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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaInstitui o programa “Chega Mais Vovô”, destinado ao transporte de pessoas idosas, realizado por profissionais taxistas locais, na cidade de Montenegro.
native_id19156

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Arquivada Arquivado com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 221/2021).
2023-06-22 Determina arquivamento Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 221/2021).
2023-06-22 Parecer contrário Parecer recomenda a determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2023-06-15 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-06-15 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 15.06.2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
PROJETO DE LEI N.º _______/2023
Institui o programa “Chega Mais Vovô”, 
destinado ao transporte de pessoas idosas, 
realizado por profissionais taxistas locais, na 
cidade de Montenegro.
Art. 1.º Institui o programa "Chega Mais Vovô" em todo o território do 
Município de Montenegro, destinado ao transporte de pessoas idosas, realizado por 
profissionais taxistas locais, fomentando a utilização de táxi por este público, 
valorizando os profissionais autônomos e proporcionando conforto e seguridade à
população idosa de Montenegro.
I – para efeitos desta Lei, define-se pessoa idosa como aquela que tem 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II – táxi é o automóvel concessionário de transporte municipal, provido 
de um taxímetro e cadastrado como contribuinte do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza).
Art. 2.º A política do programa “Chega Mais Vovô”, pautada nos 
princípios e nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal n.º 
12.587, de 3 de janeiro de 2012, tem por princípios:
I – desburocratizar e reduzir os custos dos operadores de transporte 
público, permitindo maior competitividade no setor, e, também, maior investimento no 
conforto do usuário;
II – promover a autonomia e liberdade de movimento para quem tem 
mais idade;
III – desenvolver ações integradas em mobilidade e adaptáveis à 
realidade social, ambiental e econômica do Município;
IV – incentivar o desenvolvimento da economia local por meio do 
fomento à utilização dos táxis;
V – promover o acesso aos serviços básicos e aos equipamentos sociais 
pela população idosa, por meio de um transporte seguro que atenda às suas 
necessidades individuais;
VI – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que 
se refere à acessibilidade e à mobilidade;
VII – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da 
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
VIII – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.
Art. 3º A instauração do programa se dará a partir do cadastramento dos 
profissionais taxistas interessados junto ao órgão competente.
§ 1º Após o cadastro, o motorista interessado terá acesso ao selo de 
identificação que deverá ser aplicado diretamente à lataria do veículo.
§ 2º O selo deverá estar disposto abaixo dos espelhos retrovisores em 
ambas às portas do veículo, sendo que, na traseira do veículo, poderá estar situado 
onde o motorista assim o definir.
019
Proc. nº 173 - PL 019/2023
Data: 15/06/2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
§ 3º A ausência da informação a que se refere o inciso I do artigo 3º na 
lataria do automóvel, torna irregular a participação do taxista nos parâmetros 
estabelecidos por esta Lei.
Art. 4.º O motorista participante do programa deverá oferecer ao público 
alvo um percentual de descontos nas corridas, a ser estipulado por meio de decreto 
municipal.
Parágrafo único. O taxista integrante do projeto deverá manter-se 
integralmente regular com o pagamento de impostos municipais.
Art. 5.º A partir dos cadastros realizados, o órgão competente 
disponibilizará aos profissionais participantes um desconto, em percentual a ser 
estipulado por decreto municipal, anual ou mensalmente, conforme estabelece o 
Código Tributário Municipal.
Art. 6.º Ao idoso interessado em ser beneficiário do programa, basta 
localizar no município veículos cadastrados no mesmo, que contenham na lataria do 
veículo o adesivo de participação e apresentar documento oficial com foto ao motorista 
para fins de obtenção do percentual de desconto.
Art. 7.º A utilização e cadastramento no programa pelos taxistas com a 
ausência de fornecimento do benefício aos idosos, ocasionará a imediata exclusão do 
profissional do programa, com suspensão imediata dos descontos concedidos a partir 
do pagamento feito a título de ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza).
Parágrafo único. A fiscalização e controle a respeito dos possíveis idosos 
a serem beneficiados será feita pelos próprios prestadores dos serviços de transporte, 
mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de 
sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que tem por objetivo instituir
o programa “Chega Mais Vovô”, destinado ao transporte de pessoas idosas, 
realizado por profissionais taxistas locais, na cidade de Montenegro.
