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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas, artistas, estudantes e equipes que representem o município de Montenegro em eventos esportivos, artísticos e de educação.
native_id19048

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Arquivada Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 333/2023/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2023-08-07 Devolvida Expedido o Ofício nº 333/2023/CM, procedendo à devolução do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2023-08-03 Solicita Devolução da Matéria O Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 102/2023-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2023-08-03 Em tramitação Em tramitação.
2023-08-01 Parecer favorável com emenda A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela aprovação do substitutivo apresentado.
2023-07-18 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Com o término do prazo do requerimento de vista, para deliberação e parecer.
2023-07-11 Vista de matéria Aprovado requerimento de Vista da matéria, em conformidade ao artigo 82, § 2º, da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno, para análise da minuta de substitutivo apresentada.
2023-07-10 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-07-10 Parecer favorável com restrição Parecer opina pela constitucionalidade e juridicidade. Quanto à técnica legislativa, sugere substitutivo.
2023-07-03 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-06-22 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Certifica a extinção do prazo concedido através do Ofício nº 247/2023/CM para que o Conselho Municipal de Cultura (CMC) e o Conselho Municipal de Desporto (CMD) se manifestassem sobre o presente Projeto de Lei.
2023-05-31 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício n.º 247/2023/CM, solicitando que o presente Projeto de Lei seja submetido à apreciação do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e do Conselho Municipal de Desporto (CMD).
2023-05-30 Em tramitação Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício ao Executivo Municipal, solicitando que o presente Projeto de Lei seja submetido à apreciação do Conselho Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Desporto, haja vista se tratar de política pública de fomento ao esporte e à cultura e que as legislações que criaram os referidos Conselhos determinam que os mesmos participem quando da criação ou reestruturação de leis nas áreas da cultura e do desporto.
2023-05-29 Em tramitação Parecer opina que, a anteceder a análise do presente Projeto de Lei, há necessidade de ouvir o Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Desporto, haja vista que a mesma trata de política pública de fomento ao esporte e à cultura e que as legislações que criaram os dois conselhos determinam que os mesmos participem quando da criação ou reestruturação de leis nas áreas da cultura e do desporto.
2023-05-25 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-05-25 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 25.05.2023.

Documents (1)

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Ofício n.º 70/2023-GP-AAL Montenegro, 24 de maio de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 62/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o 
Poder Executivo Municipal a reformular a Lei n.º 6.952-2022 que concede 
auxílio financeiro a atletas, artistas, estudantes ou equipes amadoras, que
representem o Município de Montenegro em competições esportivas, artísticas 
e de educação, oficiais, no território nacional ou no exterior, para custeio de 
despesas com transporte, estada, alimentação e pagamento de taxa de 
inscrição relacionadas às referidas competições. 
Com o presente projeto de lei a Administração Municipal busca 
reformular a Lei n.º 6.952-2022 que incentiva o esporte, cultura e educação, 
que são um importante mecanismo de inclusão social e desenvolvimento 
pessoal, aprimorando o ser humano e promovendo atividades que formam
cidadãos conscientes de seu papel na sociedade. 
A presente iniciativa busca suprir uma lacuna legislativa, 
permitindo que o Município auxilie os atletas, artistas e estudantes que 
participam de competições oficiais com um apoio financeiro para o 
desenvolvimento de suas capacidades. 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 155 - PLEX 062/2023
Data: 25/05/2023
PROJETO DE LEI Nº 62, DE 24 DE MAIO DE 2023 
Dispõe sobre a concessão de auxílio 
financeiro a atletas, artistas, estudantes 
e equipes que representem o município 
de Montenegro em eventos esportivos, 
artísticos e de educação. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio 
financeiro a atletas, artistas, estudantes ou equipes amadoras, que representem o 
Município de Montenegro em competições esportivas, festivais consolidados de grande 
repercussão, artísticas e de educação, oficiais, no território nacional ou no exterior, 
para custeio de despesas com transporte, estada, alimentação e pagamento de taxa 
de inscrição relacionadas às referidas competições. 
§ 1º O auxílio financeiro de que trata a presente lei não se destina ao 
custeio de despesas quando decorrentes da participação em jogos escolares. 
