Ofício n.º 70/2023-GP-AAL Montenegro, 24 de maio de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 62/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o
Poder Executivo Municipal a reformular a Lei n.º 6.952-2022 que concede
auxílio financeiro a atletas, artistas, estudantes ou equipes amadoras, que
representem o Município de Montenegro em competições esportivas, artísticas
e de educação, oficiais, no território nacional ou no exterior, para custeio de
despesas com transporte, estada, alimentação e pagamento de taxa de
inscrição relacionadas às referidas competições.
Com o presente projeto de lei a Administração Municipal busca
reformular a Lei n.º 6.952-2022 que incentiva o esporte, cultura e educação,
que são um importante mecanismo de inclusão social e desenvolvimento
pessoal, aprimorando o ser humano e promovendo atividades que formam
cidadãos conscientes de seu papel na sociedade.
A presente iniciativa busca suprir uma lacuna legislativa,
permitindo que o Município auxilie os atletas, artistas e estudantes que
participam de competições oficiais com um apoio financeiro para o
desenvolvimento de suas capacidades.
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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Proc. nº 155 - PLEX 062/2023
Data: 25/05/2023
PROJETO DE LEI Nº 62, DE 24 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de auxílio
financeiro a atletas, artistas, estudantes
e equipes que representem o município
de Montenegro em eventos esportivos,
artísticos e de educação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro a atletas, artistas, estudantes ou equipes amadoras, que representem o
Município de Montenegro em competições esportivas, festivais consolidados de grande
repercussão, artísticas e de educação, oficiais, no território nacional ou no exterior,
para custeio de despesas com transporte, estada, alimentação e pagamento de taxa
de inscrição relacionadas às referidas competições.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata a presente lei não se destina ao
custeio de despesas quando decorrentes da participação em jogos escolares.
§2° Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei os atletas
profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal
de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 3º Não poderão ser custeadas despesas com estada e alimentação
quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o
alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora
da competição.
§4º Serão considerados oficiais para os fins desta lei a competição:
a) Esportiva: organizada, realizada ou chancelada por uma federação,
confederação ou entidade regulamentadora da modalidade desportiva em
nível mundial,
b) Artística ou estudantil: organizada, realizada ou autorizada pela
entidade local, regional, nacional ou internacional cultural ou de educação.
Art. 2º São condições para a concessão do auxílio financeiro de que trata
esta lei:
|
— ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
— ter mais de quatro anos de idade;
Ill
— possuir residência fixa no Município de Montenegro há mais de um
ano.
Art. 3º Para se habilitar ao recebimento do auxílio, os candidatos ou
equipes deverão protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura
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Proc. nº 155 - PLEX 062/2023
Data: 25/05/2023
Municipal, dirigido à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, acompanhado
de cópia dos seguintes documentos:
|
— documento oficial de identificação com foto, de validade nacional;
II
— comprovante de residência no Município de Montenegro atualizado,
emitido há, no máximo, 60 dias;
III
– comprovante que evidencie a residência no Município de
Montenegro há, no mínimo, 12 meses;
IV
— histórico do atleta, artista, aluno ou equipe;
V
— Comprovação documental, nos casos de:
a) ATLETAS: apresentação de registro junto à entidade desportiva
regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, fotos e certificados de
competições anteriores.
b) EQUIPES ESPORTIVAS: filiação à entidade desportiva
regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, fotos e certificados de
competições anteriores.
c) ARTISTAS: fotos, certificados de competições anteriores,
reportagens, diplomas e outros documentos que possam justificar o direito ao auxilio,
d) ESTUDANTES: comprovante de matrícula e de credenciamento ou
classificação para a etapa fora do município.
VI
— calendário oficial da competição em que será representado o
Município de Montenegro, acompanhado da descrição da modalidade a ser disputada,
ou documento equivalente que comprove a realização do evento;
VlI
— relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada
uma das despesas previstas;
VIII
— dados da conta bancária para deposito do auxílio financeiro em
nome do beneficiado, ou responsável legal, quando menor, ou representante legal da
equipe;
IX
— passaporte válido, com visto de entrada, quando tratar-se de
competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL.
§1º O ARTISTA, de forma individual ou em equipe, poderá se apresentar
em evento sem característica de competição, desde que o artista ou a equipe não seja
remunerada para participação no evento, de acordo com a apreciação e parecer acerca
do mérito e característica do evento, emitida pelo Conselho Municipal de Cultura.
§2º A modalidade especificada no §1º obedecerá aos critérios previstos
nesta lei.
