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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
PROJETO DE LEI N.º _______/2023
Dispõe sobre a prioridade de atendimento para
pessoas que realizam tratamento de
quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou
utilizem bolsa de colostomia no município de
Montenegro.
Art. 1.º Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que
realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de
colostomia no Município de Montenegro.
Parágrafo Único. A determinação a que se refere o artigo 1º desta Lei
garante direito ao atendimento prioritário nas filas de bancos, casas lotéricas,
supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver
atendimento ao público.
Art. 2.° As empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o artigo 1° desta
Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e
mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
Art. 3.° Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou
de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o artigo 1° desta Lei, o direito à
utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com
dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 4.° O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que
estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1°.
Art. 5.° A utilização irregular das vagas direcionadas para o público elencado
no artigo 1º desta Lei, sem a credencial, sujeitará o infrator à multa de R$ 40 (quarenta)
URMs (Unidades de Referência Municipal).
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos
017
Proc. nº 171 - PL 017/2023
Data: 15/06/2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Encaminhamos Projeto de Lei que tem por objetivo dispor sobre a
prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia,
radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no Município de Montenegro.
O presente Projeto partiu de sugestão legislativa, apresentada em
conformidade ao artigo 76, § 3º, inciso I, do Regimento Interno, pelos alunos do curso
de direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
Quando alguém recebe um diagnóstico de câncer, é um momento difícil e
cheio de incertezas. O tratamento é desafiador e traz limitações físicas e emocionais.
Por isso, é nossa responsabilidade, como sociedade, apoiar e criar condições para que
essas pessoas possam enfrentar sua luta de forma digna e com menos obstáculos.
Analisando como pessoas com esse quadro já têm vários outros direitos
reconhecidos em leis federais e levando em conta os fatores debilitantes e a
expectativa de vida incerta, parece justo considerar essas pessoas como prioridade,
uma vez que sua condição é de cuidado.
Em alguns casos, ainda, o tempo é essencial no tratamento do câncer.
Atrasos no diagnóstico e no início do tratamento podem resultar em complicações mais
graves e diminuição das chances de recuperação. Portanto, dar prioridade a pacientes
com câncer pode ser uma forma de otimizar os resultados clínicos e melhorar as
chances de sobrevida.
Ademais, priorizar pessoas com câncer nas filas de atendimento é uma
forma de promover a equidade e a justiça no sistema de saúde. Isso se baseia na ideia
de que aqueles com necessidades médicas mais urgentes devem receber atenção
prioritária para garantir um tratamento oportuno e adequado.
Portanto, o presente Projeto de Lei não apenas prioriza o atendimento de
pessoas em tratamento, mas também reflete nossa vontade de construir uma
sociedade mais empática. Queremos garantir os direitos e a dignidade de todos,
contribuindo para um mundo melhor.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos
Proc. nº 171 - PL 017/2023
Data: 15/06/2023
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