§2° Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei os atletas 
profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal 
de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva. 
§ 3º Não poderão ser custeadas despesas com estada e alimentação 
quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o 
alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora 
da competição. 
§4º Serão considerados oficiais para os fins desta lei a competição: 
a) Esportiva: organizada, realizada ou chancelada por uma federação, 
confederação ou entidade regulamentadora da modalidade desportiva em 
nível mundial, 
b) Artística ou estudantil: organizada, realizada ou autorizada pela 
entidade local, regional, nacional ou internacional cultural ou de educação. 
Art. 2º São condições para a concessão do auxílio financeiro de que trata 
esta lei: 
| 
— ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II 
— ter mais de quatro anos de idade; 
Ill 
— possuir residência fixa no Município de Montenegro há mais de um 
ano.
Art. 3º Para se habilitar ao recebimento do auxílio, os candidatos ou 
equipes deverão protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 155 - PLEX 062/2023
Data: 25/05/2023
Municipal, dirigido à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, acompanhado 
de cópia dos seguintes documentos: 
| 
— documento oficial de identificação com foto, de validade nacional; 
II
— comprovante de residência no Município de Montenegro atualizado, 
emitido há, no máximo, 60 dias; 
III 
– comprovante que evidencie a residência no Município de 
Montenegro há, no mínimo, 12 meses; 
IV 
— histórico do atleta, artista, aluno ou equipe; 
V 
— Comprovação documental, nos casos de: 
 a) ATLETAS: apresentação de registro junto à entidade desportiva 
regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, fotos e certificados de 
competições anteriores. 
b) EQUIPES ESPORTIVAS: filiação à entidade desportiva 
regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, fotos e certificados de 
competições anteriores. 
 c) ARTISTAS: fotos, certificados de competições anteriores, 
reportagens, diplomas e outros documentos que possam justificar o direito ao auxilio, 
d) ESTUDANTES: comprovante de matrícula e de credenciamento ou 
classificação para a etapa fora do município. 
VI 
— calendário oficial da competição em que será representado o 
Município de Montenegro, acompanhado da descrição da modalidade a ser disputada, 
ou documento equivalente que comprove a realização do evento; 
VlI 
— relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada 
uma das despesas previstas; 
VIII 
— dados da conta bancária para deposito do auxílio financeiro em 
nome do beneficiado, ou responsável legal, quando menor, ou representante legal da 
equipe; 
IX 
— passaporte válido, com visto de entrada, quando tratar-se de 
competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL. 
§1º O ARTISTA, de forma individual ou em equipe, poderá se apresentar 
em evento sem característica de competição, desde que o artista ou a equipe não seja 
remunerada para participação no evento, de acordo com a apreciação e parecer acerca 
do mérito e característica do evento, emitida pelo Conselho Municipal de Cultura. 
§2º A modalidade especificada no §1º obedecerá aos critérios previstos 
nesta lei. 
Art. 4º. Na hipótese do candidato ser menor de idade, o requerimento 
deverá ser firmado por seus representantes legais e estar acompanhado de cópia dos 
seguintes documentos: 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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| 
— documento oficial de identificação com foto, de validade nacional, 
dos representantes legais; 
|| 
— documentação comprobatória da condição de responsável legal do 
candidato; 
 III 
— declaração da instituição de ensino comprovando frequência 
escolar; 
 IV 
— declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos; 
V 
— conter autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais, 
nos termos da legislação vigente, tanto para competições nacionais como para as 
internacionais. 
§1º Fica autorizado o custeio de despesas com transporte, estada e 
alimentação de 1 (um) representante legal que acompanhará o beneficiário menor 
de 12 anos em competições individuais ou coletivas 
§2º A condição de representante legal deverá ser comprovada mediante 
apresentação dos documentos previsto nos incisos I e II deste artigo. 
§3º A prestação de contas das despesas com transporte, estada e 
alimentação do representante legal que acompanhará o candidato menor de 12 
anos em competições individuais ou coletivas, deverá obedecer ao critério previsto no 
Artigo 12 desta lei. 
Art. 5º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei 
deverá ser protocolado até quarenta dias antes da data prevista para o início da 
competição. 