Art. 4º. Na hipótese do candidato ser menor de idade, o requerimento
deverá ser firmado por seus representantes legais e estar acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
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|
— documento oficial de identificação com foto, de validade nacional,
dos representantes legais;
||
— documentação comprobatória da condição de responsável legal do
candidato;
III
— declaração da instituição de ensino comprovando frequência
escolar;
IV
— declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;
V
— conter autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais,
nos termos da legislação vigente, tanto para competições nacionais como para as
internacionais.
§1º Fica autorizado o custeio de despesas com transporte, estada e
alimentação de 1 (um) representante legal que acompanhará o beneficiário menor
de 12 anos em competições individuais ou coletivas
§2º A condição de representante legal deverá ser comprovada mediante
apresentação dos documentos previsto nos incisos I e II deste artigo.
§3º A prestação de contas das despesas com transporte, estada e
alimentação do representante legal que acompanhará o candidato menor de 12
anos em competições individuais ou coletivas, deverá obedecer ao critério previsto no
Artigo 12 desta lei.
Art. 5º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei
deverá ser protocolado até quarenta dias antes da data prevista para o início da
competição.
Art. 6º Ao receber o processo administrativo,
a Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, analisará os documentos
apresentados e no caso de atendimento à Lei, encaminhará imediatamente:
I - ao Conselho de Desporto, no caso de solicitação de atleta ou equipe
esportiva;
II - ao Conselho de Cultura no caso de solicitação de artista ou equipe
artística ou cultural;
§1º - No caso solicitação de estudante ou equipe estudantil, a solicitação
será analisada pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º - Após análise, a Secretaria competente ou o Conselho pertinente,
dará seu parecer, aprovando ou não a concessão do benefício, bem como o valor que
será alcançado ao beneficiário ou equipe, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis da
data do recebimento.
§3º - Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o
histórico do beneficiário ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público
quanto a competição pretendida.
§4º - Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o
histórico do atleta ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto a
competição pretendida.
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Art. 7º No caso de participação de alunos em feiras, competições
científicas, olimpíadas pedagógicas ou outros encontros afins, deverá ser comprovado
o credenciamento o/ou classificação para a referida participação.
Art. 8º Os atletas, artistas, alunos ou equipes beneficiadas nos termos
desta Lei ficam obrigados a utilizar o brasão do Município de Montenegro em todos os
uniformes usados em competições e outros materiais ou equipamentos na forma a ser
definida e divulgar o potencial Turístico do Município, por meio de material fornecido
pela Diretoria de Turismo pela concessão do referido auxilio.
Art. 9º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no
artigo 1º desta lei será calculado individualmente ou por equipe, e terá como valores
máximos anuais:
I
– até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por requerente, para
participação em competições individuais no território nacional, incluídas as despesas
do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos.
II - até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por requerente, para
participação em competições internacionais, incluídas as despesas do representante
legal acompanhante do candidato menor de 12 anos.
III
– até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por equipe de até 10
(dez) componentes, para participação em competições nacionais, incluídas as
despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 12
anos;
IV
– até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por equipe com mais
de 10 (dez) componentes, para participação em competições nacionais, incluídas as
despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 12
anos;
V
– até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por equipe de até
10 (dez) componentes, para participação em competições internacionais, incluídas as
despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos;
VI - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por equipe com mais de 10 (dez)
componentes, para participação em competições internacionais, incluídas as despesas
do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Desporto,
Cultura e Turismo, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 11. O valor do Auxilio será depositado em conta bancária definida no
inciso VIII do Art. 3º, desta Lei.
Art. 12. O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na
forma do art.1º desta lei à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo no
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prazo máximo de quinze dias contados do término do evento, a qual deverá conter
obrigatoriamente:
I
— descrição discriminada e detalhada das despesas realizadas;
ll
— documentos fiscais ou equivalentes;
III
— resultado e classificação final a ser comprovado com fotos e/ou outros
documentos;
IV - comprovante de participação do evento;
§ 1º Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor
ao erário através de conta a ser fornecida pelo Município.
§ 2º Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo
ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo
deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de res
ponsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação.
§ 3º Fica vedada a concessão de novo auxílio financeiro ao beneficiário que
não efetuar a prestação de contas, não tenha restituído o saldo dos recursos não utilizados
ou o valor integral do recurso no caso de não participação do evento esportivo, no prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º A data de emissão dos comprovantes de despesa deverá ser compatível
com a data de realização do evento;
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário
ou responsável no caso de menor de idade, e no caso de equipe, em nome do responsável
indicado na solicitação do auxílio.
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, através da respectiva
Diretoria, a análise financeira dos documentos apresentados na prestação de contas e
a Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo a fiscalização, controle e
aprovação do auxílio financeiro previsto nesta lei;
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto, no que
couber, a presente Lei.
Art. 16. Fica revogada a Lei n.º 6.952/2022.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de
maio de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 70CF-F95F-9DAC-E91A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 25/05/2023 11:27:10 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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