PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei
Complementar n.º 4.759, de
06
.11.2007, que reestrutura o
Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município
de Montenegro.
Art. 1º Altera a nomenclatura da Seção IV no CAPÍTULO II do
TÍTULO I, o caput do artigo 16, o caput do artigo 18, o inciso I do artigo 44, o
parágrafo 1º do artigo 47, o caput do artigo 62, o caput do artigo 105 e o Anexo
da Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007, que reestrutura o Plano Diretor
de Desenvolvimento do Município de Montenegro, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Seção IV
DA
PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO
SOCIOAMBIENTAL
Art. 16. O desenvolvimento de políticas de preservação do
patrimônio socioambiental do Município de Montenegro visa à proteção,
recuperação e conservação dos bens socioculturais, devendo atender aos
seguintes objetivos:
....
Art. 18. Para garantir a implementação das diretrizes, a Prefeitura
Municipal poderá elaborar um Plano de Ação, que estabeleça prioridades e
prazos para consecução das diretrizes.
...
Art. 44...
I
– Imóvel urbano contiguo, de um único proprietário, cujo
coeficiente de aproveitamento seja igual a zero ou o caracterize como
subutilizado, conforme art. 9.º;
...
Art. 47...
§ 1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado
em duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de 15% (quinze por cento).
....
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Proc. nº 204 - PLCEX 080/2023
Data: 03/07/2023
Art. 62. A utilização dos recursos auferidos com a adoção da
outorga onerosa do direito de construir será definida em legislação específica,
observado o previsto no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 104.
...
Art. 105. Para alteração do Plano Diretor o Conselho Municipal
do Plano Diretor deverá emitir parecer como pré-requisito para apreciação pela
Câmara Municipal, sem prejuízo do previsto no art. 114.
Art. 2º Acrescenta o inciso VI ao artigo 5º, os incisos I, II, III, IV e V
ao artigo 16, o artigo 16-A, os incisos I e II ao artigo 16-A, as alíneas a, b, c, d, e,
f ao inciso I do artigo 16-A, os parágrafos 1º e 2º ao artigo 18, transforma o
parágrafo único em parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 30, os
incisos X e XII ao artigo 40, Seção X do CAPÍTULO II do TÍTULO IV, os artigos
87-A, 87-B, 87
-C, os incisos I, II, III e IV ao artigo 87-C, os parágrafos 1°, 2º, 3º,
4º e 5º ao artigo 87-C, os incisos I e II ao parágrafo 1º do artigo 87
-C, o artigo
87
-D, o parágrafo 4º ao artigo 93 na Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007,
que reestrutura o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de
Montenegro, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 5º...
...
VI
– Lei do Código Sanitário.
....
Art. 16...
I - garantia de integridade do patrimônio socioambiental do
Município;
II - incorporação da proteção do patrimônio socioambiental ao
processo permanente de planejamento e ordenação do território;
III - aplicação de instrumentos normativos, administrativos e
financeiros para viabilizar a gestão do patrimônio socioambiental;
IV - conscientização da população quanto aos valores culturais e à
necessidade de sua proteção e recuperação;
V - impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou
ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou
potencial de dano à qualidade de vida e ao patrimônio socioambiental.
TÍTULO II
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 16-A. São objetivos gerais do Plano Diretor de Montenegro:
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I - promover:
a) o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo
princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no
meio urbano;
b) a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência
das comunidades nos centros de bairro e vilas rurais conforme identificação
neste Plano;
c) a formação e qualificação técnica da força de trabalho e divulgar
o seu potencial junto ao empresariado metropolitano visando maior
empregabilidade;
d) o acesso às condições básicas de habitabilidade à população
residente em áreas irregulares e de risco ambiental integrando-a ao tecido
urbano;
e) a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios
decorrentes do desenvolvimento urbano;
f) consolidar a posição de Montenegro como polo de comércio e
serviços dos municípios localidados ao Norte e pertencentes à Associação do
Vale do Caí;
II - implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e
participativo com processos contínuos e descentralizados que contribuam para a
gestão democrática do Município;
...
Art. 18....
§ 1º Os recursos necessários para a implementação das obras
indicadas no Plano de Ação referido no caput deste artigo deverão estar
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais.
§ 2º Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de
Ação referido neste artigo
.
...
Art. 30....
§1º A delimitação das macrozonas do Município de
Montenegro, bem como as propostas de uso e ocupação para essas áreas
estão indicados nos anexos, partes integrantes desta Lei.
