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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDispõe sobre a regularização de construções e do Parcelamento do Solo no Município de Montenegro.
native_id18603

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-12 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.032/2023, de 05 de abril de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-04-04 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 120/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-03-30 Proposição aprovada Proposição aprovada por 10x0.
2023-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluída para votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 30/03/2023.
2023-03-28 Parecer favorável A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-03-28 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-03-28 Parecer favorável Parecer opina que, sob aspecto jurídico, não há óbice para tramitação do presente Projeto de Lei.
2023-03-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-03-23 Proposição inclusa no expediente Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23/03/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-31T15:19:02.145882-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
Dispõe sobre a regularização de 
construções e do Parcelamento 
do Solo no Município de
Montenegro. 
Art. 1º A regularização de construções executadas, clandestinas ou 
irregularmente, até a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei, 
proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais. 
Art. 2º São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de 
Obras Municipal, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo 
Município ou em condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do artigo 
8° da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964: 
I - os prédios destinados a residências unifamiliares e os aumentos e 
reformas neles executados; 
II
– os prédios destinados à habitação coletiva e os aumentos e 
reformas neles executados; 
III - os prédios destinados à atividade não residencial e os aumentos 
e reformas neles executados. 
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as propriedades 
que infringirem o inciso II do artigo 9° da Lei Complementar n.° 4.759/2007, sendo o 
uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da
paisagem e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico. 
Art. 3º A regularização será concedida nas hipóteses previstas no 
artigo 2º, observadas as seguintes condições: 
I - para os prédios destinados à residências unifamiliares: 
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações 
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à 
licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal; 
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de
aproveitamento vigorantes ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo 
lateral e/ou recuo de fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere o artigo
3°, inciso I, alínea a e pagamento de multa de 500 URM; 
II - para os prédios destinados à habitação coletiva: 
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações 
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à 
licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal; 
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de
aproveitamento vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo 
lateral e/ou recuo de fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere artigo 3°, 
inciso II, alínea a e pagamento de multa de 700 URM; 
III - para prédios destinados a atividades não residenciais e os
aumentos e reformas nos mesmos executados: 
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações 
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à 
licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal; 
b) com desacordo com a taxa de ocupação ou índice de
aproveitamento vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9CDA-2A2A-49A2-4485 e informe o código 9CDA-2A2A-49A2-4485
lateral e/ou recuo de fundos, em desacordo com o pé direito mínimo para edificações 
comerciais e industriais mediante pagamento das taxas a que se refere o artigo 3°, inciso 
III, alínea a e pagamento de multa equivalente a 700 URM. 
§ 1º As multas serão sempre calculadas considerando as áreas que 
estão em desacordo com a Lei Complementar n.º 4.759/2007 e Leis que a 
complementam (Lei Complementar n.° 5.877/2014, Lei Complementar n.° 5.879/2014, 
Lei Complementar n.°5.883/2014). 
§ 2º A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere 
a alínea 
b, do inciso III, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de 
alargamento da via assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, 
podendo o proprietário dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo
retirá-las sem direito à indenização, dentro dos limites do referido recuo. 
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, 
serão isentos das taxas relativas à licença de obra e terão a respectiva multa de 5URM 
os núcleos familiares que recebam até 2 (dois) salários-mínimos mensais. 
§ 4º Para fins de concessão da isenção e do desconto previsto no § 
3º, serão admitidos prédios cujas atividades não sejam residenciais e que se destinem 
à subsistência e ao sustento do núcleo familiar. 
Art. 5º Os valores recolhidos em virtude das penalidades previstas 
nesta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social (FMHIS), previsto na Lei Municipal nº 4.985/2008 e regulamentado pelo 
Decreto nº 7.038/16. 
Art. 6º Fica aberto o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar 
da data de publicação do Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, para os
interessados requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares. 
Parágrafo Único. Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das 
construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que 
venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na
legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por 
cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem 
prejuízo das medidas judiciais cabíveis. 
Art. 7º O pagamento das multas a que se refere esta Lei
Complementar poderá ser parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os
procedimentos da Secretaria da Fazenda. 
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei 
Complementar, no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos 
indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de março de 2023.
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 41
/2023-GP
-AAL Montenegro, 23 de março de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 38/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei complementar através do qual o 
Executivo Municipal solicita autorização para dispor sobre a regularização de 
construções e do Parcelamento do Solo no Município de Montenegro. 
O encaminhamento do projeto de lei anexo para possibilitar a
regularização das obras irregulares se dá devido a inúmeros pedidos dos 
munícipes. Cabe salientar que em 28 de abril de 2009 foi sancionada lei idêntica, 
a lei 5.070. 
Elenco a seguir, fática e enfaticamente, os considerando que 
justificam a premência e necessidade de efetuarmos a regularização de 
edificações, no que respeita a legalidade das mesmas, assim: 
Demorada tramitação de processos judiciais e mesmo êxito em 
demandas forenses que visem ações demolitórias por irregularidades nas obras, 
ressaltando ainda que as ações judiciais geram descontentamento social; 
Solução ao incremento da receita municipal oriundo dos alvarás que 
poderão ser concedidos aos estabelecimentos atualmente irregulares; 
Atualização automática do Cadastro Imobiliário através da 
regularização das obras que não existiam nos registros e passarão a existir, 
gerando o IPTU; 
Superarão da dificuldade de fiscalização, de tempo e recursos 
humanos, por decorrência do acúmulo de situações irregulares originárias do 
passado; 
Finalmente, considerando a vontade política da Administração 
Municipal, voltada ao social, em sanear o maior número possível de casos é que 
nos propomos a editar a presente lei. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de Lei 
Complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9CDA-2A2A-49A2-4485
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/03/2023 11:45:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9CDA-2A2A-49A2-4485

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