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materia nº 2/2023

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaMensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº032/2023, do Executivo Municipal, que cria o Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) e dá outras providências.
native_id18526

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-17 Arquivada Apensada ao seu respectivo processo legislativo, no qual passará a tramitar.
2023-03-17 Em tramitação Após leitura no Expediente, para juntada da Mensagem Retificativa ao seu respectivo processo legislativo.
2023-03-16 Proposição inclusa no expediente Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16/03/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Ofício n.º 36/2023-GP-AAL Montenegro, 16 de março de 2023. 
Assunto: Reposta ao ofício n.º 77/2023/CM e Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei n.° 32/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Em resposta ao ofício n.º 77/2023/CM, informamos que o respectivo projeto de Lei 
vem cumprir uma exigência do próprio Conselho Municipal de Educação que, na Resolução n.º 
26/2022, em seu art. 5º inciso XI coloca como incumbência do Poder Público implementar um setor 
de atendimento aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação: 
Art. 5º Incumbe ao poder público e às mantenedoras, em prol dos 
estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação, assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar: 
...
XI- constituir e fazer funcionar um setor responsável pela Educação 
Especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que 
viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da 
educação inclusiva. 
A retificação do Projeto de Lei visa atender a orientação da SMF, que opina 
desfavorável à criação de novas despesas com pessoal, dessa forma, foi retirada a função 
gratificada do Coordenador do Núcleo. 
PROJETO DE LEI N.º 32, DE 09 DE MARÇO DE 2023. 
Cria o Núcleo de Arte e Educação 
Especial/Inclusiva de Montenegro 
(NAEE) e dá outras providências.
......... 
Art. 9º ... 
... 
§ 2º O Coordenador do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) receberá FG 5 conforme art. 39, inciso I da Lei Complementar n.° 3943/2003. 
§ 2º Os servidores da equipe pedagógica do Núcleo de Arte e Educação 
Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deverão comprovar formação e experiência na área de 
Educação Especial Inclusiva, podendo ser servidores efetivos e/ou contratados. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EEB0-3DB7-071B-476A e informe o código EEB0-3DB7-071B-476A
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - RS
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Conselho 
Municipal de 
Educação 
Lei Municipal nº 2.178, de 02 de julho de 1980 
Lei Municipal nº 6.652, de 10 de dezembro de 2019 “Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura
.
Rua São João, nº 1301, Bairro Centro 
– Montenegro/RS 
– CEP 92510-020 
 (51)3632-8269 
1 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO nº 26/2022 
Aprovada em 18
/10/2022 
Fixa normas para a Educação Especial na Educação Básica do Sistema 
Municipal de Ensino de Montenegro. 
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas 
pelo artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
–
LDBEN; Lei Municipal nº 6.563/2019, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Ensino; 
e Lei Municipal nº 6.652/2019, que reestrutura o Con
selho Municipal de Educação 
– CME; em 
consonância com os artigos 58 a 60 da LDBEN 
– Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 
“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
”; a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que 
“Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
”; o 
Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, que 
“Dispõe sobre o atendimento educacional 
especializado...); a Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001, que 
“Institui Diretrizes 
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
”; a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 
2009, que 
“Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação 
Básica, modalidade Educação Especial
”
; e o Parecer CEEd-RS nº 001/2022, de 23 de fevereiro de 2022, 
que 
“Institui normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de 
Ensino
”, 
RESOLVE: 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Conselho 
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Educação 
Lei Municipal nº 2.178, de 02 de julho de 1980 
Lei Municipal nº 6.652, de 10 de dezembro de 2019 “Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Resolução, a modalidade de 
educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com 
deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação (AHSD). 
§ 1º Caberá às escolas, tanto públicas quanto privadas, a matrícula e a organização para o 
atendimento aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade e 
equidade para todos. 
§ 2º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular para atender 
às peculiaridades da clientela de Educação Especial. 
§ 3º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, 
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas 
classes comuns de ensino regular. 
§ 4º A oferta de Educação Especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação 
infantil e estende-se ao longo da vida. 
§ 5º As normas fixadas para todas as etapas e modalidades da Educação Básica atendidas pelo 
Sistema Municipal de Ensino estendem-se para a Educação Especial, assim como essas normas fixadas 
para a Educação Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica por esse 
atendidas. 