§ 2º Nos casos em que o limite entre Macrozonas ocorrer em
vias públicas ou sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso
e ocupação do solo de qualquer delas, mediante apresentação de estudos
técnicos constantes na Lei 10.257
– Estatuto das Cidades
– Art.42B.
...
Art. 40...
...
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X - desapropriação com pagamento em títulos da dívida
pública;
XI - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.
...
Seção X
DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 87-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada,
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida
pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6%
(seis por cento) ao ano.
Art. 87-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa
aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos
deste Plano Diretor.
Art. 87-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da
Dívida Pública tem como objetivos:
I. promover a reforma urbana;
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da
cidade, a que o imóvel se destina;
III. combater o processo de periferização;
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização;
§ 1º O valor real da indenização:
I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de
valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder
liberatório para pagamento de tributos.
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento
licitatório. § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do
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§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no Art.37 desta Lei.
Art. 87-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para
aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.
...
Art. 93....
...
§ 4.º Caracteriza-se situação consolidada aquela de difícil
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre
outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
Art. 3º Revoga o parágrafo único do artigo 16, o inciso II do
artigo 44, da Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007, que reestrutura o
Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 28 de junho de 2023.
GUSTAVO ZANATTA,
Prefeito Municipal.
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Anexo
Requisitos urbanísticos para ocupação do solo
MACROZONA
USOS
PREDOMINANTES
LOTE
MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFICIENTE DE
APROVEITA
MENTO MÁXIMO
NÚMERO
MÁXIMO DE
PAVIMENTOS
TAXA DE
OCUPAÇÃO
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (m) INSTRUMENTOS
Industrial
Metropolitana
- Indústrias 10.000 -
20
1 - 50% Frontal
– 10
10,00
– Após
faixa de
dominio
-
Rural
- Atividades
rurais
30.000 - - 30% - -
Urbana
- Residencial
- Comércio
- Serviços
- Institucional
- Indústria de
pequeno porte
200 Definida
conforme
a Zona
Definido
conforme a Zona
Definido
conforme a
Zona
Definida
conforme a
Zona
Definido
conforme a
Zona
Definido
conforme a
Zona
Interesse
Ambiental
- Usos que não
comprometam a
qualidade hídrica
da bacia ou
cobertura vegetal
5.000 -
20
-
0,30
-
Definido
conforme a
Zona
30% Definido
conforme a
Zona
Definido
conforme a
Zona
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2º
PESQUEIRO
VENDINHA
FORTALEZA
COSTA DA SERRA
SANTOS REIS
3º
4º
5º
6º
1º
DISTRITO
SEDE
Morro dos Cavalos
Alt. 295 m
Morro dos Rodrigues
Morro Itacolomi
Morro Fortaleza
Morro dos Fagundes
Morro São João
Morro Montenegro
Morro dos Crisóis
VELHA
BOM JARDIM
CATUPI
MUDA BOI
COSTA DA SERRA
LINHA CATARINA
VAPOR VELHO
LAGEADINHO
SANTOS REIS
CAMPO DO MEIO
DUAS
PONTES
JOÃO XXIII
FAXINAL
ALFAMA
PINHEIROS
PORTO
MARATÁ
PASSO DA SERRA
ESTAÇÃO
RFFSA
ITACOLOMI
FORTALEZA
PASSO DA
PIMENTA
PASSO DA
AMORA
ESTÂNCIA
POTREIRO
GRANDE
ÁGUA
MORTA
BOM JARDIM
DO CAÍ
RUA NOVA
VENDINHA
CHARQUEADA
PESQUEIRO
PORTO
GARIBALDI
PORTO
ELY
PLASS
EF 116
EF 116
EF 116
EF 116
B R O C H I E R
ARROIO CHARQUEADA
ARROIO CHARQUEADAS
ARROIO CALAFATE ARROIO DAS FLORES
ARROIO
ARROIO PIMENTA
ARROIO GIL
ARROIO DOS FORTALEZA
ARROIO
CARROS
ARROIO COSTA
ARROIO
ARROIO DA CRIA
PAREDÃO
PAREDÃO
MARATÁ
RIO CAÍ
RIO
RIO CAÍ
SOBRADO
MUDA BOI
MARATÁ
ARROIO
ARROIO URICANA
CAÍ
DA
AMORA
ARROIO
DOS
