. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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RECURSO | ne
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA — FELIPE
KINN DA SILVA.
PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO e
GUSTAVO HARRES DE OLIVEIRA, ambos vereadores
nomeados membros da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar pela Portaria 15/2023, com fulcro no artigo 213
da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, vêm
tempestivamente, apresentar RECURSO em face da rejeição
e arquivamento da denúncia exarada no processo nº 415 — SI
264/2022, pelos fatos e motivos a seguir aduzidos:
1. Da síntese dos fatos:
No dia 22 de dezembro de 2022 foi oferecida representação por quebra de decoro
parlamentar em face do vereador Juarez Vieira da Silva, filiado ao Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB). O vereador foi acusado de ter recebido em sua conta pessoal através de
PIX, valores provenientes de pagamentos realizados por “Food Trucks” relativos às taxas
para comercialização de produtos no evento “Louvores na Estação” nos dias 27 e 28 de
outubro de 2022.
Foram juntados aos autos do processo, juntamente com a representação,
comprovantes dos depósitos efetuados na conta do vereador Juarez, bem como “prints” de
conversas no whatsapp da Diretora de Cultura, Sra. Mara Rosângela Ribeiro.
O representante foi intimado a emendar a inicial no prazo de 10 dias. Feito isto, o
mesmo requereu ainda a suspeição da Vereadora Ana Paula Machado diante de possível
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parcialidade em relação aos fatos. O relator opinou pela improcedência da suspeição, bem
como em momento posterior apresentou relatório onde foi requerido o arquivamento da
representação.
Este é o breve relato dos fatos.
2. Das razões do recurso:
2.1. Do vício e nulidade
2.1.1. Da arguição de suspeição e da não observância aos princípios da
imparcialidade e do devido processo legal.
Primeiramente, cabe lembrar que todos os atos de um processo, seja ele
administrativo, civil, penal, trabalhista, eleitoral, necessariamente devem estar
revestidos de forma prescrita em lei sob pena de serem declarados nulos.
Considerando a natureza administrativa sancionadora dos processos éticos
disciplinares observa-se o disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil, de
que o mesmo código aplicar-se-á ao processo administrativo supletiva e
subsidiariamente.
Neste contexto imprescindível trazer a lume os atos praticados no processo
nº 415 — Sl 234/2022, no qual é juntada aos autos arguição de suspeição pela
parte denunciante, o que deveria ter sido feito por petição específica dirigida a
Presidente da Comissão de Ética, nos moldes determinantes do artigo 146 do
Código de Processo Civil.
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Seguindo o rito processual, o parágrafo primeiro do mesmo artigo determina:
(...)
$ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o
juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal,
caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do
incidente ao tribunal.
Em análise ao processo nº 415 — SI 234/2022, verificam-se atos praticados
totalmente alheios à forma prescrita em lei, uma vez juntada aos autos a petição de
alegação de suspeição e endereçada ao Presidente da Câmara de Vereadores,
sem que a Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, embora tenha
se manifestado de forma verbal de que não reconhecia a suspeição, deixasse de
dar prosseguimento ao que determina o $ 1º do artigo 146 do CPC.
Se não bastasse isso, o relator do processo, Vereador Sérgio Souza emitiu
parecer sobre a arguição de suspeição, opinando pela improcedência da mesma,
ato este totalmente alheio a sua competência. Isto porque o ato do relator não está
previsto na Resolução nº 227, de 08 de agosto de 2022, que reestrutura o Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro,
tampouco disciplinado no Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre dizer que a função do relator é, em dizer redundante,
“relatar”, e não consubstancia-se, de maneira alguma, em emitir opinião como o fez
o vereador Sérgio Souza em trecho transcrito: “ISTO POSTO, opino pela
improcedência da alegação de suspeição em face da Vereadora Ana Paula
Machado, pelos motivos de fato e de direito já exposados.”
Desta forma, há de se concluir que o processo além de ser minado por
ato alheio à forma, foi corrompido pela parcialidade na medida que o relator
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Sérgio Souza “advoga” em favor da Presidente da Comissão em parecer
assinado por ele em 13/04/23.
Diante disso, torna-se imprescindível atentar para a importância do princípio
da imparcialidade fins de garantir a sobrevivência do Estado Democrático de Direito
em nossa sociedade. Sobre ele fala CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO:
“... mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”
Por razão minimamente de coerência, nenhuma substância de justiça
poderia conter uma decisão que fosse oriunda de um tramitar com traços de
parcialidade, ou que, por exemplo, fosse maculado notoriamente de um
preconceito prejudicial ao processamento do feito.
Denota-se portanto que, a condução do processo não se pautou pela forma
prescrita em lei, tanto pela omissão ao seguimento do rito processual pela
Presidente da Comissão, tanto pelo ato praticado pelo Relator do processo, o qual
foge totalmente da sua competência.
Neste sentido pugna-se pela anulação dos atos conforme o que dispõe o
artigo 281 do CPC, considerando-se de nenhum efeito todos os subsequentes que
deles dependam.
2.1.2. Da presença de indícios e do dever de investigar
Em primeiro momento cabe remontar a um passado não muito distante, em
que a posição dos órgãos investigativos e julgadores desta Casa Legislativa
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Ora, se a própria presidente da Comissão usa desta fala afirmando que o
vereador “RATIOU”, falhou, errou, a pergunta que não quer calar se faz imperiosa:
Se o vereador errou não cabe esclarecimentos?
Esclarecimentos estes devidos por direito à população, que é esta na
verdade que ocupa as dez cadeiras no plenário da Câmara. É o povo representado
por seus escolhidos, e é para o povo que se deve apresentar um processo
condizente aos princípios constitucionais e livre de quaisquer interpretações
tendenciosas e práticas de boa vizinhança.
Aliás, O próprio relatório requerendo o arquivamento da representação nada
mais é do que uma defesa explícita do representado, sem o cumprimento efetivo
dos requisitos essenciais ao andamento regular do devido processo legal, eis que
há sim indícios suficientes de que o ato do vereador foi incompatível ao decoro
parlamentar, pois independente de usar de boa-fé ou não, o fato é que utilizou-se
de modus operandi inadequado.
Causa enorme estranheza o fato de se querer “abafar” o fato ocorrido,
quando se deveria esclarecer, uma vez que ao vereador são propiciados o
contraditório e a ampla defesa, fins de demonstrar sua versão dos fatos.
Por fim, diante das provas cabais de comprovantes de pagamento via PIX de
pessoas que comercializaram produtos nos eventos públicos na conta pessoal do
vereador Juarez, bem como diante das afirmações da própria Presidente da
Comissão de Ética de que o vereador “ratiou” (falhou, errou), não há outro caminho
a não ser requerer a desconstituição do parecer que foi favorável ao arquivamento
da presente representação.
Ante o exposto, requer o provimento do presente Recurso fins de promover
o processo disciplinar de acordo com o artigo 12 e seguintes da Resolução nº 227,
de 08 de agosto de 2022.
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Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 18 de abril de 2023.
Assinado de forma
PAULO EUCLIDES (cipal por PAULO
GARCIA DE EUCLIDES GARCIA DE
AZEREDO:231128 AZEREDO23112875087
Dados: 2023.04.18
75087 14:15:19 -0300'
Vereador Paulo Azeredo
PDT
GUSTAVO Assinado de forma
digital por GUSTAVO
HARRES DE HARRES DE
OLIVEI RA:96694 OLIVEIRA:96694882068
Dados: 2023.04.18
882068 15:03:52 -03'00'
Vereador Gustavo Oliveira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
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