Art. 2º A Educação Especial considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as 
características biopsicossociais dos alunos e suas faixas de idade, e se pautará em princípios éticos, 
políticos e estéticos de modo a assegurar: 
I- a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de 
estudo, de trabalho e de inserção na vida social; 
II
- a busca de identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das 
suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo 
de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, 
conhecimentos, habilidades e competências; e 
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Educação 
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III
- o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, 
política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus 
direitos. 
Art. 3º A Educação Especial deve estar contemplada na Proposta Pedagógica da instituição de 
ensino, a fim de assegurar recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente 
para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais 
comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos 
educandos que apresentam deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas 
habilidades/superdotação (AHSD), em todas as etapas e demais modalidades da Educação Básica. 
§ 1º Para a efetivação dos resultados da inclusão e ampliação do atendimento aos estudantes 
com deficiência, TEA e AHSD na Educação Básica, a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar deverão 
contemplar condições como: 
a) acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais 
integrantes da comunidade escolar às edificações, aos currículos, aos ambientes e às atividades 
concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; 
b) financiamento adequado para o atendimento educacional com qualidade e equidade; 
c) provimento e formação continuada de professores; 
d) profissional de apoio escolar com formação/capacitação adequada. 
§ 2º Deverá constar na Proposta Pedagógica da instituição de ensino a previsão da adaptação 
dos currículos às necessidades do estudante, de modo a contemplar as competências e habilidades
dispostas na BNCC, na forma de Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) ou Plano de Trabalho 
Individualizado (PTI). 
Art. 4º A demanda real de atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos do 
espectro autista, altas habilidades/superdotação deve ser de domínio da sociedade, mediante a criação 
de sistemas de informação que, além do conhecimento da demanda, possibilitem a identificação, 
análise, divulgação e intercâmbio de experiências educacionais inclusivas e o estabelecimento de 
interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, 
para atender todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo dessas 
crianças/estudantes. 
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CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO 
E DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 5º Incumbe ao poder público e às mantenedoras, em prol dos estudantes com deficiência, 
transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, assegurar, criar, desenvolver, 
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: 
I- sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida; 
II
- aprimoramento do sistema educacional, visando a garantir condições de acesso, 
permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade 
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; 
III
- Proposta Pedagógica que institucionalize o Atendimento Educacional Especializado
– AEE, 
assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes, 
garantindo o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o 
exercício de sua autonomia; 
IV
- adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o 
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes, favorecendo o acesso, a permanência, a 
participação e a aprendizagem em instituições de ensino; 
V- participação dos estudantes e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da 
comunidade escolar; 
VI
- adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, 
culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os
interesses do estudante; 
VII
- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e
continuada de professores e oferta de formação continuada para o Atendimento Educacional 
Especializado; 
VIII
- formação e disponibilização de professores para o Atendimento Educacional Especializado, 
de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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IX
- acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes 
da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as 
modalidades, etapas e níveis de ensino; 
X- oferta de profissionais de apoio escolar; 
XI
- constituir e fazer funcionar um setor responsável pela Educação Especial, dotado de 
recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de 
construção da educação inclusiva. 
§ 1º Às instituições privadas de Educação Infantil, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de 
Montenegro, também se aplica, obrigatoriamente, o disposto no caput deste artigo, sendo vedada a 
cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no 
cumprimento dessas determinações. 
§ 2º Os tradutores e intérpretes da Libras referidos no inciso VIII do caput deste artigo, devem, 
no mínimo, possuir Ensino Médio completo e certificado de proficiência na Libras. 
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei 10.172/2001, 
deve assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem deficiência, transtorno do espectro autista e 
altas habilidades/superdotação, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na 
edificação 
– incluindo instalações, equipamentos e mobiliário 
– e nos transportes escolares, bem como 
de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários. 
§ 1º Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser 
realizada a adaptação das escolas existentes e condicionada a autorização de construção e 
funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos em lei. 
§ 2º Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de 
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos 
curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua 
de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção 
pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada 
caso. 
Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, deve 
organizar o Atendimento Educacional Especializado para os alunos impossibilitados de frequentar as 
aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial 
ou permanência prolongada em domicílio. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§ 1º As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade 
ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem dos alunos matriculados em escolas da 
Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo 
flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando 
seu posterior acesso à escola regular. 
§ 2º Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base 
no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno. 
Art. 8º Os respectivos órgãos do Sistema Municipal de Ensino serão responsáveis pela 
identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento de 
escolas ou serviços, públicos ou privados, com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para 
garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios 
da educação inclusiva. 
