ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
PROJETO DE LEI N.º _______/2023
Institui o programa “Chega Mais Vovô”,
destinado ao transporte de pessoas idosas,
realizado por profissionais taxistas locais, na
cidade de Montenegro.
Art. 1.º Institui o programa "Chega Mais Vovô" em todo o território do
Município de Montenegro, destinado ao transporte de pessoas idosas, realizado por
profissionais taxistas locais, fomentando a utilização de táxi por este público,
valorizando os profissionais autônomos e proporcionando conforto e seguridade à
população idosa de Montenegro.
I – para efeitos desta Lei, define-se pessoa idosa como aquela que tem
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II – táxi é o automóvel concessionário de transporte municipal, provido
de um taxímetro e cadastrado como contribuinte do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza).
Art. 2.º A política do programa “Chega Mais Vovô”, pautada nos
princípios e nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal n.º
12.587, de 3 de janeiro de 2012, tem por princípios:
I – desburocratizar e reduzir os custos dos operadores de transporte
público, permitindo maior competitividade no setor, e, também, maior investimento no
conforto do usuário;
II – promover a autonomia e liberdade de movimento para quem tem
mais idade;
III – desenvolver ações integradas em mobilidade e adaptáveis à
realidade social, ambiental e econômica do Município;
IV – incentivar o desenvolvimento da economia local por meio do
fomento à utilização dos táxis;
V – promover o acesso aos serviços básicos e aos equipamentos sociais
pela população idosa, por meio de um transporte seguro que atenda às suas
necessidades individuais;
VI – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que
se refere à acessibilidade e à mobilidade;
VII – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
VIII – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.
Art. 3º A instauração do programa se dará a partir do cadastramento dos
profissionais taxistas interessados junto ao órgão competente.
§ 1º Após o cadastro, o motorista interessado terá acesso ao selo de
identificação que deverá ser aplicado diretamente à lataria do veículo.
§ 2º O selo deverá estar disposto abaixo dos espelhos retrovisores em
ambas às portas do veículo, sendo que, na traseira do veículo, poderá estar situado
onde o motorista assim o definir.
019
Proc. nº 173 - PL 019/2023
Data: 15/06/2023
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§ 3º A ausência da informação a que se refere o inciso I do artigo 3º na
lataria do automóvel, torna irregular a participação do taxista nos parâmetros
estabelecidos por esta Lei.
Art. 4.º O motorista participante do programa deverá oferecer ao público
alvo um percentual de descontos nas corridas, a ser estipulado por meio de decreto
municipal.
Parágrafo único. O taxista integrante do projeto deverá manter-se
integralmente regular com o pagamento de impostos municipais.
Art. 5.º A partir dos cadastros realizados, o órgão competente
disponibilizará aos profissionais participantes um desconto, em percentual a ser
estipulado por decreto municipal, anual ou mensalmente, conforme estabelece o
Código Tributário Municipal.
Art. 6.º Ao idoso interessado em ser beneficiário do programa, basta
localizar no município veículos cadastrados no mesmo, que contenham na lataria do
veículo o adesivo de participação e apresentar documento oficial com foto ao motorista
para fins de obtenção do percentual de desconto.
Art. 7.º A utilização e cadastramento no programa pelos taxistas com a
ausência de fornecimento do benefício aos idosos, ocasionará a imediata exclusão do
profissional do programa, com suspensão imediata dos descontos concedidos a partir
do pagamento feito a título de ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza).
Parágrafo único. A fiscalização e controle a respeito dos possíveis idosos
a serem beneficiados será feita pelos próprios prestadores dos serviços de transporte,
mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de
sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que tem por objetivo instituir
o programa “Chega Mais Vovô”, destinado ao transporte de pessoas idosas,
realizado por profissionais taxistas locais, na cidade de Montenegro.
