
através dos seguintes órgãos: 
....
§ 8°Os Municípios poderão constituir guardas 
municipais destinadas à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 
Os serviços prestados pela Guarda Municipal têm relação direta 
com a comunidade, haja vista, que a sociedade espera que Administração Pública 
gerencie as suas demandas sejam na área da saúde, da segurança e educação e, 
uma cidade também tem sua organização com um trânsito seguro e para tal tem a 
necessidade dos agentes fiscalizadores com suas atuações voltadas 
primeiramente nas orientações dos cidadãos ou com medidas administrativas e, 
estas só podem estarem fundamentadas em lei especificas. 
Considerando que a Lei Complementar n.° 6228/2015 em seu 
artigo 50 revogou várias leis e entre elas a lei n.° 2853/92, Lei que tratava da 
criação da Guarda Municipal de Montenegro. 
Ainda, uma Guarda Municipal deve ser criada por lei especifica e 
regulamentos próprios de controles de uso de uniformes, uso de viaturas com 
padronização de grafismo. Pois, o uso padronizado de uniformes, viaturas 
identificam os servidores diante da comunidade. 
Assim, solicito a aprovação dos projetos de Lei Complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F940-4EB4-2F69-3E41 e informe o código F940-4EB4-2F69-3E41
Proc. nº 072 - PLCEX 031/2023
Data: 09/03/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 31 DE 09 DE MARÇO DE 2023 
Cria cargo na LC n.º 2.636, de 1990, que 
dispõe sobre os quadros de cargos e 
funções públicas do Município e 
estabelece o Plano de Carreira dos 
Servidores. 
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a criar cargo, alterando o art. 20 da 
Lei Complementar n.º 2.636, de 4 de maio de 1990, que dispõe sobre os quadros de cargos 
e funções públicas do Município e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores: 
N.º de Cargos Denominação Código 
Dígito/Padrão 
01 Corregedor da Guarda Municipal 04
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de março de 
2023. 
 
GUSTAVO ZANATTA. 
Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F940-4EB4-2F69-3E41 e informe o código F940-4EB4-2F69-3E41
Proc. nº 072 - PLCEX 031/2023
Data: 09/03/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F940-4EB4-2F69-3E41
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/03/2023 09:32:26 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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