CAPÍTULO III 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 9º Considera-se educando com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter 
obstruída/restringida sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições e 
equidade com os demais alunos. 
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 
I- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 
II
- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 
III
- a limitação no desempenho de atividades; e 
IV
- a restrição de participação. 
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 10. O transtorno do espectro autista (TEA
) é um transtorno do neurodesenvolvimento 
caracterizado por dificuldades na interação social, comunicação e comportamentos repetitivos e 
restritos, que costumam manifestar-se nos primeiros três anos de vida. 
§ 1º Os principais critérios para identificar o TEA, presentes no período de desenvolvimento, em 
fase precoce da infância, podendo ainda se manifestar com o tempo, conforme as demandas sociais 
excedam as capacidades limitadas, são: 
I- inabilidade persistente na comunicação social, manifestada em déficits na reciprocidade 
emocional e nos comportamentos não verbais de comunicação usuais para a interação social; 
II
- padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividade, 
manifestados por movimentos, falas e manipulação de objetos de forma repetitiva e/ou estereotipada, 
insistência na rotina, rituais verbais ou não verbais, inflexibilidade a mudanças, padrões rígidos de 
comportamento e pensamento; interesses restritos e fixos com intensidade; hiper ou hipo atividade a 
estímulos sensoriais. 
§ 2º O transtorno do espectro autista está dividido, conforme o nível de gravidade, em leve, 
moderado e severo: 
I- Nível 1 
– Leve: As pessoas com nível leve de autismo, em relação à interação e 
comunicação social, apresentam prejuízos, mas não necessitam de tanto suporte. Têm dificuldade nas 
interações sociais, respostas atípicas e pouco interesse em se relacionar com o outro. Em relação ao 
comportamento, apresentam dificuldade para trocar de atividade, independência limitada para 
autocuidado, organização e planejamento; 
II
- Nível 2 
— Moderado: As pessoas com nível moderado de autismo, em relação à 
interação e comunicação social, necessitam de suporte substancial, apresentando déficits na 
conversação e dificuldades nas interações sociais, as quais, muitas vezes, precisam ser mediadas. Em 
relação ao comportamento podem apresentar dificuldade em mudar de ambientes, desviar o foco ou a 
atenção, necessitando suporte em muitos momentos; e
III
- Nível 3 
— Severo: As pessoas com nível severo de autismo, em relação à interação e 
comunicação social, necessitam de muito suporte, pois apresentam prejuízos graves nas interações 
sociais e pouca resposta a aberturas sociais. Em relação ao comportamento, apresentam dificuldade 
extrema com mudanças e necessitam suporte muito substancial para realizar as tarefas do dia a dia, 
incluindo as de autocuidado e higiene pessoal. Além desses fatores, outros critérios específicos para o 
diagnóstico de autismo são: prejuízo intelectual e de linguagem, condição médica ou genética, outras 
desordens do neurodesenvolvimento ou transtornos relacionados. 
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Art. 11. As Altas Habilidades/Superdotação (AHSD) caracterizam-se pela elevada 
potencialidade de aptidões, talentos e habilidades, evidenciada no alto desempenho do educando nas 
diversas áreas das atividades humanas, incluindo as acadêmicas, demonstradas desde a infância. 
Parágrafo único. Dentre as áreas das atividades humanas, destacam-se os seguintes aspectos, 
que podem ser isolados ou combinados: 
I- Intelectual: apresenta flexibilidade e fluência de pensamento, capacidade de 
pensamento abstrato para fazer associações, produção ideativa, rapidez do pensamento, compreensão 
e memória elevada, capacidade de resolver e lidar com problemas; 
II
- Acadêmico: evidencia aptidão acadêmica especifica, atenção, concentração; rapidez de 
aprendizagem, boa memória, gosto e motivação pelas disciplinas acadêmicas de seu interesse; 
habilidade para avaliar, sintetizar e organizar o conhecimento; capacidade de produção acadêmica; 
III
- Criativo: relaciona-se às seguintes características: originalidade, imaginação, capacidade
para resolver problemas de forma diferente e inovadora, sensibilidade para as situações ambientais, 
podendo reagir e produzir diferentemente e, até de modo extravagante; sentimento de desafio diante 
da desordem de fatos; facilidade de autoexpressão, fluência e flexibilidade; 
IV
- Social: revela capacidade de liderança e caracteriza-se por demonstrar sensibilidade 
interpessoal, atitude cooperativa, sociabilidade expressiva, habilidade de trato com pessoas diversas e 
grupos para estabelecer relações sociais, percepção acurada das situações de grupo, capacidade para 
resolver situações sociais complexas, alto poder de persuasão e de influência no grupo; 
V- Talento Especial: pode-se destacar tanto na área das artes plásticas, musicais, como 
dramáticas, literárias ou cênicas, evidenciando habilidades especiais para essas atividades e alto 
desempenho; e 
VI
- Psicomotor: destaca-se por apresentar habilidade e interesse pelas atividades 
psicomotoras, evidenciando desempenho fora do comum em velocidade, agilidade de movimentos, 
força, resistência, controle e coordenação motora. 