O presente Projeto partiu de sugestão legislativa, apresentada em
conformidade ao artigo 76, § 3º, inciso I, do Regimento Interno, pelos alunos do
curso de direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
Conforme pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) a elevação da longevidade é tendência entre os brasileiros com o
decorrer dos anos. Nesse sentido, os Municípios deverão implementar, cada vez
mais, preparos com o fim de promover uma boa qualidade de vida ao grupo
específico. Nesse viés, entende-se que a cidade de Montenegro é “querida pelos
idosos” ao ocupar o 104° lugar no ranking de cidades aptas a receberem a terceira
idade, tendo 876 municípios avaliados, conforme dados obtidos pelo Instituto de
Longevidade Mongeral Aegon na segunda edição do Índice de Desenvolvimento
Urbano para a Longevidade (IDL), pesquisa realizada em 2020, por exemplo. Assim
sendo, com o intuito de que tal rótulo se mantenha desde então, o investimento em
novos Projetos beneficentes a essa faixa etária torna-se indispensável.
Posto isto, admite-se que a mobilidade urbana é um impasse sob a
qualidade de vida na terceira idade. Uma vez que, em decorrência de possíveis
limitações, seja visual, auditiva, motora ou de locomoção, ocorre a impossibilidade
do deslocamento do idoso que não dispõe de veículo próprio ou que não possui
mais a capacidade de dirigir, nem daqueles que pelas insuficiências supracitadas
deveriam mover-se até pontos de ônibus, a título de exemplo. Nesse sentido, a
falta de adaptação acarreta na não convivência com a comunidade local, assim,
impossibilitando-os a sentirem-se cidadãos plenos, independentes e ativos, dado
que, não possuem recursos que os proporcionem aptidão nem para a realização de
atividades essenciais como acesso a mercados e farmácias. Ademais, a
transformação no mercado de transporte individual de passageiros como "Uber",
criado no país em 2016, surge com o intuito de facilitar e prover mais autonomia
aos usuários, de forma mais econômica quando comparado ao Táxi, tradicional
meio de locomoção, tendo o primeiro fabricado no Brasil em 1958. No entanto, o
objetivo das novas ferramentas de acesso ao deslocamento não alcança a terceira
idade, devido à dificuldade encontrada na necessária utilização da tecnologia
juntamente com a desconfiança e falta de segurança, apontada pelos idosos.
Dado o exposto, ainda que não tenha êxito com a faixa etária em
questão, desde a implantação dos novos métodos de acesso a tais meios de
transporte, através de pesquisas em escala nacional, houve queda de mais de 50%
das corridas deste último. Assim sendo, a profissão é ameaçada de extinção na era
digital. Perante o exposto, conclui-se que tanto os idosos quanto os taxistas
Proc. nº 173 - PL 019/2023
Data: 15/06/2023
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integram o grupo de vulnerabilidade social, uma vez que, conforme mencionado,
estão perdendo sua representatividade perante a comunidade. Assim, considera-se
indispensável o incentivo municipal, tratando-se de sanar esses impasses
existentes. Logo, a implementação de Projetos como o "Chega mais vovô" faz-se
necessário ao prover de conquistas para ambos os grupos atualmente considerados
fragilizados ao promover de forma mais justa, segura e digna a independência e
proatividade dos idosos. Além disso, o projeto tem como consequência a maior
procura de corridas destinadas aos taxistas colaboradores do projeto que terão
como benefício um desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
Importante ressaltar, ainda, que o desconto oferecido pela prefeitura
frente ao ISSQN tende a tornar-se irrisório, uma vez que viabiliza ao prestador de
serviços implantar os descontos, aumentando a demanda de serviço em razão da
oferta e procura, com consequente ampliação da quantidade de imposto
arrecadado. O projeto torna-se rentável pelos motivos supracitados, uma vez que
todo o desconto oferecido tende a ser novamente arrecadado frente ao crescente
aumento da demanda.
Por fim, o projeto “Chega mais vovô” visa contribuir para promover a
saúde e facilitar o acesso a serviços oferecidos na comunidade montenegrina,
mitigando os efeitos da popularização dos aplicativos de transporte para os
profissionais taxistas da cidade.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos