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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1,515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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AI - REC eta!
RECURSO | |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA - FELIPE
KINN DA SILVA. ué
et
us
PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, vereador
nomeado membro da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar pela Portaria 15/2023, com fulcro no artigo 213
da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, vem
tempestivamente, apresentar RECURSO em face do incidente
de suspeição exarado no processo nº 415 — SI 264/2022,
pelos fatos e motivos a seguir aduzidos:
1. Da síntese dos fatos; foi
rec
No dia 08 de março de 2023 foi arguida a suspeição da Presidente da Comissão de po
c
Ética e Decoro Parlamentar, vereadora Ana Paula Machado, sob o argumento de que a d
a
vereadora teria usado a Tribuna desta Casa Legislativa para promover a defesa do
vereador Juarez em relação ao fato de ter recebido dinheiro público por meio de sua conta
pessoal.
pa
Arguida a suspeição, não houve manifestação da Presidente, vindo a se manifestar atc
verbalmente somente no dia 13/04/2023, dia da reunião da Comissão de Ética e Decoro es
Parlamentar, paralelo a apresentação de parecer assinado pelo vereador Sérgio Souza, no Có
qual o mesmo opina pela improcedência da alegação de suspeição. tar
Este é o breve relato dos fatos.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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Conclui-se portanto que, diante da análise da forma adotada pelo processo
nº 415 — SI 264/2022, este não observou o princípio do devido processo legal,
devendo ser declarados nulos todos os atos decorrentes do ato viciado.
Em relação ao mérito da questão, necessário que a vereadora Ana Paula se
desse por suspeita, ante seu o pronunciamento na Tribuna no dia 16/02/2023 e
“advoga” em favor do vereador representado.
Ora, quem advoga em favor da parte envolvida não tem por óbvio
imparcialidade para conduzir os trabalhos a fim de aprovar a instauração de
processo disciplinar em desfavor da mesma.
Neste sentido cabe colacionar entendimento jurisprudencial a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Comissão
Parlamentar de Inquérito. Comissão Parlamentar Processante. Distinção.
Denúncia de Vereadores que implicou na instauração de CPI. Denúncia
oferecida por cidadão/eleitor que ensejou a instauração de Comissão
Processante. Mesmos fatos. Impedimento de vereadores. Indícios de
quebra de imparcialidade configurados. Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PR - 5º C. Cível — Matinhos — Rel.:
Desembargador Luiz Mateus de Lima, 03/03/2022. (grifei)
Nesta seara, em conformidade ao disposto na Resolução nº 227, de 08 de
agosto de 2022 e ao que dispõe o Código de Processo Civil não há outra medida a
ser tomada do que serem declarados nulos os atos do processo nº 415 — Sl
264/2022 a partir da arguição de suspeição da vereadora Ana Paula Machado
como Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Ante o exposto, requer o provimento do presente Recurso pugnando-se pela
anulação dos atos praticados após a arguição de suspeição conforme o que dispõe
o artigo 281 do CPC, considerando-se de nenhum efeito todos os subsequentes
que deles dependam.
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Gabinete do Vereador Paulo Azeredo, 18 de abril de 2023.
Assinado de forma
PAULO EUCLIDES digital por PAULO
GARCIA DE EUCLIDES GARCIA DE
AZEREDO:231128 AZEREDO:23112875087
Dados: 2023.04.18
75087 16:06:58 -03'00'
Vereador Paulo Azeredo
PDT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Paulo Azeredo
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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