CAPÍTULO IV 
DO ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO ESPECIAL 
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Art. 12. O atendimento aos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação deve ser realizado preferencialmente em classes comuns do ensino regular, 
em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica. 
Art. 13. Aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação, assegurar-se-á: 
I- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades; 
II
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a 
conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em 
menor tempo o programa escolar para os superdotados; 
III
- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento 
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos 
nas classes comuns; 
IV
- atividades que favoreçam ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação o 
aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas 
classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, 
inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, 
da Lei 9.394/96 (possibilidade de avanço); 
V- sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de 
aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no 
processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade; 
VI
- temporalidade flexível do ano letivo para atender às necessidades educacionais especiais 
de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir 
em tempo maior o currículo previsto para o ano/etapa escolar, principalmente nos Anos Finais do Ensino Fundamental, conforme estabelecido pelas normas do Sistema Municipal de Ensino, procurando￾se evitar grande defasagem idade/ano. 
Art. 14. As escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização 
fundamente-se no Título V, Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação 
Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em caráter 
transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de 
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e 
contínuos.
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§ 1º Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, 
quando necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso. 
§ 2º As atividades da vida autônoma têm o objetivo de proporcionar à pessoa portadora de 
deficiência visual, condições de formar, dentro de suas potencialidades, hábitos de auto-suficiência que 
lhe permitam participar ativamente do ambiente em que vive, envolvendo atividades de autocuidado, 
alimentação, afazeres e condutas. 
§ 3º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento 
inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em 
avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum. 
Art. 15. Os alunos que apresentem deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e 
social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão 
significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, 
em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e 
de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social. 
§ 1º As escolas especiais, públicas e privadas, devem cumprir as exigências legais similares às de 
qualquer escola quanto ao seu processo de credenciamento e autorização de funcionamento de cursos 
e posterior reconhecimento. 
§ 2º Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao 
disposto no Capítulo II da LDBEN. 
§ 3º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola 
especial e a família devem decidir, conjuntamente, quanto à transferência do aluno para escola da rede 
regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável 
pela Educação Especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de realizar seu 
atendimento educacional. 
Art. 16. Quando necessário e possível, os estudantes com distorção idade/série/ano poderão ser 
encaminhados para o atendimento na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e/ou para a 
formação profissional, visando à inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido, e 
aprendizagem ao longo da vida. 
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Art. 17. É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 
24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar 
resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do Ensino Fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que 
apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o 
encaminhamento devido para a Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Profissional, nos 
termos do disposto no Capítulo X, Artigos 34 e 35 desta Resolução. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS 
Art. 18. Na organização de suas classes comuns, as escolas da rede regular de ensino, 
amparadas por suas mantenedoras, devem prever e prover: 
I- professores das classes comuns e da Educação Especial capacitados e especializados, 
respectivamente, para o atendimento às necessidades desses alunos; 
II
- distribuição dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que 
essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os 
alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade; 
III
- flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e 
instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e 
processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam deficiência, 
transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, em consonância com a Proposta 
Pedagógica da escola, respeitada a frequência obrigatória; 
IV
- serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante: 
a) atuação colaborativa de professor especializado em Educação Especial;
b) atuação de professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; 
c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; 
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d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à 
comunicação; 
V- serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor 
especializado em Educação Especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando 
procedimentos, equipamentos e materiais específicos. 
Art. 19. A escolha da sala de aula regular onde o aluno será escolarizado deverá priorizar, como 
critério, a idade cronológica, considerando, ainda, a sua maturidade biológica, cognitiva, psicológica e 
social e as especificidades de suas diferenças. 
