br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaInstitui a Central de Conciliação e dá outras providências.
native_id18455

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-06 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.024/2023, de 17 de março de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-03-17 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 84/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-03-16 Proposição aprovada Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2023-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 16.03.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-03-14 Parecer favorável A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-03-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-03-13 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-03-09 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-03-09 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09.03.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-17T09:32:26.758662-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI N.º 29 DE 09 DE MARÇO DE 2023. 
Institui a Central de Conciliação e dá 
outras providências 
Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação, que 
visa a estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de 
controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal, nos 
termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos arts. 3º e 174 
da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. 
Parágrafo único. A Central de Conciliação ficará vinculada à 
Procuradoria-Geral do Município (PGM). 
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: 
I - mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder 
decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou a 
desenvolver soluções consensuais para a controvérsia; 
II - conciliação a possibilidade da autorresolução do conflito, assistido por 
um terceiro neutro e imparcial, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso, 
por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal 
e estruturado; 
III - transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e 
estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a 
exame da Central de Conciliação; e 
IV - termo de transação o instrumento jurídico que encerra a controvérsia 
administrativa, possibilitando a produção dos efeitos jurídicos da transação. 
Art. 3º A conciliação e a mediação serão regidas pelos seguintes 
princípios: 
I - impessoalidade; 
II - imparcialidade; 
III - isonomia; 
IV - ampla defesa; e 
V - boa-fé. 
Parágrafo único. A mediação referida no caput deste artigo será orientada 
pelos seguintes princípios, com base na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 
(Lei da Mediação): 
I - oralidade; 
II - informalidade; 
III - autonomia da vontade das partes; 
IV - busca do consenso; e 
V - confidencialidade. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F0BB-D174-9455-149D e informe o código F0BB-D174-9455-149D
Proc. nº 070 - PLEX 029/2023
Data: 09/03/2023
Art. 4º A eficácia dos termos de transação administrativa, dos termos de 
mediação e de indenização administrativa resultantes dos processos submetidos à 
Central de Conciliação dependerá de homologação do procurador-geral do Município e 
do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A transação administrativa homologada implicará coisa 
julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa 
fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação. 
Art. 5º A Central de Conciliação terá como diretrizes: 
I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o 
relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; 
II - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais 
entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal; 
III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança 
e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas; 
IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de 
solução de controvérsias; 
V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a 
Administração Municipal. 
Seção II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Subseção I 
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO 
Art. 6º A Central de Conciliação será composta por: 
I 
– 1 (uma) Turma de Indenizações Administrativas; 
II 
– 1 (uma) Turma de Mediação e Conciliação; e 
III - 1 (uma) Secretaria. 
Parágrafo único. As Câmaras referidas no caput deste artigo serão 
presididas por Procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do 
Município. 
Art. 7º Os limites, os critérios, a estrutura e o funcionamento da Central 
de Conciliação serão regulamentados por Decreto. 
Subseção II 
DA TURMA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 8º Compete à Turma de Indenizações Administrativas o exame, na 
forma de seu regimento, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de 
danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito 
previsto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Turma de Indenizações Administrativas terá 
competência para diligenciar nos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, 
requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o 
procedimento administrativo de indenização. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F0BB-D174-9455-149D e informe o código F0BB-D174-9455-149D
Art. 9º A Turma de Indenizações Administrativas deverá encaminhar as 
providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, 
objeto de pedido indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das 
medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município. 
Art. 10. A Turma de Indenizações Administrativas será composta por, no 
mínimo, 3 (três) membros, a qual será presidida por 1 (um) procurador municipal; 
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será 
presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município. 
§ 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos 
estáveis, preferencialmente com graduação em nível superior. 
Subseção III 
DA TURMA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 
Art. 11. Compete à Turma de Mediação e Conciliação, nos termos do 
disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 
2015: 
I - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos no âmbito 
administrativo; 
II - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração 
Municipal; 
III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por 
meio de conciliação, no âmbito da Administração Municipal; e 
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de 
conduta para as hipóteses previstas nesta Lei. 
Art. 12. A Turma de Mediação e Conciliação será composta por, no 
mínimo, 3 (três) membros, a qual será presidida por 1 (um) procurador municipal; 
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será 
presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município. 
§ 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos 
estáveis com graduação em nível superior. 
Art. 13. O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a 
formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente. 
Seção III 
DA GRATIFICAÇÃO 
Art. 14. É atribuída aos membros titulares da Turma de Indenizações 
Administrativas e da Turma de Mediação e Conciliação gratificação mensal 
correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do 
Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos 
reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais. 
Parágrafo único. Para o Presidente da Turma a gratificação mensal 
referida no caput deste artigo corresponderá ao índice de 1,5 (um vírgula cinco) do valor 
do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F0BB-D174-9455-149D e informe o código F0BB-D174-9455-149D
Seção IV 
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 
Art. 15. Os limites, os critérios, a estrutura e o modo de funcionamento 
Turmas de Indenizações Administrativas e de Mediação e Conciliação serão 
regulamentados por Decreto. 
Seção IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. O funcionamento da Central de Conciliação será regulamentado 
por Decreto. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
09 de março de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F0BB-D174-9455-149D e informe o código F0BB-D174-9455-149D
Ofício n.º 30/2023-GP-ALL Montenegro, 09 de março de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 29/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o presente projeto de lei que tem por objetivo instituir a 
Central de Conciliação no Município de Montenegro. 
Justificamos a necessidade tendo em vista a ausência de instância em 
nosso Município apta a discutir e buscar soluções de controvérsias administrativas ou 
judiciais que envolvam a Administração Municipal, conforme previsão do art. 32 da Lei
Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos arts. 3º e 174 da Lei Federal nº 13.105, 
de 16 de março de 2015. 
A conciliação e a mediação são instrumentos de suma importância, tanto 
é verdade que o próprio Poder Judiciário mantém seus Centros Judiciários de Solução 
de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), os quais visam desafogar o Judiciário mediante a 
eliminação de Processos Judiciais através de reuniões com o fim de chegar a um acordo 
que satisfaça ambas as partes. Igualmente, vários entes municipais e estaduais já 
adotam Centrais de Conciliação como solução de conflitos, a exemplo de Porto Alegre 
e Venâncio Aires, que instituíram este órgão há mais de 7 anos. 
Com grande frequência pessoas buscam, de forma administrativa, os 
setores de nosso Município para noticiar algum incidente que lhe trouxeram prejuízos. 
Nosso Município, mesmo admitindo sua culpa em alguns casos, não possui autorização 
para proceder ao pagamento, obrigando estes contribuintes a buscar solução junto ao 
Poder Judiciário, gerando custas processuais e honorários advocatícios aos cofres 
públicos. Através da Central de Conciliação, o Município estará autorizado a mediar e 
conciliar, de forma que fique satisfatório para ambas as partes, evitando, com isto, o 
ajuizamento da questão. 
Nesse sentido, certos de vossa compreensão da necessidade que a 
situação impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do 
Projeto de Lei ora apresentado, a fim de atender às necessidades da Administração 
Pública. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F0BB-D174-9455-149D e informe o código F0BB-D174-9455-149D
Proc. nº 070 - PLEX 029/2023
Data: 09/03/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F0BB-D174-9455-149D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/03/2023 09:34:23 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F0BB-D174-9455-149D

open original →