br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaAcrescenta o parágrafo único ao artigo 69 da Lei 5.328/2010, que reformulou e consolidou a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
native_id18604

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.065/2023, de 23 de junho de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-06-23 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 280/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-06-22 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2023-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 22.06.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-06-20 Parecer favorável A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-06-13 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Certifica a extinção do prazo concedido através do Ofício nº 131/2023/CM para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD) se manifestasse sobre o presente Projeto de Lei.
2023-04-06 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício n.º 131/2023/CM, solicitando ao Prefeito Municipal que o presente Projeto de Lei seja submetido à prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD), aguardando-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o referido Conselho se manifeste.
2023-03-28 Em tramitação Parecer solicita que o COMCRAD seja oficiado para que opine.
2023-03-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-03-23 Proposição inclusa no expediente Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23/03/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-22T21:20:19.847127-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
PROC Nº 092 - PLEX 039/2023 
EM: 23 DE MARÇO DE 2023 
PROJETO DE LEI N.º 39, DE 23 DE MARÇO DE 2025. 
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 
69 da Lei 5.328/2010, que reformulou e 
consolidou a Legislação que dispõe 
sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; o 
Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - 
COMCRAD; o Fundo Municipal da 
Criança e do Adolescente e o Conselho 
Tutelar. 
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 69 da Lei n.º 
5.328/2010, que reformulou e consolidou a Legislação que dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e 
do Adolescente e o Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 69. ... 
“Parágrafo Único. Além da remuneração constante no caput, é 
assegurado aos membros do Conselho Tutelar vale-alimentação, em caráter 
indenizatório, com regulamentação em Lei própria.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 
de março de 20283. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.briverificacao/74A6-2E35-064C-28C6 e informe o código 74A6-2E35-064C-28C6 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA O|
Ofício n.º 42/2023-GP-AAL Montenegro, 23 de fevereiro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 39/2028 e 40/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei n.º 39/2023 que acrescenta o parágrafo único 
ao artigo 69 da Lei n.º 5.328/2010, que reformulou e consolidou a Legislação que 
dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar; e o projeto de lei n.º 
40/2023 que dispõe sobre a concessão do vale-alimentação aos Conselheiros 
Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras 
providências. 
Elaboramos os Projetos de Lei, para instituir o vale-alimentação como 
benefício aos Conselheiros Tutelares do nosso Município, visto que, todos os 
servidores municipais recebem vale-alimentação, e os Conselheiros Tutelares, que 
também são remunerados pela municipalidade, não tinham este direito previsto em 
Lei. 
Constatamos que em outros municípios, os integrantes do Conselho 
Tutelar fazem jus ao vale alimentação como os demais servidores municipais. 
Dessa forma, na expectativa de proporcionar esse benefício que é mais do 
que justo, é que apresentamos a presente propositura, esperando que a mesma 
receba o importante apoio dos demais membros desta Casa. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro. 1 doc.com.briverificacao/74A6-2E35-064C-28C6 e informe o código 74A6-2E35-064C-28C6 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA O|

open original →