Art. 20. Para a organização das turmas, recomenda-se às escolas e suas mantenedoras, visando 
a qualidade da educação ofertada, a inclusão de, no máximo, 3 (três) crianças/estudantes com 
deficiência, TEA e AHSD por sala de aula, devendo optar, ou por profissional de apoio escolar, ou pela 
redução do número máximo de crianças/estudantes por turma, conforme segue: 
I- com a inclusão de até 2 (duas) crianças/estudantes, deve ter ou a redução de 10% ou o 
profissional de apoio escolar; ou
II
- com a inclusão de 3 (três) crianças/estudantes, deve ter ou a redução de 20% ou o 
profissional de apoio escolar. 
Parágrafo único. Fica a critério da escola e sua mantenedora a abertura de novas turmas, de
acordo com a demanda, desde que garantido o número de profissionais de apoio escolar, conforme 
necessidade. 
CAPÍTULO VI 
DO CURRÍCULO 
Art. 21. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e 
responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo constar em sua Proposta Pedagógica as
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disposições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista 
e altas habilidades/superdotação, respeitadas, além das Diretrizes Curriculares Nacionais 
– DCNs de 
todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas do Sistema Municipal de Ensino, a Base
Nacional Comum Curricular 
– BNCC e os respectivos Planos de Estudos. 
Parágrafo único. Os currículos das classes comuns de ensino regular devem considerar as 
competências e habilidades que tenham caráter básico, com significado prático e instrumental, 
metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação que sejam 
adequados à promoção do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, em consonância com a BNCC e 
os Planos de Estudos. 
Art. 22. Aos alunos com deficiência e transtorno do espectro autista será aplicado um currículo 
funcional, englobando atividades de vida diária, trabalho/vocacional, recreação/lazer, atividades da 
comunidade e educação escolar regular, criado a partir das informações obtidas do próprio estudante e 
de sua família. 
§ 1º O currículo funcional é uma proposta de ensino orientado que visa à melhoria da qualidade 
de vida de pessoas com deficiência e/ou TEA, facilitando o desenvolvimento de habilidades essenciais, e 
a participação em uma grande variedade de ambientes integrados. 
 § 2º De um modo geral, o currículo funcional trata-se de um projeto pedagógico de ensino que 
oferece oportunidades para os estudantes aprenderem as habilidades que são importantes para torná
-
los independentes, competentes, produtivos e felizes em diversas áreas da vida, familiar e em 
comunidade. 
CAPÍTULO VII 
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
Art. 23. Considera-se Atendimento Educacional Especializado (AEE) o conjunto de atividades, 
recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma 
complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular, por meio da disponibilização 
de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena 
participação na sociedade para o desenvolvimento de sua aprendizagem.
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Parágrafo único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram 
condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a 
utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos 
sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços. 
Art. 24. Evidenciada a necessidade de Atendimento Educacional Especializado para o estudante
com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, a escola deverá fazer 
uso da avaliação, com apoio da família e em colaboração com setores da saúde e assistência social, para 
efetivar a ação educacional inclusiva e a matrícula do aluno no AEE. 
Art. 25. Para a declaração dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação, conforme orientações do Censo Escolar, a escola deve valer-se das 
informações contidas em, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios: 
a)
Plano de AEE: documento que reúne informações sobre os estudantes, público da 
Educação Especial, elaborado pelo professor de AEE, com a participação do professor referência, da 
família e do estudante, quando for possível, para atendimento às necessidades específicas desse 
público. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do plano, o professor do AEE poderá 
articular-se com profissionais da área de saúde e, se for necessário, recorrer ao laudo médico, que, 
neste caso, será um documento subsidiário, anexo ao Plano de AEE; 
b) Avaliação biopsicossocial da deficiência, nos termos do disposto no Art. 9º desta 
Resolução. 
c) Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI)/Plano Educacional Individualizado (PEI):
Instrumento escrito, elaborado pelo professor referência da sala de aula regular, com intuito de propor, 
planejar e acompanhar a realização das atividades pedagógicas e o desenvolvimento dos estudantes da 
Educação Especial, servindo de subsídio às ações da equipe pedagógica da escola; 
d) Laudo médico: documento que pode ser utilizado como registro administrativo 
comprobatório para a declaração da deficiência ou do transtorno do espectro autista ao Censo Escolar. 
