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PROJETO DE LEI N.º 130, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2012.
Regula a instalação, operação,
tratamento de imagens, dados e
informações produzidas a partir do
sistema de videomonitoramento
do município.
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o
Sistema de Videomonitoramento e Segurança Municipal, para vigilância permanente
do espaço público por câmeras de vídeo, operação do sistema de alarmes em prédios
públicos municipais e coordenação das comunicações da Guarda Municipal com os
demais agentes de segurança que atuam no município, com os objetivos que seguem:
| — prevenir o crime e a violência;
Il - aperfeiçoar o controle de tráfego;
Ill - oportunizar o zelo urbanístico;
IV — ampliar a vigilância ambiental;
V — aperfeiçoar a fiscalização e implantação de Projetos e
Programas;
VI — apoiar as ações da defesa civil.
Parágrafo único. É assegurada na operação do Sistema de
Videomonitoramento Municipal (SVM) a participação das instituições estaduais e
federais, com vistas, inclusive, à futura composição do Gabinete de Gestão Integrada
Municipal (GGI-M).
Art. 2.º A Central de Comando e Controle Integrada é o local de
recepção das imagens e demais dados, onde também serão exibidas e registradas as
imagens de vídeo, facilitando a logística de pronto-atendimento e resposta.
$ 1.º É assegurado o pleno acesso das instituições estaduais e
federais que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI|-M).
8 2º A Brigada Militar possuirá o comando operacional das
atividades da Central de Comando e Controle Integrada.
8 3.º É de responsabilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito a
avaliação permanente das atividades relacionadas ao trânsito através do
Videomonitoramento.
8 4.º A Guarda Municipal poderá realizar o acompanhamento das
imagens disponíveis, sob o comando operacional da Brigada Militar.
8 5.º A visualização de imagens em tempo real poderá ser
disponibilizada às unidades e postos policiais da Brigada Militar no município, na forma
de replicação.
Art. 3.º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos
pela Central de Comando e Controle Integrada devem processar-se no estrito respeito
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas,
bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5.º
da Constituição Federal Brasileira.
Ar. 4.º É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a
captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou
qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais
da privacidade.
Parágrafo único. Somente poderão acessar a Central de Comando e
Controle Integrada pessoal devidamente habilitado, treinado e credenciado, nos
termos da Portaria SSP n.º 179, de 2011.
Art. 5.º Os operadores da Central de Comando e Controle Integrada
estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de
prevenção e resposta as infrações em andamento ou recentemente consumadas
registradas pelo videomonitoramento e demais sistemas integrados.
Art. 6.º As gravações obtidas de acordo com esta Lei serão
conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação.
Art. 7.º As imagens registradas somente serão liberadas através de
determinação judicial, ou de solicitação fundamentada de autoridade competente.
Art. 8º A operação da Central de Comando e Controle Integrada
será exercida somente por servidores credenciados, assegurado o exercício do
controle externo pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O credenciamento de servidores públicos de
carreira correlata com os objetivos desta Lei, deverá ser precedido de treinamento de
operação técnica do sistema, percepção profissional e legislação sobre salvaguarda
de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre
privacidade e garantias fundamentais.
An. 9º Os servidores credenciados devem tomar as medidas
adequadas e necessárias para:
| — impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações
utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações
produzidas pelo sistema;
! — impedir que imagens, dados e informações possam ser
visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoas ou instituições não
autorizadas;
Il — garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso
à imagem, dados e informações especificadas na autorização expedida pela
Autoridade Judicial, ou em caso de órgão público, pela central de comando e controle.
Ar. 10. O acesso às imagens de vídeo, dados e informações
resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidas,
registradas e armazenadas as mesmas, deve ser controlado por sistema informatizado
que, obrigatoriamente, deverá registrar, em cada acesso dos operadores, a senha
eletrônica individual ou identificação datiloscópica e gravar O horário de ingresso e
saída do servidor credenciado.
Art. 11. Todas as pessoas que tenham acesso às gravações
realizadas nos termos desta Lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as
imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa,
cível e criminal.
Ar. 12. A avaliação de desempenho do sistema de
videomonitoramento, realizada mediante diagnósticos sobre a violência e a
criminalidade nos locais monitorados, poderá sujeitar à alteração ou inclusão de áreas
sob vigilância, de acordo com estes resultados.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, ouvidos os demais envolvidos
no sistema, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a
instalação de novas câmeras e ampliação do sistema, observada a convergência, em
conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.
Art. 14. O Município de Montenegro possui a responsabilidade pela
manutenção permanente e perfeito funcionamento dos sistemas tecnológicos que
compõem o sistema de videomonitoramento e das plenas condições de uso da Central
de Comando e Controle Integrada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.º
de novembro de 2012.
PERCIVAL SOUZA DEJNÇIVEIRA,
Prefeito icipal.