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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDispõe sobre a concessão do Vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito e dá outras providências.
native_id18605

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-12 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.031/2023, de 05 de abril de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-04-04 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 120/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-03-30 Proposição aprovada Proposição aprovada por 10x0.
2023-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Com a aprovação do Requerimento 58/2023, proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 30/03/2023.
2023-03-30 Em tramitação
2023-03-28 Reunião Agendada Expedido Ofício nº 1152023/CM, convidando Executivo Municipal, para reunião da CGP, dia 04.04, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2023-03-28 Em tramitação Analisada a matéria, os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, convidando o Executivo Municipal para a próxima reunião da Comissão, dia 04.04, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2023-03-28 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para emissão de parecer.
2023-03-28 Parecer favorável com restrição Parecer opina por oficiar o autor da matéria a fim de que apresente declaração do ordenador de despesa e estudo do impacto orçamentário e financeiro.
2023-03-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-03-23 Proposição inclusa no expediente Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23/03/2023.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-31T15:18:27.545698-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
PROC Nº 093 - PLEX 040/2023 
EM: 23 DE MARÇO DE 2023 
PROJETO DE LEI N.º 40, DE 23 DE MARÇO DE 2028. 
Dispõe sobre a concessão do vale￾alimentação aosConselheiros Tutelares do 
Município, autoriza a abertura de crédito 
especial, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares 
do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). 
$ 1º O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei específica; 
$ 2º O recebimento do vale-alimentação é facultativo, dependendo de expresso 
requerimento do Conselheiro interessado, conforme Anexo |, a ser apresentado juntamente com os 
documentos para a posse. 
$ 3º Os atuais Conselheiros deverão apresentar requerimento para o recebimento do 
vale-alimentação, em até 05 (cinco) dias a contar da aprovação da presente Lei, junto a Diretoria de 
Gestão de Pessoas — SMAD. 
Art. 2º A participação dos Conselheiros será de 10% (dez por cento) do valor total do 
vale, mediante desconto mensal em folha, já devidamente autorizado, no mês subsequente ao 
recebimento. 
Art. 3º O vale-alimentação será fornecido por empresa especializada em refeições￾convênio e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o 
Programa de Alimentação do Trabalhador, já contratada pelo Município para atender aos servidores 
conforme procedimento licitatório. 
Parágrafo Único. Quando não houver empresa contratada, o fornecimento do vale￾alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser 
prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato 
administrativo para a finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto nas 
leis que regem as licitações. 
Art. 5º O valor relativo ao vale-alimentação, de caráter indenizatório, não se incorpora 
aos vencimentos dos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de 
incidência de contribuição previdenciária, não configurando rendimento tributável do Conselheiro 
Tutelar. 
Art. 6º Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar que 
se enquadrar em alguns dos seguintes itens: 
| - estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo por mais de 05 (cinco) dias 
no mês; 
II - estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade; 
III - não justificar falta ao trabalho; 
IV - estiver em gozo de férias; 
Art. 7º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro. 1doc.com.briverificacao/74A6-2E35-064C-28C6 e informe o código 74A6-2E35-064C-28C6 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA O|
(trinta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: 
02 — Gabinete do Prefeito 
01 — Prefeito e Orgãos de Cooperação 
04 - Administração 
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 
0100 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços 
2.202 — Manutenção do Conselho Tutelar 
3.3.90.46.00.00.00.00- Auxilio Alimentação — R$ 30.000,00 — Recurso Livre 1500 
Reduzido 5264 
Art. 8º Para cobertura financeira do crédito especial autorizado pelo artigo 7º, servirá de 
recurso o superávit financeiro de 2022. 
Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e apresentação do requerimento de 
quetratao $2ºe $ 3º do art. 1º da presente Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de março de 2028. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro. 1doc.com.briverificacao/74A6-2E35-064C-28C6 e informe o código 74A6-2E35-064C-28C6 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA O|
e RES 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ANEXO | 
REQUERIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO 
CPF 
NOME 
 
DO CONSELHEIRO TUTELAR 
Venho requerer a minha opção referente ao vale-alimentação, conforme assinalado abaixo: 
(|) INCLUSÃO ( ) EXCLUSÃO 
Declaro estar ciente da participação do percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 2º da Lei xxxxx. 
Montenegro, de de 20283. 
 
Assinatura 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro. 1doc.com.briverificacao/74A6-2E35-064C-28C6 e informe o código 74A6-2E35-064C-28C6 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA O|
BD) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 74A6-2E35-064C-28C6 
 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
e? | GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/03/2023 11:52:24 (GMT-03:00) 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
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