Cabe destacar que o laudo médico não é documento obrigatório para o acesso à educação, ao 
Atendimento Educacional Especializado, nem para o planejamento das ações educacionais, que devem 
estar alicerçadas em princípios pedagógicos, e não clínicos. 
Art. 26. São objetivos do Atendimento Educacional Especializado: 
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I- prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos 
referidos no art. 1º desta Resolução; 
II
- garantir a transversalidade das ações da Educação Especial no ensino regular; 
III
- fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as 
barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e 
IV
- assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino. 
Art. 27. O Atendimento Educacional Especializado deverá ser ofertado, prioritariamente, em 
sala de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola de ensino regular (escolas polo) ou 
em centros especializados, sempre no turno inverso ao da escolarização, não sendo substitutivo às 
classes comuns. 
§ 1º O AEE também poderá ser realizado em centro de Atendimento Educacional Especializado 
da rede pública ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, 
conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º Os centros de AEE devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Educação quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, 
em consonância com as orientações preconizadas na Resolução CNE/CEB nº 4/2009 e Resolução CME nº 
23/2021. 
Art. 28. O Atendimento Educacional Especializado deverá integrar a Proposta Pedagógica da 
escola, envolvendo a participação da família e sendo realizado em articulação com as demais políticas 
públicas, estando também disciplinado no Regimento Escolar da instituição de ensino. 
Parágrafo único. A Proposta Pedagógic
a da escola de ensino regular deve institucionalizar a 
oferta do AEE prevendo na sua organização: 
I- sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos 
pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; 
II
- matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de 
outra escola; 
III
- cronograma de atendimento aos alunos; 
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IV
- plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, 
definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas; 
V- professores para o exercício da docência do AEE; 
VI
- outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, 
guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e 
locomoção; e 
VII
- redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da 
pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE. 
CAPÍTULO VIII 
DA EDUCAÇÃO BILINGUE DE SURDOS 
Art. 29. Entende-se por educação bilíngue de surdos a modalidade de educação escolar 
oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como 
segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos 
de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva 
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, 
optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. 
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o 
Atendimento Educacional Especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos 
estudantes surdos. 
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na Educação Infantil, e se 
estenderá ao longo da vida. 
§ 3º O disposto no 
caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula 
em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou 
responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. 
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Art. 30
. Além do disposto no art. 29, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, 
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou 
com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e 
especialização adequadas, em nível superior. 
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se 
refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. 
CAPÍTULO IX 
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM 
Art. 31. A avaliação dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, tem como objetivo 
principal o levantamento de dados para a compreensão de como se dá o processo de desenvolvimento 
e aprendizagem da criança/estudante. 
Parágrafo único. A avaliação acompanha todo o percurso do aluno e deve estar centrada na 
evolução das competências, habilidades e conhecimentos adquiridos, verificando o seu progresso na 
aprendizagem. 
Art. 32. O processo de avaliação deve abranger os aspectos abordados no Plano de 
Desenvolvimento Individual 
– PDI 
– por todos os profissionais que possuem interação com o estudante, 
incluindo todas as situações vividas e, inclusive, elementos oferecidos pela família. 
§ 1º A avaliação deve ser elaborada na perspectiva de fornecer um diagnóstico ao professor, 
contando com elementos que possam subsidiar a tomada de decisões quanto à condução do processo 
de desenvolvimento e aprendizagem do estudante, em busca do atendimento ao PDI. 
§ 
2º Compete à escola investigar as causas das dificuldades apresentadas pelo estudante, bem 
como a revisão do seu PDI, uma vez que este é o guia a ser implementado, pois além de descrever as
habilidades e as competências a serem desenvolvidas, expressa o resultado que se espera alcançar. 
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Art. 33. A avaliação do processo de desenvolvimento e aprendizagem do estudante deve ser 
realizada por meio de Parecer Descritivo que apresente o seu percurso escolar, sua trajetória, suas 
conquistas, bem como a indicação das necessidades e recursos utilizados para o atendimento das suas 
especificidades, em conformidade com o PDI. 
Parágrafo único. O Parecer Descritivo deve ser elaborado pelo professor referência da turma, 
pelo professor especializado e pela equipe multidisciplinar que realiza o acompanhamento do processo 
educativo, necessitando ainda indicar a fundamentação legal e teórica, quando as necessidades 
específicas do estudante assim o exigirem. 
