PROJETO DE LEI N.º 32, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
Cria o Núcleo de Arte e Educação
Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Núcleo de
Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE), com base no que dispõe os
Artigos 4°, § 3º, 4°A, 58, 59, 59A e 60, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
–
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos termos do Parecer n.º
17/2001-CEB/CNE, da Resolução nº 02/2001 - CEB/CNE, de 11 de setembro de
2001, do Parecer n° 11/2004 - CEB/CNE, do Parecer n° 06/2007 CEB/CNE, do
Parecer nº 13/2009 - CEB/CNE, da Resolução n° 04/2009 - CEB/CNE, de 02 de
outubro de 2009, do Decreto n° 7.611/11 MEC, da Nota Técnica nº
055/2013/MEC/SECADI/DPEE, de 10 de maio de 2013, da Lei nº. 13.146/2015, da
Lei nº. 12.764/12, Meta 4 da Lei Municipal nº6132/15.
Art. 2º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro
(NAEE) tem por objetivo oferecer atendimento educacional especializado aos alunos
com necessidades educacionais especiais que frequentam as Escolas da Rede
Municipal de Ensino, proporcionando o desenvolvimento das suas potencialidades
através da Arte e Cultura e trabalhar com as adaptações e valorização através de
estratégias de planejamento, buscando oferecer respostas educativas às
necessidades educacionais dos alunos, tendo como finalidade a missão de educar
sobre um conjunto de valores que assume e orienta todos aqueles que compõe sua
comunidade.
Art. 3º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro
(NAEE), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, configura-se
numa visão interdisciplinar e multiprofissional, voltado aos alunos matriculados na
Rede Pública de Educação na Educação Infantil e Ensino Fundamental, garantindo o
apoio pedagógico e atendimento multidisciplinar às escolas e informações e
orientações às famílias dos alunos atendidos.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/297B-1D78-702A-BA78 e informe o código 297B-1D78-702A-BA78
Proc. nº 073 - PLEX 032/2023
Data: 09/03/2023
CAPÍTULOI
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 4º. A demanda do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) está voltada aos alunos público-alvo da Educação Especial,
regularmente matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Educação, que necessitem de apoio especializado ao seu
desenvolvimento, visando a plena evolução das capacidades e competências de
cada indivíduo, respeitando suas singularidades.
Parágrafo único. Os alunos com possível suspeita de deficiência ou
altas habilidades/superdotação, deverão ser identificados nas Unidades Escolares e
passar por um período de observação e avaliação do professor do ensino regular,
sob a orientação do professor do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se como público-alvo da
Educação Especial.
I - alunos com deficiência, sendo aqueles que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, intelectual e/ou sensorial.
II - alunos com transtornos do espectro autista.
III - alunos com altas habilidades/superdotação, sendo aqueles que
apresentam um potencial elevado e de grande envolvimento com as áreas do
conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
VI - alunos com transtornos específicos de aprendizagem e/ou
necessidades educacionais especiais.
Art. 6º Os Serviços de Educação Especial devem considerar as
situações singulares, os perfis, as características biopsicosociocultural dos alunos e
suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a
assegurar:
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de
realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento
e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas
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necessidades educacionais especial no processo de ensino e aprendizagem, como
base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos,
habilidades e competências;
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de
participação social, política e econômica, bem como, sua ampliação, mediante o
cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.
Art. 7º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro
(NAEE) será composto por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas
profissionais, descritas no caput, deverão funcionar em plena integração, no sentido
de superar quaisquer obstáculos que prejudiquem o desenvolvimento escolar
integral do aluno, de modo a constituir suporte e apoio às ações pedagógicas
escolares.
Art. 8º. O Núcleo de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE)
terá uma Coordenação Geral e uma equipe composta por:
Parágrafo único: O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) poderá dispor de profissionais de Terapias Integrativas e
Complementares e outros serviços da equipe multiprofissional necessários, com
contratação específica para atendimentos.
CAPÍTULOII
DA COORDENAÇÃO GERAL DO NAEE
Art. 9º O Coordenador do Núcleo de Arte e Educação
Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deve ser necessariamente um professor
efetivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Montenegro, com
formação e experiência comprovada na área de Educação Especial ou Inclusiva.
