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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá outras providências.
native_id18702

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.043/2023, de 03 de maio de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-04-24 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 166/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-04-20 Proposição aprovada com emenda Após aprovação (09x0), com emenda modificativa da CGP, à Secretaria para encaminhamento.
2023-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 20.04.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-04-18 Parecer favorável com emenda A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação. Apresentou emenda modificativa, com correção da numeração a partir do artigo 3º e da redação da cláusula de vigência, como segue: “Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.”
2023-04-17 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-04-14 Parecer favorável com restrição Parecer opina pela constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei. Em relação à técnica legislativa, sugere emenda para adequar a numeração dos artigos do presente Projeto de Lei, haja vista existir dois artigos 2º. No mesmo sentido, junto ao art. 4º (o qual deveria ser o art. 5º), a redação deve ser da seguinte forma: “Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data da sua publicação".
2023-04-13 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-04-13 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13.04.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-20T19:38:51.823121-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 51, DE 13 DE ABRIL DE 2023. 
Dispõe sobre a Carteira 
de Identificação da 
Pessoa com 
Fibromialgia, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Montenegro, a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) destinada a 
identificar a pessoa diagnosticada com a doença, de modo a facilitar, o acesso a 
serviços e atendimentos priorizados. 
Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento 
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante 
legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação 
Internacional de Doenças 
– CID, assinatura e carimbo com o número do registro 
do médico no Conselho Regional de Medicina 
– CRM e documentos pessoais, 
devendo contar, no mínimo, as seguintes informações: 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do 
documento de identidade, com identificação da unidade da Federação e Órgão 
expedidor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do 
identificado;
II - nome completo, documento de identificação, endereço residencial 
e telefone do responsável legal, quando necessário. 
III - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com fibromialgia seja 
imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência ou
solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de 
Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o 
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade 
em todo o território nacional. 
Art. 2º A CIPF conterá a assinatura da(o) Secretária(o) Municipal da 
Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os 
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, 
de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AA2-F1FB-7FD5-0C8F e informe o código 0AA2-F1FB-7FD5-0C8F
Proc. n.º 118 - PLEX 051/2023
Data: 13/04/2023
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
13 de abril de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AA2-F1FB-7FD5-0C8F e informe o código 0AA2-F1FB-7FD5-0C8F
Ofício n.º 57
/2023-GP
-AAL Montenegro, 13 de abril de 2023. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 51/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o 
Executivo Municipal a instituir no âmbito do Município de Montenegro, a Carteira
de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) destinada a identificar a 
pessoa diagnosticada com a doença, de modo a facilitar, o acesso a serviços e 
atendimentos priorizados. 
A fibromialgia é “uma síndrome clínica que se manifesta com dor no 
corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa 
com sintomas de fadiga, sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros 
sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e 
alterações intestinais. Uma característica da pessoa com fibromialgia é a grande 
sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por 
outras pessoas. 
Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a fibromialgia é 
um problema bastante comum e atinge, em sua maioria as mulheres e geralmente 
aparece dos 30 aos 60 anos. 
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, pela história e exame 
físico do paciente e não existem exames específicos. Pode aparecer depois de 
eventos graves na vida de uma pessoa, como um trauma físico, psicológico ou 
mesmo uma infecção grave. O mais comum é que o quadro comece com uma dor 
localizada crônica, que progride para todo o corpo. 
A fibromialgia não tem cura, mas não leva a morte. Se não tratada, 
compromete muito a qualidade de vida da pessoa, em virtude da dor, predispondo 
a quadros severos de depressão. Portanto, apesar de não levar a óbito 
diretamente, é uma doença grave que deve ser diagnosticada e tratada 
precocemente. 
Os quadros depressivos são comuns entre as pessoas com 
fibromialgia, por conta do isolamento que a doença traz à rotina. A dor constante 
também é vista com pouco caso por quem não compreende a complexidade da 
síndrome e é comum que as pessoas enfrentem preconceito porque a patologia é 
de difícil diagnóstico e sua causa ainda é desconhecida pela comunidade médica. 
Com a reclusão, é comum que as pessoas com fibromialgia desenvolvam quadros 
depressivos. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AA2-F1FB-7FD5-0C8F e informe o código 0AA2-F1FB-7FD5-0C8F
Proc. n.º 118 - PLEX 051/2023
Data: 13/04/2023
Dessa forma, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
(CIPF) é essencial à identificação da pessoa diagnosticada com a doença, de 
modo a facilitar, o acesso a serviços e atendimentos priorizados e combater o 
preconceito. 
Tendo em vista a importância da matéria para as pessoas 
acometidas pela fibromialgia, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para 
sua aprovação. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AA2-F1FB-7FD5-0C8F e informe o código 0AA2-F1FB-7FD5-0C8F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0AA2-F1FB-7FD5-0C8F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/04/2023 11:30:36 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AA2-F1FB-7FD5-0C8F

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