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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaAltera a redação dos incisos II e III do artigo 236 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
native_id19067

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.072/2023, de 10 de julho de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-07-07 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 290/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-07-06 Proposição aprovada — Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2023-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 06.07.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-07-04 Parecer favorável — A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-07-04 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Com a juntada da documentação solicitada, para deliberação e parecer.
2023-07-04 Respondida — Encaminhado email contendo arquivo onde consta o Impacto Orçamentário - Memorando 4788/2023, em resposta ao Ofício n.º 272/2023/CM.
2023-06-21 Aguardando retorno do Executivo — Expedido Ofício n.º 272/2023/CM, solicitando juntada ao processo legislativo que tramita nesta Casa do estudo prévio de impacto financeiro-orçamentário e a declaração de existência de dotações orçamentárias, como forma de adequar a pretensão ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, e ao previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena de ser considerado ato nulo de pleno direito, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 21 da mesma Lei Complementar.
2023-06-20 Em tramitação — A CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício solicitando a juntada do estudo prévio de impacto financeiro-orçamentário e a declaração de existência de dotações orçamentárias, como forma de adequar a pretensão ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e ao previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena de ser considerado ato nulo de pleno direito, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 21 da mesma Lei Complementar.
2023-06-16 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da Informação, para parecer.
2023-06-16 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 1.319/2023 da Borba, Pause e Perin – Advogados.
2023-06-06 Aguardando resposta — Projeto de Lei Complementar encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos legais e constitucionais.
2023-06-05 Em tramitação — Considerando que junto ao Processo Administrativo verificou-se a existência de divergências de entendimento, para melhor analisar da matéria, parecer solicita que o presente Projeto de Lei Complementar seja encaminhado para análise e emissão de Parecer Jurídico junto à DPM.
2023-06-01 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2023-06-01 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 01.06.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-06T20:13:43.133912-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 29 MAIO DE 2023. 
Altera a redação dos incisos II e III 
do artigo 236 da Lei Complementar 
nº 2.635/1990, que dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores 
públicos do Município e dá outras 
providências. 
Art. 1º Altera a redação dos incisos II e III do artigo 236 da Lei 
Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município e dá outras providências, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 236 ... 
. 
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, regime suplementar de 
trabalho, repouso semanal remunerado, adicional noturno, insalubridade ou 
periculosidade, vale-transporte e gratificação natalina proporcional, nos termos 
desta Lei; 
III - férias proporcionais ao término do contrato ou gozo de férias aos 
contratados por mais de doze meses, nos termos dos artigos 97, 101 e 104 
desta Lei
.” 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de 
maio de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E405-18BC-07FC-1406 e informe o código E405-18BC-07FC-1406
Proc. nº 160 - PLCEX 065/2023
Data: 31/05/2023
Ofício n.º 73
/2023-GP-ALL Montenegro, 29 de maio de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 65
/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando alterar a 
redação dos incisos II e III do artigo 236 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que 
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras 
providências. 
Justificamos a necessidade tendo em vista que o artigo 236 da 
referida Lei previu um rol taxativo de direitos aos servidores contratados, não sendo 
possível alcançar-lhe quaisquer outros direitos que não estejam previstos neste rol.
Entre esses direitos estão apenas o pagamento de férias proporcionais ao término do 
contrato e o direito de realizar horas extraordinárias. 
Ocorre que a experiência nos demonstra que muitos contratados, 
especialmente na área da Saúde e Educação, pela carga de conhecimento que 
acumulam ao final de seu contrato de um ano, poderiam continuar a prestar seus 
serviços por mais um ano, através da prorrogação de seus contratos. Todavia, neste 
caso seria necessário, por força da previsão do Art. 7º, inciso XVII da Constituição 
Federal, assim como Art. 97 da LC nº 2.635/90, a conceder-lhe o direito ao gozo de 
férias com o acréscimo do terço legal. Infelizmente, o Art. 236 não trouxe esta 
previsão, o que justifica a alteração sugerida para o fim de prever o gozo de férias aos 
contratados. 
Da mesma forma, o inciso II do Art. 236 previu que os servidores 
contratados podem realizar serviço extraordinário. Este serviço demanda um 
acréscimo de 50% ou 100%, conforme o caso. Todavia, o Município possui lei de 
convocação para Regime Suplementar de Trabalho, que autoriza a convocação de 
servidores sem o pagamento do acréscimo, apenas pagando pelas horas trabalhadas. 
Neste sentido se o servidor contratado pode realizar serviço extraordinário, também 
deve ser permitido sua convocação para Regime Suplementar de Trabalho, que é 
mais econômico ao Ente. 
Nesse sentido, certos de vossa compreensão da necessidade que a 
situação impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do 
Projeto de Lei Complementar ora apresentado, a fim de atender às necessidades da 
Administração Pública. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E405-18BC-07FC-1406 e informe o código E405-18BC-07FC-1406
Proc. nº 160 - PLCEX 065/2023
Data: 31/05/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E405-18BC-07FC-1406
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/05/2023 09:42:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E405-18BC-07FC-1406

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