Função Número Carga horária
Coordenador do Centro 1 44h
Professor de Educação Especial/AEE 4 22h
Psicopedagogo 2 20h
Psicólogo 1 30h
Fonoaudiólogo 1 20h
Terapeuta ocupacional 1 30h
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§1º O profissional detentor de um cargo de 22h, investido da função de
Coordenador, terá direito a desdobramento conforme o art. 32 da Lei Complementar
n.° 3943/2003.
§ 2º O Coordenador do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva
de Montenegro (NAEE) receberá FG 5 conforme art. 39, inciso I da Lei
Complementar n.° 3943/2003.
§ 3º Os servidores da equipe pedagógica do Núcleo de Arte e
Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deverão comprovar formação e
experiência na área de Educação Especial Inclusiva, podendo ser servidores
efetivos e/ou contratados.
Art. 10. São atribuições da Coordenação Geral do NAEE:
I. Responder pelo funcionamento do NAEE, gerenciar assuntos
pertinentes e integrar os serviços multiprofissionais;
II. Atender as decisões administrativas e participar das reuniões da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III. Articular ações em parcerias junto a outras Secretarias e outras
Instituições que potencializem o bom funcionamento do NAEE;
IV. Buscar junto ao Departamento de Recursos Humanos profissionais
que se fizerem necessário;
V. Promover reuniões internas para repasses, estudos e discussões
de temas referentes ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI. Gerenciar assuntos internos do NAEE que promovam o bom
funcionamento e regularidades de pontualidade, assiduidade e prontidão para a
eficácia dos atendimentos;
VII. Viabilizar capacitação e participação dos profissionais em Cursos,
Seminários e Palestras;
VIII. Dar suporte à equipe quanto a questões éticas, intervenções,
demandas, projetos e acompanhar sua a execução;
IX. Atuar em questões administrativas, aquisição de mobiliários,
equipamentos, materiais de consumo e de infraestrutura em prol de melhorias para o
NAEE;
X. Articular ações que potencializem o bom funcionamento do NAEE;
XI. Coordenar reuniões, ações e atividades com professores e
coordenações das Unidades Escolares;
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XII. Acompanhar decisões de ordem administrativa no âmbito das
Unidades Escolares com relação aos alunos com deficiência atendidos pelo NAEE;
CAPÍTULOIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 11. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) deverá promover parcerias com a Secretaria Municipal de
Saúde, com a finalidade de encaminhamentos de atendimento terapêutico de
neurologia, neuropediatria, neuropsicologia, otorrinolaringologia, oftalmologia,
fisioterapia entre outros.
Art. 12. Os profissionais da saúde e assistência social serão vinculados
ao Núcleo de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE), através de cedência
pelas suas pastas de origem.
Art. 13. Os professores serão cedidos para atuarem no AEE do NAEE
com vinculação e lotação na escola de origem, após manifestação de interesse,
comprovada habilidade e avaliação da Coordenação. Caso a escola de origem tenha
sala de AEE, esta segue com profissionais para o atendimento na própria escola.
Art. 14. Os alunos da rede pública de ensino, que serão atendidos no
NAEE, terão sua matrícula na sala do AEE vinculadas à escola polo.
Art. 15. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) será regido por um Regimento Interno, o qual atenderá ao
disposto nesta Lei e será apreciado pelo Conselho Municipal de Educação e
homologado em ato do Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de março de
2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 32
/2023-GP
-AAL Montenegro, 09 de março de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 32/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de criar o Núcleo
de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE) e dá outras providências.
A criação deste núcleo busca oferecer atendimento educacional
especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais que
frequentam as Escolas da Rede Municipal de Ensino, proporcionando o
desenvolvimento suas potencialidades através da Arte e Cultura e trabalhar
com as adaptações e valorização através de estratégias de planejamento,
buscando oferecer respostas educativas às necessidades educacionais dos
alunos, tendo como finalidade a missão de educar sobre um conjunto de
valores que assume e orientam todos aqueles que compõem sua comunidade.
O NAEE será formado por técnicos interdisciplinares e
multiprofissionais que garantiram o apoio pedagógico e atendimento
multidisciplinar às escolas e informações e orientações às famílias dos alunos
atendidos.
Neste sentido solicitam a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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Proc. nº 073 - PLEX 032/2023
Data: 09/03/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 297B-1D78-702A-BA78
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/03/2023 09:34:01 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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