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Ofício n.º 44/2023-GP-AAL Montenegro, 29 de março de 2023.
Assunto: Substitutivo n.º 01/2023 ao Projeto de Lei n.° 32/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Informamos que conforme acordado em reunião da CGP dia 28/03, ocorreu a
plenária do Conselho Municipal de Educação onde foram realizadas as alterações constantes neste
substitutivo:
SUBSTITUTIVO N.º 01/2023
AO PROJETO DE LEI N.º 33 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
Cria o Núcleo de Arte e Educação
Especial/Inclusiva de Montenegro
(NAEE) e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Núcleo de Arte e
Educação Especial de Montenegro (NAEE), com base no que dispõe os Artigos 4°, § 3º, 4°A, 58,
59, 59A e 60, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, nos termos do Parecer n.º 17/2001-CEB/CNE, da Resolução nº 02/2001 - CEB/CNE, de
11 de setembro de 2001, do Parecer n° 11/2004 - CEB/CNE, do Parecer n° 06/2007 CEB/CNE, do
Parecer nº 13/2009 - CEB/CNE, da Resolução n° 04/2009 - CEB/CNE, de 02 de outubro de 2009,
do Decreto n° 7.611/11 MEC, da Nota Técnica nº 055/2013/MEC/SECADI/DPEE, de 10 de maio de
2013, da Lei nº. 13.146/2015, da Lei nº. 12.764/12, Meta 4 da Lei Municipal nº6132/15, Resolução
nº 26/2022 do CME.
Art. 2º Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) tem por
objetivo oferecer atendimento educacional especializado aos alunos deficiência, transtorno do
espectro autista e altas habilidades/superdotação através de um conjunto de atividades, recursos
de acessibilidade, pedagógicos, artísticos e outros organizados institucionalmente, prestado de
forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular, por meio da
disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras
para sua plena participação na sociedade para o desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 3º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE),
órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, configura-se em um espaço que
presta atendimento interdisciplinar e multiprofissional, voltado aos alunos matriculados na Rede
Pública Municipal de Educação, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental,
garantindo o apoio pedagógico e atendimento multidisciplinar às escolas e informações e
orientações às famílias dos alunos atendidos.
CAPÍTULOI
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
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Art. 4º. O atendimento no Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) destina-se aos alunos público-alvo da Educação Especial, regularmente
matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Educação,
que necessitem de apoio especializado ao seu desenvolvimento, visando a plena evolução das
capacidades e competências de cada indivíduo, respeitando suas singularidades.
§ 1º Os alunos identificados nas Unidades Escolares com possível deficiência ou
altas habilidades/superdotação, deverão passar por um período de observação e avaliação do
professor do ensino regular, sob a orientação do professor do Atendimento Educacional
Especializado.
§ 2º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Resolução 26, art. 9º)
I- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III- a limitação no desempenho de atividades; e
IV- a restrição de participação.
Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se como público-alvo da Educação Especial:
I- alunos com deficiência, sendo aqueles que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial;
II- alunos com transtornos do espectro autista;
III- alunos com altas habilidades/superdotação, sendo aqueles que apresentam
um potencial elevado e de grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas
ou combinadas; e
IV- alunos com transtornos específicos de aprendizagem e/ou necessidades
educacionais especiais.
Art. 6º. Os Serviços de Educação Especial devem considerar as situações singulares,
os perfis, as características biopsicosociocultural dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em
princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I. a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus
projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II. a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a
valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais
especial no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de
valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III. o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação
social, política e econômica, bem como, sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres
e o usufruto de seus direitos.
Art. 7º. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) será
composto por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas profissionais, descritas
no art. 8º, deverão funcionar em plena integração, no sentido de superar quaisquer obstáculos que
prejudiquem o desenvolvimento escolar integral do aluno, de modo a constituir suporte e apoio às
ações pedagógicas escolares.
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Art. 8º. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) terá
uma Coordenação Geral e uma equipe multiprofissional composta por:
Função Número Carga horária
Professor Coordenador 1 40h
Professor de Educação
Especial/AEE
4 22h
Psicopedagogo 2 20h
Psicólogo 1 30h
Fonoaudiólogo 1 20h
Terapeuta ocupacional 1 30h
Parágrafo único: O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) poderá dispor de profissionais de Terapias Integrativas e Complementares e
outros serviços necessários ao atendimento, com contratação específica.
CAPÍTULOII
DA COORDENAÇÃO DO NAEE
Art. 9º O Professor Coordenador do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva
de Montenegro (NAEE) deve ser necessariamente um professor efetivo da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Montenegro, com formação e experiência comprovada na área de Educação
Especial ou Inclusiva, conforme disposto no art. 39 da Resolução 26/2022 do Conselho Municipal
de Educação.
§1º. O professor detentor de um cargo de 22h, responsável pela coordenação do
núcleo, terá direito a Regime Suplementar de Trabalho de 18h.
§2º Os servidores da equipe pedagógica do Núcleo de Arte e Educação
Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deverão comprovar formação e experiência na área de
Educação Especial Inclusiva, podendo ser servidores efetivos e/ou contratados.
Art. 10. São atribuições do Professor Coordenador do NAEE:
I. Responder pelo funcionamento do NAEE, gerenciar assuntos pertinentes e
integrar os serviços multiprofissionais;
II. Atender as decisões administrativas e participar das reuniões da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
III. Articular ações em parcerias junto a outras Secretarias e outras Instituições
que potencializem o bom funcionamento do NAEE;
IV. Buscar junto ao Departamento de Recursos Humanos profissionais que se
fizerem necessário;
V. Promover reuniões internas para repasses, estudos e discussões de temas
referentes ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI. Gerenciar assuntos internos do NAEE que promovam o bom funcionamento
e regularidades de pontualidade, assiduidade e prontidão para a eficácia dos atendimentos;
VII. Viabilizar capacitação e participação dos profissionais em Cursos, Seminários
e Palestras;
VIII. Dar suporte à equipe quanto a questões éticas, intervenções, demandas,
projetos e acompanhar sua a execução;
IX. Atuar em questões administrativas, aquisição de mobiliários, equipamentos,
materiais de consumo e de infraestrutura em prol de melhorias para o NAEE;
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X. Articular ações que potencializem o bom funcionamento do NAEE;
XI. Coordenar reuniões, ações e atividades com professores e coordenações das
Unidades Escolares;
XII. Acompanhar decisões de ordem administrativa no âmbito das Unidades
Escolares com relação aos alunos com deficiência atendidos pelo NAEE;
CAPÍTULOIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 11. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE)
deverá promover parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de
encaminhamentos de atendimento terapêutico de neurologia, neuropediatria, neuropsicologia,
otorrinolaringologia, oftalmologia, fisioterapia entre outros.
Art. 12. Os profissionais da saúde e assistência social serão vinculados ao Núcleo de
Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE), através de cedência pelas suas pastas
de origem.
Art. 13. Os professores para atuarem no AEE do NAEE devem manifestar interesse,
comprovando formação e experiência, sendo avaliado pela Coordenação que fará a seleção.
Art. 14. Os alunos da Rede Pública Municipal de Educação, que serão atendidos no
NAEE, terão sua matrícula na sala do AEE vinculadas à escola polo.
Art. 15. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) será
regido por um Regimento Interno, o qual atenderá ao disposto nesta Lei e será apreciado pela
Secretaria Municipal de Educação e homologado em ato do Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de março de
2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A144-AB7E-4945-C43A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/03/2023 08:42:34 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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