| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | Altera a redação dos incisos II e III do artigo 236 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências. |
| native_id | 19067 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-07-11 | Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal | — | Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.072/2023, de 10 de julho de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas. |
| 2023-07-07 | Aguardando Sanção / Promulgação | — | Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 290/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal. |
| 2023-07-06 | Proposição aprovada | — | Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento. |
| 2023-07-05 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 06.07.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno. |
| 2023-07-04 | Parecer favorável | — | A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação. |
| 2023-07-04 | Aguardando emissão de Parecer de Comissão | — | Com a juntada da documentação solicitada, para deliberação e parecer. |
| 2023-07-04 | Respondida | — | Encaminhado email contendo arquivo onde consta o Impacto Orçamentário - Memorando 4788/2023, em resposta ao Ofício n.º 272/2023/CM. |
| 2023-06-21 | Aguardando retorno do Executivo | — | Expedido Ofício n.º 272/2023/CM, solicitando juntada ao processo legislativo que tramita nesta Casa do estudo prévio de impacto financeiro-orçamentário e a declaração de existência de dotações orçamentárias, como forma de adequar a pretensão ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, e ao previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena de ser considerado ato nulo de pleno direito, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 21 da mesma Lei Complementar. |
| 2023-06-20 | Em tramitação | — | A CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício solicitando a juntada do estudo prévio de impacto financeiro-orçamentário e a declaração de existência de dotações orçamentárias, como forma de adequar a pretensão ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e ao previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena de ser considerado ato nulo de pleno direito, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 21 da mesma Lei Complementar. |
| 2023-06-16 | Aguardando emissão de Parecer Jurídico | — | Com a juntada da Informação, para parecer. |
| 2023-06-16 | Respondida | — | Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 1.319/2023 da Borba, Pause e Perin – Advogados. |
| 2023-06-06 | Aguardando resposta | — | Projeto de Lei Complementar encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos legais e constitucionais. |
| 2023-06-05 | Em tramitação | — | Considerando que junto ao Processo Administrativo verificou-se a existência de divergências de entendimento, para melhor analisar da matéria, parecer solicita que o presente Projeto de Lei Complementar seja encaminhado para análise e emissão de Parecer Jurídico junto à DPM. |
| 2023-06-01 | Aguardando emissão de Parecer Jurídico | — | Para parecer. |
| 2023-06-01 | Proposição inclusa no expediente | — | Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 01.06.2023. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-07-06T20:13:43.133912-03:00 | Aprovado por unanimidade | 10 | 0 | 0 |
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1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 29 MAIO DE 2023. Altera a redação dos incisos II e III do artigo 236 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências. Art. 1º Altera a redação dos incisos II e III do artigo 236 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 236 ... . II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, regime suplementar de trabalho, repouso semanal remunerado, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, vale-transporte e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais ao término do contrato ou gozo de férias aos contratados por mais de doze meses, nos termos dos artigos 97, 101 e 104 desta Lei .” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de maio de 2023. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E405-18BC-07FC-1406 e informe o código E405-18BC-07FC-1406 Proc. nº 160 - PLCEX 065/2023 Data: 31/05/2023 Ofício n.º 73 /2023-GP-ALL Montenegro, 29 de maio de 2023. Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 65 /2023. Excelentíssimo Senhor Presidente: Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando alterar a redação dos incisos II e III do artigo 236 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências. Justificamos a necessidade tendo em vista que o artigo 236 da referida Lei previu um rol taxativo de direitos aos servidores contratados, não sendo possível alcançar-lhe quaisquer outros direitos que não estejam previstos neste rol. Entre esses direitos estão apenas o pagamento de férias proporcionais ao término do contrato e o direito de realizar horas extraordinárias. Ocorre que a experiência nos demonstra que muitos contratados, especialmente na área da Saúde e Educação, pela carga de conhecimento que acumulam ao final de seu contrato de um ano, poderiam continuar a prestar seus serviços por mais um ano, através da prorrogação de seus contratos. Todavia, neste caso seria necessário, por força da previsão do Art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, assim como Art. 97 da LC nº 2.635/90, a conceder-lhe o direito ao gozo de férias com o acréscimo do terço legal. Infelizmente, o Art. 236 não trouxe esta previsão, o que justifica a alteração sugerida para o fim de prever o gozo de férias aos contratados. Da mesma forma, o inciso II do Art. 236 previu que os servidores contratados podem realizar serviço extraordinário. Este serviço demanda um acréscimo de 50% ou 100%, conforme o caso. Todavia, o Município possui lei de convocação para Regime Suplementar de Trabalho, que autoriza a convocação de servidores sem o pagamento do acréscimo, apenas pagando pelas horas trabalhadas. Neste sentido se o servidor contratado pode realizar serviço extraordinário, também deve ser permitido sua convocação para Regime Suplementar de Trabalho, que é mais econômico ao Ente. Nesse sentido, certos de vossa compreensão da necessidade que a situação impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, a fim de atender às necessidades da Administração Pública. Atenciosamente, GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor Vereador Felipe Kinn da Silva Câmara Municipal de Vereadores Montenegro/RS Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E405-18BC-07FC-1406 e informe o código E405-18BC-07FC-1406 Proc. nº 160 - PLCEX 065/2023 Data: 31/05/2023 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E405-18BC-07FC-1406 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/05/2023 09:42:54 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E405-18BC-07FC-1406