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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
PROC Nº 092 - PLEX 039/2023
EM: 23 DE MARÇO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 39, DE 23 DE MARÇO DE 2025.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo
69 da Lei 5.328/2010, que reformulou e
consolidou a Legislação que dispõe
sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente; o
Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -
COMCRAD; o Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar.
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 69 da Lei n.º
5.328/2010, que reformulou e consolidou a Legislação que dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente e o Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. ...
“Parágrafo Único. Além da remuneração constante no caput, é
assegurado aos membros do Conselho Tutelar vale-alimentação, em caráter
indenizatório, com regulamentação em Lei própria.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de março de 20283.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.briverificacao/74A6-2E35-064C-28C6 e informe o código 74A6-2E35-064C-28C6
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA O|
Ofício n.º 42/2023-GP-AAL Montenegro, 23 de fevereiro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 39/2028 e 40/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei n.º 39/2023 que acrescenta o parágrafo único
ao artigo 69 da Lei n.º 5.328/2010, que reformulou e consolidou a Legislação que
dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar; e o projeto de lei n.º
40/2023 que dispõe sobre a concessão do vale-alimentação aos Conselheiros
Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras
providências.
Elaboramos os Projetos de Lei, para instituir o vale-alimentação como
benefício aos Conselheiros Tutelares do nosso Município, visto que, todos os
servidores municipais recebem vale-alimentação, e os Conselheiros Tutelares, que
também são remunerados pela municipalidade, não tinham este direito previsto em
Lei.
Constatamos que em outros municípios, os integrantes do Conselho
Tutelar fazem jus ao vale alimentação como os demais servidores municipais.
Dessa forma, na expectativa de proporcionar esse benefício que é mais do
que justo, é que apresentamos a presente propositura, esperando que a mesma
receba o importante apoio dos demais membros desta Casa.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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