PROJETO DE LEI N.º 29 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
Institui a Central de Conciliação e dá
outras providências
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação, que
visa a estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de
controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal, nos
termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos arts. 3º e 174
da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. A Central de Conciliação ficará vinculada à
Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou a
desenvolver soluções consensuais para a controvérsia;
II - conciliação a possibilidade da autorresolução do conflito, assistido por
um terceiro neutro e imparcial, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso,
por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal
e estruturado;
III - transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e
estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a
exame da Central de Conciliação; e
IV - termo de transação o instrumento jurídico que encerra a controvérsia
administrativa, possibilitando a produção dos efeitos jurídicos da transação.
Art. 3º A conciliação e a mediação serão regidas pelos seguintes
princípios:
I - impessoalidade;
II - imparcialidade;
III - isonomia;
IV - ampla defesa; e
V - boa-fé.
Parágrafo único. A mediação referida no caput deste artigo será orientada
pelos seguintes princípios, com base na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015
(Lei da Mediação):
I - oralidade;
II - informalidade;
III - autonomia da vontade das partes;
IV - busca do consenso; e
V - confidencialidade.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 070 - PLEX 029/2023
Data: 09/03/2023
Art. 4º A eficácia dos termos de transação administrativa, dos termos de
mediação e de indenização administrativa resultantes dos processos submetidos à
Central de Conciliação dependerá de homologação do procurador-geral do Município e
do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A transação administrativa homologada implicará coisa
julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa
fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação.
Art. 5º A Central de Conciliação terá como diretrizes:
I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o
relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
II - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais
entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal;
III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança
e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;
IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de
solução de controvérsias;
V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a
Administração Municipal.
Seção II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
Art. 6º A Central de Conciliação será composta por:
I
– 1 (uma) Turma de Indenizações Administrativas;
II
– 1 (uma) Turma de Mediação e Conciliação; e
III - 1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único. As Câmaras referidas no caput deste artigo serão
presididas por Procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do
Município.
Art. 7º Os limites, os critérios, a estrutura e o funcionamento da Central
de Conciliação serão regulamentados por Decreto.
Subseção II
DA TURMA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8º Compete à Turma de Indenizações Administrativas o exame, na
forma de seu regimento, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de
danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito
previsto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Turma de Indenizações Administrativas terá
competência para diligenciar nos demais órgãos municipais, podendo, inclusive,
requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o
procedimento administrativo de indenização.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 9º A Turma de Indenizações Administrativas deverá encaminhar as
providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos,
objeto de pedido indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das
medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município.
Art. 10. A Turma de Indenizações Administrativas será composta por, no
mínimo, 3 (três) membros, a qual será presidida por 1 (um) procurador municipal;
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será
presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município.
§ 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos
estáveis, preferencialmente com graduação em nível superior.
Subseção III
DA TURMA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Art. 11. Compete à Turma de Mediação e Conciliação, nos termos do
disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de
2015:
I - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos no âmbito
administrativo;
II - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração
Municipal;
III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação, no âmbito da Administração Municipal; e
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta para as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 12. A Turma de Mediação e Conciliação será composta por, no
mínimo, 3 (três) membros, a qual será presidida por 1 (um) procurador municipal;
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será
presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município.
§ 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos
estáveis com graduação em nível superior.
Art. 13. O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a
formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente.
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 14. É atribuída aos membros titulares da Turma de Indenizações
Administrativas e da Turma de Mediação e Conciliação gratificação mensal
correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do
Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos
reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Parágrafo único. Para o Presidente da Turma a gratificação mensal
referida no caput deste artigo corresponderá ao índice de 1,5 (um vírgula cinco) do valor
do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Seção IV
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 15. Os limites, os critérios, a estrutura e o modo de funcionamento
Turmas de Indenizações Administrativas e de Mediação e Conciliação serão
regulamentados por Decreto.
Seção IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O funcionamento da Central de Conciliação será regulamentado
por Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
09 de março de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 30/2023-GP-ALL Montenegro, 09 de março de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 29/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o presente projeto de lei que tem por objetivo instituir a
Central de Conciliação no Município de Montenegro.
Justificamos a necessidade tendo em vista a ausência de instância em
nosso Município apta a discutir e buscar soluções de controvérsias administrativas ou
judiciais que envolvam a Administração Municipal, conforme previsão do art. 32 da Lei
Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos arts. 3º e 174 da Lei Federal nº 13.105,
de 16 de março de 2015.
A conciliação e a mediação são instrumentos de suma importância, tanto
é verdade que o próprio Poder Judiciário mantém seus Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), os quais visam desafogar o Judiciário mediante a
eliminação de Processos Judiciais através de reuniões com o fim de chegar a um acordo
que satisfaça ambas as partes. Igualmente, vários entes municipais e estaduais já
adotam Centrais de Conciliação como solução de conflitos, a exemplo de Porto Alegre
e Venâncio Aires, que instituíram este órgão há mais de 7 anos.
Com grande frequência pessoas buscam, de forma administrativa, os
setores de nosso Município para noticiar algum incidente que lhe trouxeram prejuízos.
Nosso Município, mesmo admitindo sua culpa em alguns casos, não possui autorização
para proceder ao pagamento, obrigando estes contribuintes a buscar solução junto ao
Poder Judiciário, gerando custas processuais e honorários advocatícios aos cofres
públicos. Através da Central de Conciliação, o Município estará autorizado a mediar e
conciliar, de forma que fique satisfatório para ambas as partes, evitando, com isto, o
ajuizamento da questão.
Nesse sentido, certos de vossa compreensão da necessidade que a
situação impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado, a fim de atender às necessidades da Administração
Pública.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 070 - PLEX 029/2023
Data: 09/03/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F0BB-D174-9455-149D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/03/2023 09:34:23 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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