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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
Altera e revoga dispositivos da
Lei Complementar n.º 6.228, de
27 de novembro de 2015, que
dispõe sobre os quadros de
cargos e funções públicas do
município e estabelece o plano
de carreira dos servidores
Art. 1º Fica alterada a denominação da categoria funcional
Agente de Controle Interno para Auditor de Controle Interno, constante no
artigo 3º da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que
dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e
estabelece o plano de carreira dos servidores, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º …
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
FUNCIONAL
N.º DE
CARGOS PADRÃO
... ... ...
Auditor de Controle Interno 3 12 … … …
Art. 2º Fica alterada no Anexo I da Lei Complementar Municipal
n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015 a nomenclatura do cargo de Agente de
Controle Interno para Auditor de Controle Interno e os requisitos para
provimento, passando a vigorar com a seguinte redação: “CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR DE CONTROLE
INTERNO
(…)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
(…)
b) Instruções exigíveis: Bacharelado em Contabilidade (Ciências
Contábeis), Administração, Economia, Direito ou Gestão Pública, sendo que
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0351-CD72-D905-E92F e informe o código 0351-CD72-D905-E92F
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obrigatoriamente no mínimo um dos cargos precisa ser ocupado por servidor
com formação em Ciências Contábeis, um por servidor com formação em
Direito e um por servidor com formação ou em Administração, ou em Economia
ou em Gestão Pública;
c) Habilitação: específica para o exercício da profissão correlata à
formação com inscrição (registro) válida no respectivo órgão de classe, exceto
para Bacharelados em Direito; (...)” (NR)
Art. 3º Os servidores titulares do cargo de Agente de Controle
Interno na data de publicação desta lei terão sua categoria funcional alterada
para Auditor de Controle Interno, não constituindo a alteração de nomenclatura
criação de novo cargo e preservados todos os seus direitos funcionais
adquiridos e as contagens de tempo já ocorridas na data de publicação desta
lei.
Art. 4º Revoga-se o artigo 43 da Lei Complementar Municipal n.º
6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e
funções públicas do município e estabelece o plano de carreira dos servidores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
27 de junho de 2023.
GUSTAVO ZANATA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 87/2023-GP-ALL Montenegro, 27 de junho de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 79/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar e
revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que
dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e estabelece o
plano de carreira dos servidores.
A alteração de nomenclatura proposta no art. 2º deste projeto de lei visa
trazer maior clareza e consistência quanto à nomenclatura desse tipo de cargo
público, visto que a expressão “Agente” não reflete a síntese da função de controle
interno, que se traduz na verificação da efetividade dos instrumentos e metodologias
de controle através de auditorias, inspeções e coleta de informações e dados, com a
posterior recomendação de medidas a serem adotadas para sanar e evitar novas
ocorrências das irregularidades encontradas.
A nomenclatura de “Auditor de Controle Interno” teve como principal
referência a constante no Plano de Carreira do município de Porto Alegre, a Lei
Municipal n.º 6.309, de 28 de dezembro de 1988, com a alteração trazida pela Lei
Complementar n.º 765, de 8 de julho de 2015. Inclusive, recentemente o Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei Estadual n.º 15.938/2023,
também realizou a alteração na nomenclatura de seus auditores, transformando a
designação de “Auditor Público Externo” em “Auditor de Controle Externo”. Tanto
essas alterações quanto a que se pretende através do presente projeto de lei
representam a aderência a um movimento nacional de uniformização da denominação.
Além disso, tendo em vista a alta demanda de análise jurídica
relacionada às atribuições do Sistema de Controle Interno, principalmente em relação
aos controles de legalidade, buscamos tornar obrigatório o provimento de pelo menos
1 (um) dos cargos de Auditor de Controle Interno por candidato com formação em
Bacharelado em Direito. Essa alteração é necessária para garantir que no próximo
concurso público seja possível atender a essa demanda.
Ressaltamos que nenhuma das duas alterações propostas geram
despesas adicionais com pessoal.
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar anexo.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 27/06/2023 15:11:48 (GMT-03:00)
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