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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaCria o Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) e dá outras providências.
native_id18453

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.030/2023, de 05 de abril de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-04-04 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 120/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-03-30 Proposição aprovada com emenda Após aprovação (09x0), com emenda da CGP, à Secretaria para encaminhamento.
2023-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Com a aprovação do Requerimento 59/2023, proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 30/03/2023.
2023-03-28 Parecer favorável Os membros da CGP, por unanimidade dos presentes, deliberaram recomendar a sua aprovação, condicionando a inclusão da mesma na ordem do dia, da Sessão Ordinária, à apresentação da ata de reunião do Conselho Municipal de Educação da reunião na qual houve o debate do tema.
2023-03-28 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-03-22 Em tramitação
2023-03-22 Reunião Agendada Oficiado o Conselho Municipal de Educação.
2023-03-21 Em tramitação Comissão deliberou por oficiar membros do Conselho Municipal de Educação para a próxima reunião da CGP, no dia 28/03/2023.
2023-03-20 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-03-20 Parecer com restrição Parecer opina pela necessidade de esclarecimentos.
2023-03-16 Em tramitação Recebido ofício e mensagem retificativa.
2023-03-15 Aguardando retorno do Executivo Expedido o Ofício nº 77/2023/CM, solicitando que o Poder Executivo se manifeste sobre as razões de não ter submetido o referido Projeto de Lei ao Conselho Municipal de Educação, para o seu conhecimento e análise, antes do mesmo ter sido encaminhado a esta Casa Legislativa.
2023-03-14 Em tramitação Analisada a matéria, os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, intimando o Poder Executivo a esclarecer por qual motivo o presente Projeto de Lei não foi encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, para o seu conhecimento e análise, antes de ser encaminhado à Casa Legislativa.
2023-03-10 Em tramitação Parecer opina que o Executivo Municipal deva ser intimado a esclarecer por qual motivo o presente Projeto de Lei não foi encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, para o seu conhecimento e análise, antes de ser encaminhado à Casa Legislativa.
2023-03-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-03-09 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.03.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-04T14:51:44.535231-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N.º 32, DE 09 DE MARÇO DE 2023. 
Cria o Núcleo de Arte e Educação
Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Núcleo de 
Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE), com base no que dispõe os 
Artigos 4°, § 3º, 4°A, 58, 59, 59A e 60, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 
–
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos termos do Parecer n.º 
17/2001-CEB/CNE, da Resolução nº 02/2001 - CEB/CNE, de 11 de setembro de 
2001, do Parecer n° 11/2004 - CEB/CNE, do Parecer n° 06/2007 CEB/CNE, do 
Parecer nº 13/2009 - CEB/CNE, da Resolução n° 04/2009 - CEB/CNE, de 02 de 
outubro de 2009, do Decreto n° 7.611/11 MEC, da Nota Técnica nº 
055/2013/MEC/SECADI/DPEE, de 10 de maio de 2013, da Lei nº. 13.146/2015, da 
Lei nº. 12.764/12, Meta 4 da Lei Municipal nº6132/15. 
Art. 2º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro 
(NAEE) tem por objetivo oferecer atendimento educacional especializado aos alunos 
com necessidades educacionais especiais que frequentam as Escolas da Rede 
Municipal de Ensino, proporcionando o desenvolvimento das suas potencialidades 
através da Arte e Cultura e trabalhar com as adaptações e valorização através de 
estratégias de planejamento, buscando oferecer respostas educativas às 
necessidades educacionais dos alunos, tendo como finalidade a missão de educar 
sobre um conjunto de valores que assume e orienta todos aqueles que compõe sua 
comunidade. 
Art. 3º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro 
(NAEE), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, configura-se 
numa visão interdisciplinar e multiprofissional, voltado aos alunos matriculados na 
Rede Pública de Educação na Educação Infantil e Ensino Fundamental, garantindo o 
apoio pedagógico e atendimento multidisciplinar às escolas e informações e 
orientações às famílias dos alunos atendidos. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/297B-1D78-702A-BA78 e informe o código 297B-1D78-702A-BA78
Proc. nº 073 - PLEX 032/2023
Data: 09/03/2023
CAPÍTULOI 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL 
Art. 4º. A demanda do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) está voltada aos alunos público-alvo da Educação Especial,
regularmente matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede 
Municipal de Educação, que necessitem de apoio especializado ao seu 
desenvolvimento, visando a plena evolução das capacidades e competências de 
cada indivíduo, respeitando suas singularidades. 
Parágrafo único. Os alunos com possível suspeita de deficiência ou 
altas habilidades/superdotação, deverão ser identificados nas Unidades Escolares e 
passar por um período de observação e avaliação do professor do ensino regular, 
sob a orientação do professor do Atendimento Educacional Especializado. 
Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se como público-alvo da 
Educação Especial. 
I - alunos com deficiência, sendo aqueles que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, intelectual e/ou sensorial. 
II - alunos com transtornos do espectro autista. 
III - alunos com altas habilidades/superdotação, sendo aqueles que 
apresentam um potencial elevado e de grande envolvimento com as áreas do 
conhecimento humano, isoladas ou combinadas: 
VI - alunos com transtornos específicos de aprendizagem e/ou 
necessidades educacionais especiais. 
Art. 6º Os Serviços de Educação Especial devem considerar as 
situações singulares, os perfis, as características biopsicosociocultural dos alunos e 
suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a 
assegurar: 
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de 
realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social; 
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento 
e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/297B-1D78-702A-BA78 e informe o código 297B-1D78-702A-BA78
necessidades educacionais especial no processo de ensino e aprendizagem, como 
base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos,
habilidades e competências; 
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de 
participação social, política e econômica, bem como, sua ampliação, mediante o
cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos. 