O presente Projeto partiu de sugestão legislativa, apresentada em 
conformidade ao artigo 76, § 3º, inciso I, do Regimento Interno, pelos alunos do 
curso de direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
Conforme pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE) a elevação da longevidade é tendência entre os brasileiros com o 
decorrer dos anos. Nesse sentido, os Municípios deverão implementar, cada vez 
mais, preparos com o fim de promover uma boa qualidade de vida ao grupo 
específico. Nesse viés, entende-se que a cidade de Montenegro é “querida pelos 
idosos” ao ocupar o 104° lugar no ranking de cidades aptas a receberem a terceira 
idade, tendo 876 municípios avaliados, conforme dados obtidos pelo Instituto de 
Longevidade Mongeral Aegon na segunda edição do Índice de Desenvolvimento 
Urbano para a Longevidade (IDL), pesquisa realizada em 2020, por exemplo. Assim 
sendo, com o intuito de que tal rótulo se mantenha desde então, o investimento em 
novos Projetos beneficentes a essa faixa etária torna-se indispensável. 
 Posto isto, admite-se que a mobilidade urbana é um impasse sob a 
qualidade de vida na terceira idade. Uma vez que, em decorrência de possíveis 
limitações, seja visual, auditiva, motora ou de locomoção, ocorre a impossibilidade 
do deslocamento do idoso que não dispõe de veículo próprio ou que não possui 
mais a capacidade de dirigir, nem daqueles que pelas insuficiências supracitadas 
deveriam mover-se até pontos de ônibus, a título de exemplo. Nesse sentido, a 
falta de adaptação acarreta na não convivência com a comunidade local, assim, 
impossibilitando-os a sentirem-se cidadãos plenos, independentes e ativos, dado 
que, não possuem recursos que os proporcionem aptidão nem para a realização de 
atividades essenciais como acesso a mercados e farmácias. Ademais, a 
transformação no mercado de transporte individual de passageiros como "Uber", 
criado no país em 2016, surge com o intuito de facilitar e prover mais autonomia 
aos usuários, de forma mais econômica quando comparado ao Táxi, tradicional 
meio de locomoção, tendo o primeiro fabricado no Brasil em 1958. No entanto, o 
objetivo das novas ferramentas de acesso ao deslocamento não alcança a terceira 
idade, devido à dificuldade encontrada na necessária utilização da tecnologia 
juntamente com a desconfiança e falta de segurança, apontada pelos idosos. 
Dado o exposto, ainda que não tenha êxito com a faixa etária em 
questão, desde a implantação dos novos métodos de acesso a tais meios de 
transporte, através de pesquisas em escala nacional, houve queda de mais de 50% 
das corridas deste último. Assim sendo, a profissão é ameaçada de extinção na era 
digital. Perante o exposto, conclui-se que tanto os idosos quanto os taxistas 
Proc. nº 173 - PL 019/2023
Data: 15/06/2023
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
integram o grupo de vulnerabilidade social, uma vez que, conforme mencionado, 
estão perdendo sua representatividade perante a comunidade. Assim, considera-se 
indispensável o incentivo municipal, tratando-se de sanar esses impasses 
existentes. Logo, a implementação de Projetos como o "Chega mais vovô" faz-se 
necessário ao prover de conquistas para ambos os grupos atualmente considerados 
fragilizados ao promover de forma mais justa, segura e digna a independência e 
proatividade dos idosos. Além disso, o projeto tem como consequência a maior 
procura de corridas destinadas aos taxistas colaboradores do projeto que terão 
como benefício um desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN). 
Importante ressaltar, ainda, que o desconto oferecido pela prefeitura 
frente ao ISSQN tende a tornar-se irrisório, uma vez que viabiliza ao prestador de 
serviços implantar os descontos, aumentando a demanda de serviço em razão da 
oferta e procura, com consequente ampliação da quantidade de imposto 
arrecadado. O projeto torna-se rentável pelos motivos supracitados, uma vez que 
todo o desconto oferecido tende a ser novamente arrecadado frente ao crescente 
aumento da demanda.
Por fim, o projeto “Chega mais vovô” visa contribuir para promover a 
saúde e facilitar o acesso a serviços oferecidos na comunidade montenegrina, 
mitigando os efeitos da popularização dos aplicativos de transporte para os 
profissionais taxistas da cidade.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos

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