CAPÍTULO X 
DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA 
Art. 34. Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade viabilizada 
aos estudantes com grave deficiência mental ou múltipla que, mesmo com os apoios e adaptações 
necessários e após esgotadas as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDB, não tenham 
alcançado os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I, da LDB: “o desenvolvimento da 
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”. 
§ 1º A certificação de terminalidade específica deverá estar fundamentada em avaliação 
pedagógica, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades, competências e 
conhecimentos concluídos pelos estudantes, de acordo com o previsto nos Planos de Estudos ou Planos 
de Curso. 
 § 2º A avaliação pedagógica referida no § 1º deste artigo deverá seguir o disposto no Capítulo 
IX, Artigos 31, 32 e 33, desta Resolução, tendo por base o cumprimento do currículo funcional previsto 
no PDI/PEI do estudante. 
 § 3º A viabilização da certificação de conclusão de escolaridade 
– terminalidade específica 
– é 
facultada às instituições de ensino, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 35. O Certificado de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental deve ser 
acompanhado de Parecer Descritivo contendo, além das habilidades, competências e conhecimentos 
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construídos, o encaminhamento para o prosseguimento da escolarização, seja para o mundo do 
trabalho, assistência social, esportes, cultura e saúde, ou para outras alternativas educacionais. 
Parágrafo único. As alternativas educacionais referidas no 
caput deste artigo podem ser: oficina 
protegida na escola ou em outro local, modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ou inserção no 
mundo do trabalho. 
CAPÍTULO XI 
DA FORMAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES 
E DEMAIS PROFISSIONAIS 
Art. 36. A formação de professores para atuar junto aos alunos com deficiência, transtorno do 
espectro autista e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular, se dará em
conformidade com o estabelecido pela LDBEN, Artigos 59, III, e 62, e com as Diretrizes Curriculares 
Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica. 
§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo será complementada por cursos de 
atualização, extensão, aperfeiçoament
o, especialização e/ou Mestrado/Doutorado. 
§ 2º Aos professores em exercício do magistério devem ser oferecidas oportunidades de
formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instâncias educacionais da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 37. São considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos 
que apresentam deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação aqueles 
que comprovem formação de nível médio ou superior, na qual tenham sido incluídos conteúdos sobre 
Educação Especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para: 
I- perceber as necessidades especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva; 
II
- flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às 
necessidades especiais de aprendizagem; 
III
- avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento dos estudantes 
e suas necessidades; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - RS
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Conselho 
Municipal de 
Educação 
Lei Municipal nº 2.178, de 02 de julho de 1980 
Lei Municipal nº 6.652, de 10 de dezembro de 2019 “Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura
.
Rua São João, nº 1301, Bairro Centro 
– Montenegro/RS 
– CEP 92510-020 
 (51)3632-8269 
20 
IV
- atuar em equipe, inclusive com professores especializados em Educação Especial. 
Art. 38. São considerados professores especializados em Educação Especial aqueles que 
desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, 
implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, 
procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimento das mesmas, 
bem como trabalhar em equipe, assistindo ao professor de classe comum nas práticas que são 
necessárias para promover a inclusão dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação. 
Parágrafo único. Os professores especializados em Educação Especial deverão comprovar:
I- formação em cursos de licenciatura em Educação Especial ou em uma de suas áreas, 
preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para Educação Infantil ou para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 
II
- complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da Educação 
Especial, posterior à licenciatura, nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos Anos Finais 
do Ensino Fundamental. 
Art. 39. Para atuação no Atendimento Educacional Especializado 
– AEE, o professor deve ter 
formação inicial que o habilite para o exercício da docência 
e formação específica, inicial ou 
continuada, para a Educação Especial. 
§ 1º Os cursos e/ou programas flexíveis de formação específica, continuada, englobam: 
I- Cursos de Atualização, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; 
II
- Cursos e programas de Extensão, com carga horária variável, conforme respectivos 
projetos; 
III
- Cursos de Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; 
IV
- Cursos de 
Pós-graduação lato sensu de 
especialização, com carga horária mínima de 
360 (trezentas e sessenta) horas, de acordo com as normas do CNE;
V- Cursos ou programas de Mestrado Acadêmico ou Profissional, e de Doutorado, 
respeitadas as normas do CNE, bem como da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível 
Superior (CAPES). 
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§ 2º Os demais profissionais que atuam nesse atendimento deverão ter formação 
especializada, nos termos do disposto no Art. 38 desta Resolução. 
