PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a regularização de
construções e do Parcelamento
do Solo no Município de
Montenegro.
Art. 1º A regularização de construções executadas, clandestinas ou
irregularmente, até a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei,
proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais.
Art. 2º São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de
Obras Municipal, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo
Município ou em condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do artigo
8° da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
I - os prédios destinados a residências unifamiliares e os aumentos e
reformas neles executados;
II
– os prédios destinados à habitação coletiva e os aumentos e
reformas neles executados;
III - os prédios destinados à atividade não residencial e os aumentos
e reformas neles executados.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as propriedades
que infringirem o inciso II do artigo 9° da Lei Complementar n.° 4.759/2007, sendo o
uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da
paisagem e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico.
Art. 3º A regularização será concedida nas hipóteses previstas no
artigo 2º, observadas as seguintes condições:
I - para os prédios destinados à residências unifamiliares:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à
licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de
aproveitamento vigorantes ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo
lateral e/ou recuo de fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere o artigo
3°, inciso I, alínea a e pagamento de multa de 500 URM;
II - para os prédios destinados à habitação coletiva:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à
licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de
aproveitamento vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo
lateral e/ou recuo de fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere artigo 3°,
inciso II, alínea a e pagamento de multa de 700 URM;
III - para prédios destinados a atividades não residenciais e os
aumentos e reformas nos mesmos executados:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à
licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b) com desacordo com a taxa de ocupação ou índice de
aproveitamento vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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lateral e/ou recuo de fundos, em desacordo com o pé direito mínimo para edificações
comerciais e industriais mediante pagamento das taxas a que se refere o artigo 3°, inciso
III, alínea a e pagamento de multa equivalente a 700 URM.
§ 1º As multas serão sempre calculadas considerando as áreas que
estão em desacordo com a Lei Complementar n.º 4.759/2007 e Leis que a
complementam (Lei Complementar n.° 5.877/2014, Lei Complementar n.° 5.879/2014,
Lei Complementar n.°5.883/2014).
§ 2º A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere
a alínea
b, do inciso III, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de
alargamento da via assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno,
podendo o proprietário dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo
retirá-las sem direito à indenização, dentro dos limites do referido recuo.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar,
serão isentos das taxas relativas à licença de obra e terão a respectiva multa de 5URM
os núcleos familiares que recebam até 2 (dois) salários-mínimos mensais.
§ 4º Para fins de concessão da isenção e do desconto previsto no §
3º, serão admitidos prédios cujas atividades não sejam residenciais e que se destinem
à subsistência e ao sustento do núcleo familiar.
Art. 5º Os valores recolhidos em virtude das penalidades previstas
nesta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social (FMHIS), previsto na Lei Municipal nº 4.985/2008 e regulamentado pelo
Decreto nº 7.038/16.
Art. 6º Fica aberto o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da data de publicação do Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, para os
interessados requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das
construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que
venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na
legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por
cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 7º O pagamento das multas a que se refere esta Lei
Complementar poderá ser parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os
procedimentos da Secretaria da Fazenda.
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei
Complementar, no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos
indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de março de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 41
/2023-GP
-AAL Montenegro, 23 de março de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 38/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei complementar através do qual o
Executivo Municipal solicita autorização para dispor sobre a regularização de
construções e do Parcelamento do Solo no Município de Montenegro.
O encaminhamento do projeto de lei anexo para possibilitar a
regularização das obras irregulares se dá devido a inúmeros pedidos dos
munícipes. Cabe salientar que em 28 de abril de 2009 foi sancionada lei idêntica,
a lei 5.070.
Elenco a seguir, fática e enfaticamente, os considerando que
justificam a premência e necessidade de efetuarmos a regularização de
edificações, no que respeita a legalidade das mesmas, assim:
Demorada tramitação de processos judiciais e mesmo êxito em
demandas forenses que visem ações demolitórias por irregularidades nas obras,
ressaltando ainda que as ações judiciais geram descontentamento social;
Solução ao incremento da receita municipal oriundo dos alvarás que
poderão ser concedidos aos estabelecimentos atualmente irregulares;
Atualização automática do Cadastro Imobiliário através da
regularização das obras que não existiam nos registros e passarão a existir,
gerando o IPTU;
Superarão da dificuldade de fiscalização, de tempo e recursos
humanos, por decorrência do acúmulo de situações irregulares originárias do
passado;
Finalmente, considerando a vontade política da Administração
Municipal, voltada ao social, em sanear o maior número possível de casos é que
nos propomos a editar a presente lei.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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