ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
INDICAÇÃO N.º __________/2023
Gabinete do Vereador, 22 de Junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Que o Executivo Municipal estude a viabilidade de criar projeto de lei
que institui como política pública o Programa de Resistência às Drogas e à Violência
(PROERD) no Município de Montenegro.
Vereador Gustavo Oliveira
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Gustavo Oliveira.
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Lei Ordinária nº , de de dezembro de 2022
Institui como política pública o
Programa de Resistência às Drogas e à
Violência (PROERD) no Município de
Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art.1º. Fica instituído como Política Pública, no Município de
Montenegro - RS, o Programa Educacional de Resistência às Drogas
e à Violência (PROERD), vinculado à Secretaria Municipal da
Educação e Cultura, com a finalidade de promover, nas escolas e na
comunidade, ações voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas,
à promoção da cidadania e à disseminaçãoda cultura da paz.
§ 1º. O programa e projeto, de que trata o caput deste artigo, será
executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em
parceria com o Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os Instrutores serão exclusivamente policiais militares do Estado,
devidamente capacitados para esse fim por meio de curso de formação
por sua instituição de origem.
Art.2º São diretrizes do PROERD:
I - desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;
II - desenvolvimento de atividades e administração de aulas que
demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre
estudantes das redes públicae privada de ensino;
III - desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso
de drogas lícitas e ilícitas, destinado a alertar sobre os malefícios causados
à saúde física e mental do usuário;
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IV - desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre
os riscos decorrentes da dependência química e a criminalidade
relacionada, direta ou indiretamente, ao uso de drogas; e,
V - orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das
soluções e medidas eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e
ilícitas.
Art.3º. Constituem atividades do PROERD:
I - Promoção de cursos do PROERD, por policiais, para
crianças, adolescentes, jovens, e professores, com o propósito de
esclarecer as consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas;
e,
II - Realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso
abusivo de substâncias psicotrópicas, que causem dependência física
ou psíquica, para as comunidades escolares.
Art.4º. O Poder Executivo fica autorizado:
I - a adquirir diretamente as camisetas, bonés e outros materiais
destinados para entrega aos alunos participantes do programa, por
ocasião da Formatura do PROERD, bem como materiais necessários ao
bom desenvolvimento do programa, conforme demanda apresentada
anualmente pelo Comando do 5ºBPM da Brigada Militar do Estado do
Rio Grande do Sul, responsável pelo seu desenvolvimento no município
de Montenegro, até o limite anual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II - a celebrar convênio, através da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura, para a aquisição descrita no inciso I deste artigo.
Art.5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas
através de dotação orçamentária própria.
Art.6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará as demais
disposições relacionadas ao PROERD.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em de dezembro de
2022.
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral