ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
PROJETO DE LEI N.º _______/2023
Dispõe sobre a proibição e combate à canis
clandestinos e proteção dos animais, e dá
outras providências.
Art. 1.º Proíbe o funcionamento dos assim denominados “canis
clandestinos” no Município de Montenegro e estabelece regras para o
funcionamento dos canis registrados, garantindo a proteção e o bem-estar dos
animais.
Art. 2.º Das definições:
I – entende-se por canil clandestino, qualquer estabelecimento,
residência ou local que não esteja devidamente registrado e licenciado para a
criação e comercialização de animais, especialmente cães.
II – entende-se por animais, qualquer espécie de mamífero canino ou
felino, mantidos em cativeiro para fins de criação, venda ou comercialização.
III – entende-se por órgãos competentes, os órgãos responsáveis pela
fiscalização e regulamentação dos canis, incluindo, mas não se limitando a, órgãos
de saúde pública, órgãos de proteção animal e órgãos de controle e fiscalização
ambiental do Município.
Art. 3.º Fica proibida a criação, manutenção e operação de canis
clandestinos.
Parágrafo único. Todo canil deve estar devidamente registrado e
licenciado junto aos órgãos competentes, cumprindo com todas as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 4.º Fica proibida a reprodução e comercialização dos animais
provenientes de canis clandestinos.
Art. 5.º Os canis registrados, visando o bem-estar e a proteção dos
animais, devem se ater aos seguintes critérios e regras:
I – os canis registrados devem garantir o bem-estar físico e emocional
dos animais, proporcionando-lhes alimentação adequada, cuidados veterinários,
espaço adequado para locomoção e descanso, higiene, socialização e exercícios
físicos;
II – é vedada qualquer prática que cause dor, sofrimento ou mutilação
aos animais, incluindo a caudação, orelhação e qualquer outro procedimento
desnecessário e cruel;
III – os animais devem ser mantidos em ambientes limpos e seguros,
com acesso às áreas externas para exercícios regulares, de acordo com suas
necessidades.
020
Proc. nº 174 - PL 020/2023
Data: 15/06/2023
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Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I – advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade
competente;
II – multa de 500 (quinhentos) URMs (Unidades de Referência
Municipal), quando não for sanada a irregularidade, bem como apreensão dos
animais e proibição de criação e comercialização de animais pelo prazo de um ano.
§ 1º Os órgãos competentes deverão realizar fiscalizações periódicas
nos canis registrados e investigações para identificar e fechar canis clandestinos.
§ 2º Caso seja comprovado que os animais foram submetidos a maustratos ou situações de negligência nos canis clandestinos, os responsáveis serão
responsabilizados criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 7.º O Município implementará políticas de incentivo à adoção
responsável de animais, promovendo campanhas de conscientização e facilitando o
acesso à castração e cuidados veterinários para animais de baixa renda.
Parágrafo único. Serão promovidas parcerias com organizações da
sociedade civil e abrigos de animais para viabilizar a adoção de animais resgatados
de canis clandestinos.
Art. 8º O tema do combate aos canis clandestinos e da proteção dos
animais deverá ser abordado nas escolas no dia 14 de março, Dia Nacional dos
Animais, buscando conscientizar crianças e jovens sobre a importância do respeito
aos animais e da denúncia de práticas ilegais.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas campanhas de educação e
conscientização pública para informar a população sobre a existência de canis
clandestinos e incentivar a denúncia de casos suspeitos.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicano
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Encaminhamos Projeto de Lei que tem por objetivo dispor sobre a proibição
e combate à canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências.
O presente Projeto partiu de sugestão legislativa, apresentada em
conformidade ao artigo 76, § 3º, inciso I, do Regimento Interno, pelos alunos do curso de
direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
É sabido que a Constituição Federal de 1988, no artigo 23, em seus incisos,
discorre ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a proteção do meio ambiente e a preservação da fauna. Também, traz no seu
artigo 30, inciso II, que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber. Ademais, sobrevém o voto do Relator-Ministro Alexandre de
Moraes, na ADPF 567/SP, publicado em 29/3/2021, “Em matéria de proteção da saúde e do
meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com
fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”.
A existência de canis clandestinos no Município representa um grave
problema, tanto para o bem-estar animal, quanto para a saúde pública. Este Projeto de Lei
tem como objetivo combater os canis clandestinos, que muitas vezes operam em condições
precárias e causam grande sofrimento aos animais, sem acesso adequado a cuidados
veterinários, alimentação adequada e espaço para movimentação. Expondo-os a condições
deploráveis e abusivas, exclusivamente para a reprodução de filhotes a serem vendidos no
comércio local. Inclusive, a falta de controle sanitário nesses canis pode levar à
disseminação de doenças, colocando em risco a saúde de outras pessoas e animais. A
proibição desses estabelecimentos ilegais, aliada a medidas de fiscalização e penalidades
para os infratores, busca garantir o bem-estar dos animais e coibir práticas cruéis.
Além disso, a promoção da adoção responsável e a conscientização da
sociedade são medidas importantes para combater o comércio ilegal de animais e
incentivar a proteção desses. A inclusão do tema no ambiente escolar visa à formação de
uma consciência ética desde a infância.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos
Proc. nº 174 - PL 020/2023
Data: 15/06/2023