Art. 6º Ao receber o processo administrativo, 
a Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, analisará os documentos 
apresentados e no caso de atendimento à Lei, encaminhará imediatamente: 
I - ao Conselho de Desporto, no caso de solicitação de atleta ou equipe 
esportiva; 
II - ao Conselho de Cultura no caso de solicitação de artista ou equipe 
artística ou cultural; 
§1º - No caso solicitação de estudante ou equipe estudantil, a solicitação 
será analisada pela Secretaria Municipal de Educação. 
§2º - Após análise, a Secretaria competente ou o Conselho pertinente, 
dará seu parecer, aprovando ou não a concessão do benefício, bem como o valor que 
será alcançado ao beneficiário ou equipe, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis da 
data do recebimento. 
§3º - Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o 
histórico do beneficiário ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público 
quanto a competição pretendida. 
§4º - Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o 
histórico do atleta ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto a 
competição pretendida. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 7º No caso de participação de alunos em feiras, competições 
científicas, olimpíadas pedagógicas ou outros encontros afins, deverá ser comprovado 
o credenciamento o/ou classificação para a referida participação. 
Art. 8º Os atletas, artistas, alunos ou equipes beneficiadas nos termos 
desta Lei ficam obrigados a utilizar o brasão do Município de Montenegro em todos os 
uniformes usados em competições e outros materiais ou equipamentos na forma a ser 
definida e divulgar o potencial Turístico do Município, por meio de material fornecido 
pela Diretoria de Turismo pela concessão do referido auxilio. 
Art. 9º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no 
artigo 1º desta lei será calculado individualmente ou por equipe, e terá como valores 
máximos anuais: 
I 
– até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por requerente, para 
participação em competições individuais no território nacional, incluídas as despesas 
do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos. 
II - até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por requerente, para 
participação em competições internacionais, incluídas as despesas do representante 
legal acompanhante do candidato menor de 12 anos. 
III
– até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por equipe de até 10 
(dez) componentes, para participação em competições nacionais, incluídas as 
despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 12 
anos; 
IV 
– até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por equipe com mais 
de 10 (dez) componentes, para participação em competições nacionais, incluídas as 
despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 12 
anos; 
V 
– até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por equipe de até 
10 (dez) componentes, para participação em competições internacionais, incluídas as 
despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos; 
VI - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por equipe com mais de 10 (dez) 
componentes, para participação em competições internacionais, incluídas as despesas 
do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos. 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Desporto, 
Cultura e Turismo, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Art. 11. O valor do Auxilio será depositado em conta bancária definida no 
inciso VIII do Art. 3º, desta Lei. 
Art. 12. O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na 
forma do art.1º desta lei à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo no 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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prazo máximo de quinze dias contados do término do evento, a qual deverá conter 
obrigatoriamente: 
 I 
— descrição discriminada e detalhada das despesas realizadas; 
ll
— documentos fiscais ou equivalentes; 
III
— resultado e classificação final a ser comprovado com fotos e/ou outros 
documentos; 
IV - comprovante de participação do evento; 
§ 1º Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor 
ao erário através de conta a ser fornecida pelo Município. 
§ 2º Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo 
ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo 
deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de res
ponsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação. 
§ 3º Fica vedada a concessão de novo auxílio financeiro ao beneficiário que 
não efetuar a prestação de contas, não tenha restituído o saldo dos recursos não utilizados 
ou o valor integral do recurso no caso de não participação do evento esportivo, no prazo 
estabelecido no caput deste artigo. 
§ 4º A data de emissão dos comprovantes de despesa deverá ser compatível 
com a data de realização do evento; 
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário 
ou responsável no caso de menor de idade, e no caso de equipe, em nome do responsável
indicado na solicitação do auxílio. 
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, através da respectiva 
Diretoria, a análise financeira dos documentos apresentados na prestação de contas e 
a Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo a fiscalização, controle e 
aprovação do auxílio financeiro previsto nesta lei; 
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por conta
de dotação orçamentária própria. 
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto, no que 
couber, a presente Lei. 
Art. 16. Fica revogada a Lei n.º 6.952/2022. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de 
maio de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 70CF-F95F-9DAC-E91A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 25/05/2023 11:27:10 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/70CF-F95F-9DAC-E91A

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