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materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e estabelece o plano de carreira dos servidores.
native_id19291

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.068/2023, de 10 de julho de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-07-07 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 290/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-07-06 Proposição aprovada Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2023-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 06.07.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-07-04 Parecer favorável A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-07-03 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-07-03 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2023-06-30 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2023-06-29 Proposição inclusa no expediente Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 29/06/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-06T20:15:25.491371-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 27 DE JUNHO DE 2023. 
Altera e revoga dispositivos da 
Lei Complementar n.º 6.228, de 
27 de novembro de 2015, que 
dispõe sobre os quadros de 
cargos e funções públicas do 
município e estabelece o plano 
de carreira dos servidores 
Art. 1º Fica alterada a denominação da categoria funcional 
Agente de Controle Interno para Auditor de Controle Interno, constante no 
artigo 3º da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que 
dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e 
estabelece o plano de carreira dos servidores, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 3º …
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA 
FUNCIONAL 
N.º DE 
CARGOS PADRÃO 
... ... ...
Auditor de Controle Interno 3 12 … … …
Art. 2º Fica alterada no Anexo I da Lei Complementar Municipal 
n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015 a nomenclatura do cargo de Agente de 
Controle Interno para Auditor de Controle Interno e os requisitos para 
provimento, passando a vigorar com a seguinte redação: “CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR DE CONTROLE 
INTERNO
(…)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
(…)
b) Instruções exigíveis: Bacharelado em Contabilidade (Ciências 
Contábeis), Administração, Economia, Direito ou Gestão Pública, sendo que 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0351-CD72-D905-E92F e informe o código 0351-CD72-D905-E92F
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obrigatoriamente no mínimo um dos cargos precisa ser ocupado por servidor 
com formação em Ciências Contábeis, um por servidor com formação em 
Direito e um por servidor com formação ou em Administração, ou em Economia 
ou em Gestão Pública; 
c) Habilitação: específica para o exercício da profissão correlata à 
formação com inscrição (registro) válida no respectivo órgão de classe, exceto 
para Bacharelados em Direito; (...)” (NR)
Art. 3º Os servidores titulares do cargo de Agente de Controle 
Interno na data de publicação desta lei terão sua categoria funcional alterada 
para Auditor de Controle Interno, não constituindo a alteração de nomenclatura 
criação de novo cargo e preservados todos os seus direitos funcionais 
adquiridos e as contagens de tempo já ocorridas na data de publicação desta 
lei. 
Art. 4º Revoga-se o artigo 43 da Lei Complementar Municipal n.º 
6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e 
funções públicas do município e estabelece o plano de carreira dos servidores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
27 de junho de 2023. 
GUSTAVO ZANATA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0351-CD72-D905-E92F e informe o código 0351-CD72-D905-E92F
 Ofício n.º 87/2023-GP-ALL Montenegro, 27 de junho de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 79/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar e 
revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que 
dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e estabelece o 
plano de carreira dos servidores. 
A alteração de nomenclatura proposta no art. 2º deste projeto de lei visa 
trazer maior clareza e consistência quanto à nomenclatura desse tipo de cargo 
público, visto que a expressão “Agente” não reflete a síntese da função de controle 
interno, que se traduz na verificação da efetividade dos instrumentos e metodologias 
de controle através de auditorias, inspeções e coleta de informações e dados, com a 
posterior recomendação de medidas a serem adotadas para sanar e evitar novas 
ocorrências das irregularidades encontradas. 
A nomenclatura de “Auditor de Controle Interno” teve como principal 
referência a constante no Plano de Carreira do município de Porto Alegre, a Lei 
Municipal n.º 6.309, de 28 de dezembro de 1988, com a alteração trazida pela Lei 
Complementar n.º 765, de 8 de julho de 2015. Inclusive, recentemente o Tribunal de 
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei Estadual n.º 15.938/2023, 
também realizou a alteração na nomenclatura de seus auditores, transformando a 
designação de “Auditor Público Externo” em “Auditor de Controle Externo”. Tanto 
essas alterações quanto a que se pretende através do presente projeto de lei 
representam a aderência a um movimento nacional de uniformização da denominação. 
Além disso, tendo em vista a alta demanda de análise jurídica 
relacionada às atribuições do Sistema de Controle Interno, principalmente em relação 
aos controles de legalidade, buscamos tornar obrigatório o provimento de pelo menos 
1 (um) dos cargos de Auditor de Controle Interno por candidato com formação em 
Bacharelado em Direito. Essa alteração é necessária para garantir que no próximo 
concurso público seja possível atender a essa demanda. 
Ressaltamos que nenhuma das duas alterações propostas geram 
despesas adicionais com pessoal. 
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar anexo. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0351-CD72-D905-E92F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 27/06/2023 15:11:48 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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