Art. 7º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro 
(NAEE) será composto por equipe multiprofissional. 
Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas 
profissionais, descritas no caput, deverão funcionar em plena integração, no sentido 
de superar quaisquer obstáculos que prejudiquem o desenvolvimento escolar 
integral do aluno, de modo a constituir suporte e apoio às ações pedagógicas 
escolares. 
Art. 8º. O Núcleo de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE) 
terá uma Coordenação Geral e uma equipe composta por:
Parágrafo único: O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) poderá dispor de profissionais de Terapias Integrativas e 
Complementares e outros serviços da equipe multiprofissional necessários, com 
contratação específica para atendimentos. 
CAPÍTULOII 
DA COORDENAÇÃO GERAL DO NAEE 
Art. 9º O Coordenador do Núcleo de Arte e Educação 
Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deve ser necessariamente um professor 
efetivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Montenegro, com
formação e experiência comprovada na área de Educação Especial ou Inclusiva. 
Função Número Carga horária 
Coordenador do Centro 1 44h
Professor de Educação Especial/AEE 4 22h
Psicopedagogo 2 20h
Psicólogo 1 30h
Fonoaudiólogo 1 20h
Terapeuta ocupacional 1 30h
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§1º O profissional detentor de um cargo de 22h, investido da função de 
Coordenador, terá direito a desdobramento conforme o art. 32 da Lei Complementar 
n.° 3943/2003. 
§ 2º O Coordenador do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva 
de Montenegro (NAEE) receberá FG 5 conforme art. 39, inciso I da Lei 
Complementar n.° 3943/2003. 
§ 3º Os servidores da equipe pedagógica do Núcleo de Arte e 
Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deverão comprovar formação e
experiência na área de Educação Especial Inclusiva, podendo ser servidores 
efetivos e/ou contratados. 
Art. 10. São atribuições da Coordenação Geral do NAEE: 
I. Responder pelo funcionamento do NAEE, gerenciar assuntos 
pertinentes e integrar os serviços multiprofissionais; 
II. Atender as decisões administrativas e participar das reuniões da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
III. Articular ações em parcerias junto a outras Secretarias e outras 
Instituições que potencializem o bom funcionamento do NAEE; 
IV. Buscar junto ao Departamento de Recursos Humanos profissionais 
que se fizerem necessário; 
V. Promover reuniões internas para repasses, estudos e discussões 
de temas referentes ao desenvolvimento dos trabalhos; 
VI. Gerenciar assuntos internos do NAEE que promovam o bom 
funcionamento e regularidades de pontualidade, assiduidade e prontidão para a 
eficácia dos atendimentos; 
VII. Viabilizar capacitação e participação dos profissionais em Cursos, 
Seminários e Palestras; 
VIII. Dar suporte à equipe quanto a questões éticas, intervenções, 
demandas, projetos e acompanhar sua a execução; 
IX. Atuar em questões administrativas, aquisição de mobiliários, 
equipamentos, materiais de consumo e de infraestrutura em prol de melhorias para o 
NAEE; 
X. Articular ações que potencializem o bom funcionamento do NAEE; 
XI. Coordenar reuniões, ações e atividades com professores e 
coordenações das Unidades Escolares; 
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XII. Acompanhar decisões de ordem administrativa no âmbito das 
Unidades Escolares com relação aos alunos com deficiência atendidos pelo NAEE; 
CAPÍTULOIII 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 11. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) deverá promover parcerias com a Secretaria Municipal de
Saúde, com a finalidade de encaminhamentos de atendimento terapêutico de 
neurologia, neuropediatria, neuropsicologia, otorrinolaringologia, oftalmologia, 
fisioterapia entre outros. 
Art. 12. Os profissionais da saúde e assistência social serão vinculados 
ao Núcleo de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE), através de cedência 
pelas suas pastas de origem. 
Art. 13. Os professores serão cedidos para atuarem no AEE do NAEE 
com vinculação e lotação na escola de origem, após manifestação de interesse, 
comprovada habilidade e avaliação da Coordenação. Caso a escola de origem tenha 
sala de AEE, esta segue com profissionais para o atendimento na própria escola. 
Art. 14. Os alunos da rede pública de ensino, que serão atendidos no 
NAEE, terão sua matrícula na sala do AEE vinculadas à escola polo. 
Art. 15. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) será regido por um Regimento Interno, o qual atenderá ao 
disposto nesta Lei e será apreciado pelo Conselho Municipal de Educação e
homologado em ato do Poder Executivo. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de março de 
2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 32
/2023-GP
-AAL Montenegro, 09 de março de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 32/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de criar o Núcleo 
de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE) e dá outras providências. 
A criação deste núcleo busca oferecer atendimento educacional 
especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais que 
frequentam as Escolas da Rede Municipal de Ensino, proporcionando o 
desenvolvimento suas potencialidades através da Arte e Cultura e trabalhar
com as adaptações e valorização através de estratégias de planejamento, 
buscando oferecer respostas educativas às necessidades educacionais dos 
alunos, tendo como finalidade a missão de educar sobre um conjunto de
valores que assume e orientam todos aqueles que compõem sua comunidade. 
O NAEE será formado por técnicos interdisciplinares e 
multiprofissionais que garantiram o apoio pedagógico e atendimento 
multidisciplinar às escolas e informações e orientações às famílias dos alunos 
atendidos. 
Neste sentido solicitam a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 073 - PLEX 032/2023
Data: 09/03/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 297B-1D78-702A-BA78
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/03/2023 09:34:01 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/297B-1D78-702A-BA78

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