Art. 40
. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado: 
I- identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de 
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da 
Educação Especial; 
II
- elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a 
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; 
III
- organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos 
multifuncionais; 
IV
- acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; 
V- estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na 
disponibilização de recursos de acessibilidade; 
VI
- orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade 
utilizados pelo aluno; 
VII
- ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, 
promovendo autonomia e participação; 
VIII
- estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à 
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que 
promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. 
Parágrafo único. A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos 
professores que atuam na Sala de Recursos Multifuncionais ou nos centros de AEE, em articulação com 
os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias, e em interface com os demais 
serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento. 
Art. 41
. Além do professor de AEE, existem outros agentes que podem atuar diretamente com 
os alunos da escola, exercendo funções distintas, como o profissional de apoio escolar, o atendente 
pessoal e o acompanhante. 
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Art. 42. O profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, 
higiene e locomoção do estudante com deficiência e tem conexão direta com o trabalho escolar, 
atuando em todas as atividades nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de 
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com 
profissões legalmente estabelecidas. 
§ 1º A contratação do profissional de apoio escolar é um dever da instituição de ensino, sendo 
vedada a cobrança de qualquer mensalidade ou anuidade referente a disponibilização desse 
profissional. 
§ 2º A função principal do profissional de apoio escolar é facilitar a acessibilidade do aluno com 
deficiência, devendo atender, no máximo, três crianças, de forma a facilitar a inserção delas na sala de 
aula da melhor maneira possível.
 § 3º O profissional de apoio escolar precisa ter a sensibilidade mais aprimorada, porque é 
importante apresentar empatia e certa capacidade de convencimento, não havendo exigências técnicas 
referentes à sua formação. 
Art. 43. O atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem 
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de 
suas atividades diárias, excluídas as técnicas e/ou os procedimentos identificados com profissões 
legalmente estabelecidas. 
Parágrafo único. A presença do atendente pessoal não exclui o dever da escola de disponibilizar 
o profissional de apoio escolar que, nessa situação, pode atuar eventualmente e conforme a 
necessidade do momento, por exemplo, na substituição do atendente pessoal quando ele falta. 
Art. 44. O acompanhante é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não 
desempenhar as funções de atendente pessoal, ficando a critério da escola restringir, ou não, a 
presença do atendente pessoal ou do acompanhante durante as atividades escolares. 
Art. 45. Tanto o atendente pessoal quanto o acompanhante são compromissos das famílias, 
sendo de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis a realização da contratação e o pagamento (se 
necessário) desses profissionais, além de definir todos os acordos com a escola. 
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Art. 46. A escola também pode disponibilizar outros agentes para o atendimento dos alunos 
com necessidades especiais, como: 
I- monitores, para auxiliar os professores na sala de aula; 
II
- acompanhantes para autistas, que devem ser pessoas especializadas; 
III
- tradutores e intérpretes de Libras; e 
IV
- guias intérpretes, que medeiem a comunicação alternativa para alunos surdocegos. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. A oferta da educação profissional e tecnológica aos alunos com deficiência, transtorno 
do espectro autista e altas habilidades/superdotação, visando a sua inserção social no mundo do 
trabalho, dar-se-á de acordo com o preconizado nos artigos 39 e 42 da LDBEN. 
Parágrafo Único. Aos alunos que, por suas características, não puderem receber educação 
profissional na conformidade do caput deste artigo deverá ser conferida a oportunidade de educação 
para o trabalho por intermédio de oficinas pedagógicas em convênio com outras instituições 
especializadas.
Art. 48
. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas 
habilidades/superdotação matriculados na Educação Básica, a fim de fomentar a execução de políticas 
públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. 
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades/superdotação, os 
critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades 
responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de 
desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento. 
Art. 49
. As disposições legais federais, estaduais e/ou municipais que modifiquem esta 
Resolução terão aplicação automática e imediata. 
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Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se a Resolução 
CME nº 09/2007, de 17 de dezembro de 2007, e as disposições contrárias. 
Em 18 de outubro de 2022. 
Ana Gabriela Kranz Ernzen
Letícia da Silva da Rosa de Azeredo 
Maria Agraciada Karnal de Oliveira
Maria Cristina Kranz 
Maria Elzira Feck Terra 
– Vice-presidente 
Rejane Dietrich 
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 18 de outubro de 2022. 
 
Vanessa de Andrade Wolff, 
Presidente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EEB0-3DB7-071B-476A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 16/03/2023 10:21:29 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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