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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaAltera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
native_id18819

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Norma promulgada Proposição transformada na Emenda à Lei Orgânica n.º 038/2023, de 05 de junho de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-06-02 Aguardando Sanção / Promulgação Para promulgação pela Mesa Diretora, com fundamento no artigo 234 do Regimento Interno.
2023-06-01 Aprovada em 2º Turno com emenda S Após aprovação (10x0, com emenda modificativa da CGP), em 2º turno, em votação nominal, à Secretaria para encaminhamento.
2023-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 01.06.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-05-18 Proposição aprovada em 1º turno com emenda P Após aprovação (10x0), em primeiro turno, com emenda modificativa da CGP, à Secretaria para encaminhamento.
2023-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 18.05.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-05-16 Parecer favorável com emenda A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica está apta à tramitação, opinando pela sua aprovação, com emenda modificativa aos §§ 1º, 3º e 8º, do artigo 101-A.
2023-05-16 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-05-02 Aberto prazo para exame e apresentação de emendas Aberto o prazo para apresentação de emendas, conforme o que dispõe o § 2º do artigo 236 da Resolução nº 221/2021 (Regimento Interno).
2023-05-02 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-04-28 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
2023-04-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-04-27 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.04.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-01T20:37:03.465458-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-05-18T20:32:01.986266-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS = CEP 92510-050 - Fon JF 
E-mail: camaraQômontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegra.ré.leg 
 
Aa PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º Of 2023 
Altera a redação do caput do artigo 101-A, 
bem como dos seus 88 1º, 3º, 4º, 5º, 69, 7º, 
8º e 9º e acrescenta os 88 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de 
Montenegro. 
Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus 88 1º, 3º, 49, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 101-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 
8 1.º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
8 3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o & 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal. 
8 4.º A garantia de execução de que trata o & 3º deste artigo aplica- se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior. 
8 2.º As programações orçamentárias previstas nos 88 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
8 6.º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do 88 3º e 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas; 
I-... 
8 7.º Findado o prazo previsto no inc. IV do 5 6º deste artigo, as programações previstas nos 88 30 e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. 1 do & 6º deste artigo) 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
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o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQômontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br 
 
8 8.º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas nos 88 3º e 4º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) 
da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as 
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. 
8 9.º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei 
de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos 88 3º e 4º deste artigo 
poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das demais despesas discricionárias.” (NR) 
Art. 2.º Acrescenta os 88 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do 
Município de Montenegro, com a seguinte redação: 
“Art.101-A. .... 
[...] 
8 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, 
sendo que, nas emendas impositivas de que trata o & 1º deste artigo, deverá haver 
fracionamento igualitário entre os parlamentares. 
8 11 As programações de que trata o 8 4º deste artigo, quando 
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício 
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do 
empreendimento.” (NR) 
Art. 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 20 de abril de 2023. 
Assinado de forma digital por FELIPE KINN DA FELIPE KINN DA SILVA:00138528051 coça cistina —SILVA:00188588051 Dados: 2023.04.24 15:56:33 
LD DE MONTENE ' -03'00' Ls | Biscutido e votado em) 
 
 
; Ver, Felipe Kinn da Silva 
f | Presidênte | | fo | 
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1º Secretário 2a Secretária
= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQbmontenegro.rs.leg.br — site: www montenegro.rs.leg.br 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
Proc. nº) 434 ma -PEM man AOS] 
MS a OA um MS 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Em 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Montenegro tem por objetivo incluir no referido ato normativo o instituto da 
“emenda impositiva de bancada", em matéria orçamentária, no âmbito municipal, 
com base no art. 166, 8 12, da Constituição Federal. 
As emendas são ferramentas legislativas à disposição dos 
parlamentares, por meio das quais participam da elaboração do orçamento anual, 
tendo por objetivo o aperfeiçoamento da proposta encaminhada pelo chefe do 
Poder Executivo, com vistas a melhor distribuir os recursos públicos para atender as 
demandas da comunidade. 
As assim chamadas “emendas impositivas” devem ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto 
nos casos de impedimento de ordem técnica. As “emendas individuais” são 
impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a 
1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL); já as “emendas de bancada” são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas 
a 1% da RCL. 
A garantia da execução das emendas apresentadas quando da tramitação do projeto de lei orçamentária confere maior legitimidade à Casa 
Legislativa para a aplicação dos recursos públicos a fim de que sejam revertidos em 
prol da sociedade montenegrina. 
No caso do Município de Montenegro, as emendas individuais foram recepcionadas pela Lei Orgânica Municipal, através da Emenda à Lei Orgânica nº 
036, de 03 de dezembro de 2021, por força do princípio da simetria, restando 
ausente, ainda, a previsão das “emendas de bancada”, na medida em que o 8 12 do art. 166 da Constituição Federal contemplou, em sua redação, expressamente, a 
referência às bancadas de Estado ou do Distrito Federal, sem qualquer menção ao Município. 
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao 
analisar a temática em sede de ação direta de inconstitucionalidade (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade, Nº 70083418285, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 03-07-2020), manifestou-se no sentido de 
que a aplicação do instituto do orçamento impositivo não é automática, inserindo-se na esfera de sua autonomia organizacional a adoção ou não das emendas 
parlamentares, individuais ou de bancada, de execução obrigatória, sendo que, "a 
criação, no âmbito municipal, de emendas de bancada nimpositivas, portanto, 
encontra fundamento de validade na ordem constitucional ' 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro 
E-mail: 
de Moraes, 
camara(Omontenegro.rs.leg.br 
1.515 — Montenegro/RS 
— 
— 
site: 
CEP 
www, 
92510-050 
montenegro.rs.leg.br 
- Fone/Fax: (51) 3632-3303 
O art. 46, 1, da Lei Orgânica Municipal prevê a competência da Câmara de Vereadores para alterá-la, desde que a emenda seja proposta por, no 
mínimo, um terço de seus membros. 
Por fim, cabe ressaltar que, visando à inclusão do dispositivo das emendas de bancada impositivas, será realizada uma adequação no texto que 
originalmente institui as emendas individuais de execução obrigatória no 
ordenamento orçamentário municipal, reforçando os parâmetros constitucionais. 
Câmara Municipal de Montenegro, 20 de abril de 2023. 
FELIPE KINN DA | Assinado de forma digital por 
FELIPE KINN DA SILVA:001885880 siLvaoo188582051 
Dados: 2023.04.24 15:56:06 51 0300" On, A Ver. Felipe Kim da Silva Ver. & 4 
Presidente ce-Presidente 
1 
Ver. Talis Ferreira Ver.º Ana Paula Machado 
1º Secretário 2a Secretária 
[A os Ps Hedhoado 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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