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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre a proibição e combate a canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências.
native_id19157

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Arquivada Arquivado com fundamento no artigo 171 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 221/2021).
2023-06-22 Determina arquivamento Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 171 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 221/2021).
2023-06-20 Parecer contrário A CGP, por unanimidade de seus membros, apresentou parecer contrário ao presente Projeto de Lei, deliberando pelo seu arquivamento.
2023-06-20 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-06-19 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-06-15 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-06-15 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 15.06.2023.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
PROJETO DE LEI N.º _______/2023
Dispõe sobre a proibição e combate à canis 
clandestinos e proteção dos animais, e dá 
outras providências.
Art. 1.º Proíbe o funcionamento dos assim denominados “canis 
clandestinos” no Município de Montenegro e estabelece regras para o 
funcionamento dos canis registrados, garantindo a proteção e o bem-estar dos 
animais.
Art. 2.º Das definições: 
I – entende-se por canil clandestino, qualquer estabelecimento, 
residência ou local que não esteja devidamente registrado e licenciado para a 
criação e comercialização de animais, especialmente cães. 
II – entende-se por animais, qualquer espécie de mamífero canino ou 
felino, mantidos em cativeiro para fins de criação, venda ou comercialização. 
III – entende-se por órgãos competentes, os órgãos responsáveis pela 
fiscalização e regulamentação dos canis, incluindo, mas não se limitando a, órgãos 
de saúde pública, órgãos de proteção animal e órgãos de controle e fiscalização 
ambiental do Município. 
Art. 3.º Fica proibida a criação, manutenção e operação de canis 
clandestinos. 
Parágrafo único. Todo canil deve estar devidamente registrado e 
licenciado junto aos órgãos competentes, cumprindo com todas as normas e 
regulamentos aplicáveis.
Art. 4.º Fica proibida a reprodução e comercialização dos animais 
provenientes de canis clandestinos.
Art. 5.º Os canis registrados, visando o bem-estar e a proteção dos 
animais, devem se ater aos seguintes critérios e regras: 
I – os canis registrados devem garantir o bem-estar físico e emocional 
dos animais, proporcionando-lhes alimentação adequada, cuidados veterinários, 
espaço adequado para locomoção e descanso, higiene, socialização e exercícios 
físicos;
II – é vedada qualquer prática que cause dor, sofrimento ou mutilação 
aos animais, incluindo a caudação, orelhação e qualquer outro procedimento 
desnecessário e cruel;
III – os animais devem ser mantidos em ambientes limpos e seguros, 
com acesso às áreas externas para exercícios regulares, de acordo com suas 
necessidades. 
020
Proc. nº 174 - PL 020/2023
Data: 15/06/2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades: 
I – advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade 
competente;
II – multa de 500 (quinhentos) URMs (Unidades de Referência
Municipal), quando não for sanada a irregularidade, bem como apreensão dos 
animais e proibição de criação e comercialização de animais pelo prazo de um ano.
§ 1º Os órgãos competentes deverão realizar fiscalizações periódicas 
nos canis registrados e investigações para identificar e fechar canis clandestinos. 
§ 2º Caso seja comprovado que os animais foram submetidos a maus￾tratos ou situações de negligência nos canis clandestinos, os responsáveis serão 
responsabilizados criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 7.º O Município implementará políticas de incentivo à adoção 
responsável de animais, promovendo campanhas de conscientização e facilitando o 
acesso à castração e cuidados veterinários para animais de baixa renda.
Parágrafo único. Serão promovidas parcerias com organizações da 
sociedade civil e abrigos de animais para viabilizar a adoção de animais resgatados 
de canis clandestinos.
Art. 8º O tema do combate aos canis clandestinos e da proteção dos 
animais deverá ser abordado nas escolas no dia 14 de março, Dia Nacional dos 
Animais, buscando conscientizar crianças e jovens sobre a importância do respeito 
aos animais e da denúncia de práticas ilegais.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas campanhas de educação e 
conscientização pública para informar a população sobre a existência de canis 
clandestinos e incentivar a denúncia de casos suspeitos.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicano
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Encaminhamos Projeto de Lei que tem por objetivo dispor sobre a proibição 
e combate à canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências.
O presente Projeto partiu de sugestão legislativa, apresentada em 
conformidade ao artigo 76, § 3º, inciso I, do Regimento Interno, pelos alunos do curso de 
direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
É sabido que a Constituição Federal de 1988, no artigo 23, em seus incisos, 
discorre ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios a proteção do meio ambiente e a preservação da fauna. Também, traz no seu 
artigo 30, inciso II, que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber. Ademais, sobrevém o voto do Relator-Ministro Alexandre de 
Moraes, na ADPF 567/SP, publicado em 29/3/2021, “Em matéria de proteção da saúde e do 
meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com 
fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”.
A existência de canis clandestinos no Município representa um grave 
problema, tanto para o bem-estar animal, quanto para a saúde pública. Este Projeto de Lei 
tem como objetivo combater os canis clandestinos, que muitas vezes operam em condições 
precárias e causam grande sofrimento aos animais, sem acesso adequado a cuidados 
veterinários, alimentação adequada e espaço para movimentação. Expondo-os a condições 
deploráveis e abusivas, exclusivamente para a reprodução de filhotes a serem vendidos no 
comércio local. Inclusive, a falta de controle sanitário nesses canis pode levar à 
disseminação de doenças, colocando em risco a saúde de outras pessoas e animais. A 
proibição desses estabelecimentos ilegais, aliada a medidas de fiscalização e penalidades 
para os infratores, busca garantir o bem-estar dos animais e coibir práticas cruéis.
Além disso, a promoção da adoção responsável e a conscientização da 
sociedade são medidas importantes para combater o comércio ilegal de animais e 
incentivar a proteção desses. A inclusão do tema no ambiente escolar visa à formação de 
uma consciência ética desde a infância.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2023.
Ver. Felipe Kinn da Silva – MDB
Presidente
Ver. Talis Ferreira – PP
1º Secretário
Ver. Juarez Vieira da Silva
PTB
Ver. Gustavo Oliveira
PP
Ver. Valdeci Alves de Castro
Republicanos
Proc. nº 174 - PL 020/2023
Data: 15/06/2023

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