PAULISTAS
DOS
ARROIO
ARROIO
CARROS
CRUZ
SANTA ARROIO
ARROIO
ARROIO
ARROIO
COSTA DA
SERRA
Alt. 239 m
Morro do Sobrado
Alt. 299 m
Alt. 159 m
DA SERRA
COSTA
DA
SERRA
ARROIO
ARROIO
MONTENEGRO
SÃO MIGUEL
Alt. 190 m
Alt. 222 m
Alt. 250 m
Alt. 195 m
SERRA
SN
O
SO
NO NE
L
SE
455000
6710000
6720000
6715000
6705000
6700000
6725000
6730000
430000 435000 440000 445000 450000 460000 465000 470000
6710000
6720000
6715000
6705000
6700000
6725000
6730000
430000 435000 440000 445000 450000 455000 460000 465000 470000 RS - 240 Rua da Paineira Rua da Arauc ria
M A R A T Á
T R I U N F O
B R O C H I E R
P A V E R A M A
T R I U N F O
N O V A S A N T A R I T A
C A P E L A S A N T A N A
P A R E C I N O V O
S Ã O J O S É
D O S U L
SISTEMA VIÁRIO:
Rodovias
Sistema Viário Existente
Ferrovia
Perímetro Urbano
MACROZONEAMENTO:
MZIA - Macrozona de Interesse
MZRU - Macrozona Rural
MZEIM - Macrozona de Expansão
MZU - Macrozona Urbana
Hidrografia
Morros
Rios
Divisas entre Bairros
MZVR - Macrozona das Vilas Rurais
475000
475000
6695000
6735000
BASE CARTOGRÁFICA:
Industrial Metropolitana
SMOP/PMM - Secretaria Municipal de Obras Públicas
DADOS DE ESTRUTURA VIÁRIA:
DGEO/PMM - Departamento de Geoprocessamento
Prefeitura Municipal de Montenegro
Restituição Aerofotogramétrica do ano de 1989
BASE CARTOGRÁFICA:
LEGENDA
Anexo 01
Macrozoneamento
Escala Municipal
Escala: 1:50.000
VERTRAG Planejamento Urbano
ELABORAÇÃO:
FONTES:
Sedes de Distritos
Localidades
Ambiental
MZRU
MZRU
MZRU
MZEIM
MZEIM
MZU
MZIA
425000
425000
BR-386
BR-386
BR-386
RS-287
RS-240
RS-287
RS 124
RST 470
RS-240
RS287
NOVO HAMBURGO
BENTO
ESTRELA / LAJEADO
PORTO ALEGRE
GONÇALVES
RS-386
RS-287
RS-240
RST- 470
PORTO ALEGRE
RS-124
250
Atualização 2023 - Prefeitura Municipal de Montenegro
Mapa de Macrozoneamento
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Ofício n.º 88/2023-GP/AAL Montenegro, 28 de junho de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 80/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho projeto de Lei Complementar que visa alterar, acrescentar e
revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007, que reestrutura o
Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro.
Conforme art. 182 da Constituição Federal, regulamentado através do
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10257 de 2001), o Plano Diretor Municipal é o
instrumento de política urbana que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Dentre os principais objetivos da alteração do Plano Diretor de
Montenegro, pode-se destacar o desenvolvimento das funções sociais da cidade
segundo princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no
meio urbano; a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência das
comunidades nos centros de bairro e vilas rurais; o acesso às condições básicas de
habitabilidade à população residente em áreas irregulares e de risco ambiental
integrando-a ao tecido urbano; a redistribuição entre os munícipes dos encargos e
benefícios decorrentes do desenvolvimento urbano; consolidar a posição de
Montenegro como polo de comércio e serviços do Vale do Caí.
A proposta de revisão da lei traz alterações pontuais, buscando adequar
a legislação municipal com as leis federais e estaduais vigentes. Ainda, traz grandes
avanços no planejamento do Município à longo prazo, com a criação de um Plano de
Ação que estabelece metas e prioridades, sempre compatibilizado com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Por fim, apresentados os principais aspectos do novo Plano Diretor,
salienta-se que uma vez implantado, os dispositivos supracitados permitirão que
Montenegro se insira entre as cidades desenvolvidas do país, almejando
desenvolvimento com justiça social.
Nesse sentido, solicito a aprovação dos projetos de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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Proc. nº 204 - PLCEX 080/2023
Data: 03/07/2023
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 428C-D30C-FE6C-7BA3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 03/07/2023 14:34:11 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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