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CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
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Aa PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º Of 2023
Altera a redação do caput do artigo 101-A,
bem como dos seus 88 1º, 3º, 4º, 5º, 69, 7º,
8º e 9º e acrescenta os 88 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de
Montenegro.
Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus 88 1º, 3º, 49, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
8 1.º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o & 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal.
8 4.º A garantia de execução de que trata o & 3º deste artigo aplica- se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
8 2.º As programações orçamentárias previstas nos 88 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 6.º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do 88 3º e 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas;
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8 7.º Findado o prazo previsto no inc. IV do 5 6º deste artigo, as programações previstas nos 88 30 e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. 1 do & 6º deste artigo)
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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8 8.º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos 88 3º e 4º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
8 9.º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei
de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos 88 3º e 4º deste artigo
poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das demais despesas discricionárias.” (NR)
Art. 2.º Acrescenta os 88 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do
Município de Montenegro, com a seguinte redação:
“Art.101-A. ....
[...]
8 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria,
sendo que, nas emendas impositivas de que trata o & 1º deste artigo, deverá haver
fracionamento igualitário entre os parlamentares.
8 11 As programações de que trata o 8 4º deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.” (NR)
Art. 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 20 de abril de 2023.
Assinado de forma digital por FELIPE KINN DA FELIPE KINN DA SILVA:00138528051 coça cistina —SILVA:00188588051 Dados: 2023.04.24 15:56:33
LD DE MONTENE ' -03'00' Ls | Biscutido e votado em)
; Ver, Felipe Kinn da Silva
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er, Talis Ferreira [ves Ana Paula Wiseiedo
1º Secretário 2a Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
Proc. nº) 434 ma -PEM man AOS]
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Montenegro tem por objetivo incluir no referido ato normativo o instituto da
“emenda impositiva de bancada", em matéria orçamentária, no âmbito municipal,
com base no art. 166, 8 12, da Constituição Federal.
As emendas são ferramentas legislativas à disposição dos
parlamentares, por meio das quais participam da elaboração do orçamento anual,
tendo por objetivo o aperfeiçoamento da proposta encaminhada pelo chefe do
Poder Executivo, com vistas a melhor distribuir os recursos públicos para atender as
demandas da comunidade.
As assim chamadas “emendas impositivas” devem ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto
nos casos de impedimento de ordem técnica. As “emendas individuais” são
impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a
1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL); já as “emendas de bancada” são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas
a 1% da RCL.
A garantia da execução das emendas apresentadas quando da tramitação do projeto de lei orçamentária confere maior legitimidade à Casa
Legislativa para a aplicação dos recursos públicos a fim de que sejam revertidos em
prol da sociedade montenegrina.
No caso do Município de Montenegro, as emendas individuais foram recepcionadas pela Lei Orgânica Municipal, através da Emenda à Lei Orgânica nº
036, de 03 de dezembro de 2021, por força do princípio da simetria, restando
ausente, ainda, a previsão das “emendas de bancada”, na medida em que o 8 12 do art. 166 da Constituição Federal contemplou, em sua redação, expressamente, a
referência às bancadas de Estado ou do Distrito Federal, sem qualquer menção ao Município.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao
analisar a temática em sede de ação direta de inconstitucionalidade (Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Nº 70083418285, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 03-07-2020), manifestou-se no sentido de
que a aplicação do instituto do orçamento impositivo não é automática, inserindo-se na esfera de sua autonomia organizacional a adoção ou não das emendas
parlamentares, individuais ou de bancada, de execução obrigatória, sendo que, "a
criação, no âmbito municipal, de emendas de bancada nimpositivas, portanto,
encontra fundamento de validade na ordem constitucional '
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O art. 46, 1, da Lei Orgânica Municipal prevê a competência da Câmara de Vereadores para alterá-la, desde que a emenda seja proposta por, no
mínimo, um terço de seus membros.
Por fim, cabe ressaltar que, visando à inclusão do dispositivo das emendas de bancada impositivas, será realizada uma adequação no texto que
originalmente institui as emendas individuais de execução obrigatória no
ordenamento orçamentário municipal, reforçando os parâmetros constitucionais.
Câmara Municipal de Montenegro, 20 de abril de 2023.
FELIPE KINN DA | Assinado de forma digital por
FELIPE KINN DA SILVA:001885880 siLvaoo188582051
Dados: 2023.04.24 15:56:06 51 0300" On, A Ver. Felipe Kim da Silva Ver. & 4
Presidente ce-Presidente
1
Ver. Talis Ferreira Ver.º Ana Paula Machado
1º Secretário 2a Secretária
[A os Ps Hedhoado
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”