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Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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EMENDA Nº07/2023
Altera dispositivos do Projeto de Lei
nº032/2023, que cria o Núcleo de Arte e
Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A Comissão Geral de Pareceres (CGP), em reunião extraordinária, após
análise do Projeto de Lei em tela, deliberou por apresentar as seguintes emendas
modificativas, em conformidade aos artigos 66, inciso III, e 208 do Regimento
Interno:
- Modifica a redação do caput dos arts. 1º, 2º e 3º como seguem:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Núcleo de Arte
e Educação Especial de Montenegro (NAEE), com base no que dispõe os Artigos 4º,
8 3º, 4ºA, 58, 59, 59A e 60, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos termos do Parecer n.º 17/2001-
CEB/CNE, da Resolução nº 02/2001 - CEB/CNE, de 11 de setembro de 2001, do
Parecer nº 11/2004 - CEB/CNE, do Parecer nº 06/2007 CEB/CNE, do Parecer nº
13/2009 - CEB/CNE, da Resolução nº 04/2009 - CEB/CNE, de 02 de outubro de 2009,
do Decreto nº 7.611/11 MEC, da Nota Técnica nº 055/2013/MEC/SECADI/DPEE, de
10 de maio de 2013, da Lei nº. 13.146/2015, da Lei nº. 12.764/12, Meta 4 da Lei
Municipal nº6132/15, Resolução nº 26/2022 do CME.
Art. 2º Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE)
tem por objetivo oferecer atendimento educacional especializado aos alunos
deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação através
de um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade, pedagógicos, artísticos e
outros organizados institucionalmente, prestado de forma complementar om,
suplementar à formação dos alunos no ensino regular, por meio da side]
de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras p il
sua plena participação na sociedade para o desenvolvimento de sua aprendizagem“,
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Art. 3º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro
(NAEE), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, configura-se
em um espaço que presta atendimento interdisciplinar e multiprofissional, voltado
aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Educação, tanto na Educação
Infantil quanto no Ensino Fundamental, garantindo o apoio pedagógico e
atendimento multidisciplinar às escolas e informações e orientações às famílias dos
alunos atendidos.”
- Modifica o caput do art. 4º, transforma parágrafo único em primeiro e inclui
parágrafo e o renumera:
“Art. 4º, O atendimento no Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) destina-se aos alunos público-alvo da Educação Especial,
regularmente matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede
Pública Municipal de Educação, que necessitem de apoio especializado ao seu
desenvolvimento, visando a plena evolução das capacidades e competências de cada
indivíduo, respeitando suas singularidades.
8 1º Os alunos identificados nas Unidades Escolares com possível deficiência
ou altas habilidades/superdotação, deverão passar por um período de observação e
avaliação do professor do ensino regular, sob a orientação do professor do
Atendimento Educacional Especializado.
8 2º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Resolução 26,
art, 90)
I- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III- a limitação no desempenho de atividades; e
IV- a restrição de participação.”
- Modifica o parágrafo único do art. 7º:
“Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas profissionais,
descritas no art. 8º, deverão funcionar em plena integração, no senti ode superar
quaisquer obstáculos que prejudiquem o desenvolvimento escolar mega do aluno,
de modo a constituir suporte e apoio às ações pedagógicas escolares.” +)
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- Modifica o parágrafo único do art. 80:
“Parágrafo único: O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de
Montenegro (NAEE) poderá dispor de profissionais de Terapias Integrativas e
Complementares e outros serviços necessários ao atendimento, com contratação
específica.”
- Modifica a redação do art. 12:
“Art. 12. Os profissionais da saúde e assistência social serão vinculados ao
Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE), através de
cedência pelas suas pastas de origem.”
- Acrescenta 0 parágrafo único no art. 13:
“Parágrafo único: A formação dos professores deverá atender o disposto na
Resolução CME nº26/2022, Capítulo XI, artigos 36 a 39.”
- Modifica a redação dos artigos 14 e 15:
“Art. 14, Os alunos da Rede Pública Municipal de Educação, que serão
atendidos no NAEE, terão sua matrícula na sala do AEE vinculadas à escola polo.
Art. 15. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro
(NAEE) será regido por um Regimento Interno, o qual atenderá ao disposto nesta Lei
e será apreciado pela Secretaria Municipal de Educação e homologado em ato do
Poder Executivo.”
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Justificativa: a presente emenda visa ao aperfeiçoamento da écnica
legislativa, não alterando de maneira substancial a proposição em seu conjun o/* +
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Sala de Reuniões Janete Maria Hórlle Zirbes, 30 de março de 2023.
Ver. Talis Ferréira - PP
1º Secretário
' veria as áilva
PTB
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos
f. Gustavo-Oliveira
PP
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